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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 2020

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

2020

Leandro Maximo Semião - - Priscila Castilho Bonifácio Semião - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Gol Linhas
Aéreas Inteligentes S.A. - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. Prazo de 15 dias. - ADV: HÉLIO JOÃO PEPE
DE MORAES (OAB 456905/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA
(OAB 179168/SP)
Processo 1021713-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Morada da
Vitoria - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Às contrarrazões ao recurso
interposto. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1021864-32.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Jose Silva do
Nascimento - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Concretamente, a designação de audiência
prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do
processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE
MANDADO/CARTA. Intime-se. - ADV: VALERIA SCHETTINI LACERDA (OAB 350022/SP)
Processo 1022795-35.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Enjoy Ingles
Profissionalizante - Vistos. 1 Manifeste-se a parte autora sobre os endereços informados pelo Sisbajud, conforme documentos
de fls. 27/30, requerendo o necessário à citação. Int - ADV: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/
SP), VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP)
Processo 1023106-26.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Maria Aparecida dos Santos Novaes - Donizete José Novaes - - Andre Luiz Novaes - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de
garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV:
MARCOS AURELIO DE SOUZA BARBOSA (OAB 221867/SP)
Processo 1023307-18.2021.8.26.0361 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valter Pereira Cesar Considerando o valor da causa indicado no sistema informatizado oficial, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo cadastro
é de responsabilidade do patrono do autor quando da distribuição da ação, deverá, o requerente, esclarecer se pretende
reduzi-lo para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme indicado no item “1” da petição de fls. 37/38 Sem prejuízo, deverá juntar
aos autos o instrumento contratual, mencionado na exordial. No mais, para a análise do pedido da concessão da gratuidade
judiciária, deverá, por derradeira oportunidade, apresentar extrato bancário dos últimos três meses e apresentar cópia legível da
declaração de imposto de renda, uma vez que o documento juntado às fls. 39/50 trata-se do mesmo documento, apresentado
às fls. 12/23, ambos ilegíveis. Verifico, também, que o documento de identidade de fls. 11 também está ilegível. Prazo de quinze
dias. No silêncio, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP)
Processo 1024190-33.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Martins Lopes
- - Joyce Larissa Santarelli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fulcro no
art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, e o faço para CONDENAR os requeridos de forma
solidária a efetuarem o pagamento à parte autora no valor de R$ 13.227,00 (treze mil e duzentos e vinte e sete reais), referente
aos danos materiais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pela tabela
prática TJSP, desde o efetivo desembolso. Ante a sucumbência, condeno a parte ré solidariamente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do
CPC. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive coma aplicação das medidas cabíveis
quanto à procrastinação do feito, artigo 1026 §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARIANA BOB DAS NEVES (OAB
349497/SP), DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2022
Processo 0004948-37.2021.8.26.0361 (processo principal 1001703-06.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda - Omec - Flavia Cristine Marangoni - Vistos.
1 - Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls. 68/70. Após a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os
custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 17.703,62. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez
que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando
o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o
executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro
de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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