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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 3722

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

3722

05 dias após o prazo final para pagamento, independentemente de ser novamente intimado para tanto, presumir-se-á quitado
o débito, o que implicará em extinção do processo (CPC, 924,II). P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/
SP)
Processo 1028882-32.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Af
Teleinformática Ltda. - Me. - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da
efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em
dias úteis. Em virtude do trabalho estar sendo realizado remotamente, ante a pandemia do Covid 19, eventual resposta da parte
que não possua procurador constituído nos autos poderá ser encaminhada ao e-mail: [email protected] II. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência
imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua
parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
nº 9099/95. Int. - ADV: GUILHERME AMARAL GARRIDO (OAB 449304/SP)
Processo 1029255-63.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontologica
Lenharo Miranda Ltda Me (Nome Fantasia: Odonto Excellence) - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre
as partes (fl.39/41) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência suspendo a execução nos termos
do art. 922 do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Eventual descumprimento do acordo
deverá ser reclamado pelo exequente nestes autos de modo a retomar o curso da execução. Nada sendo reclamado em até
05 dias após o prazo final para pagamento, independentemente de ser novamente intimado para tanto, presumir-se-á quitado
o débito, o que implicará em extinção do processo (CPC, 924,II). P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/
SP)
Processo 1029324-95.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Ana Caroline Ferraz Lopes Fortunato - Vistos. Os embargos interpostos não merecem acolhimento. Não há qualquer omissão,
obscuridade ou contradição na decisão de fls. 28/29. Aquela decisão fora proferida com base na documentação e informações
existentes nos autos naquele momento. A informação trazida pela requerida nos presentes embargos é fato novo, o qual não
invalida a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios termos, razão pela qual rejeito os presentes embargos.
Contudo, tendo em vista o princípio do dever de cooperação entre as partes para a razoável duração do processo com decisão
de mérito, conforme o art. 6º do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para fornecer e-mail não vinculado a nenhuma
conta do Facebook e Instagram, a fim de que a tutela concedida possa ser cumprida em sua integralidade, no melhor interesse
da própria autora. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. - ADV: OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB
450560/SP)
Processo 1029449-63.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - B F Ferreira Consultoria
Ltda. - Vistos. A petição inicial deve ser indeferida. O contrato de prestação de serviços fora firmado com empresa distinta da
parte autora, configurando a cessão de crédito. Prescreve o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 o seguinte: Somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas. No presente caso, houve cessão de crédito da empresa S2 Formaturas à requerente, o que inviabiliza o prosseguimento
da ação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito que parteB
F Ferreira Consultoria Ltda. move em face de Eliana Santos. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do
processo e remeta-o à competente fila de arquivamento. P.R.I. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2022
Processo 1001487-65.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bárbara Martins Torres
Odontologia Me - RENAJUD POSITIVO - PENHORA - (despacho) - ... III - b1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código
de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado
o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do
sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se
à comunicação ao Detran via Renajud. III - b2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código
de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.)
ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou
sancionatória, comprovando nos autos. Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem, expedir-se-á mandado
para averiguar o estado de conservação do veículo. - ADV: IGOR FERREIRA PINHEIRO (OAB 32402/ES)
Processo 1001627-02.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bárbara Martins Torres
Odontologia Me - PESQUISAS RENAJUD e INFOJUD NEGATIVAS. Cientifico a parte exequente que, nesta fase processual,
em cumprimento ao despacho deste Juízo, tentar-se-á penhora livre conforme abaixo: (... “IIID) Por fim, expeça-se mandado/
precatória para PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s)
devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre
eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial
de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorandose, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar
o mandado. - ADV: IGOR FERREIRA PINHEIRO (OAB 32402/ES)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2022
Processo 1026662-61.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jair Braghin - - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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