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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 1026

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 1026 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

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de aposentadoria. A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não pode ser vista como absoluta, devendo o referido
dispositivo legal ser lido em conjunto com os demais princípios constitucionais, de forma a se buscar harmonizar a efetividade
da execução com a dignidade da pessoa humana do devedor. Os extratos de fls. 187/192 do feito originário demonstram que a
conta bloqueada é aquela na qual o executado recebe o benefício do INSS, razão pela qual, com fundamento no art. 1.019, I, do
Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, para autorizar que permaneçam penhorados
30% dos valores existentes na conta corrente bloqueada, liberando-se em favor do devedor o restante. Igual prática deve ser
admitida em relação aos créditos dos meses subsequentes, até a quitação da dívida. Comunique-se ao magistrado de primeiro
grau, solicitando-se esclarecimentos sobre a concessão, ou não, da gratuidade, pleito este que não pode ser por ora apreciado
sob pena de indevida supressão de instância. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gilian Alves
Caminada (OAB: 362853/SP) - Guilherme Felipe Cuccati (OAB: 329553/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909

Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913
DESPACHO
Nº 1006315-58.2014.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Rosmari Furlan
Domingues - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Paulo Sergio Dias Domingues (Falecido) Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sem prejuízo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte apelada para 15%, mantida a base de cálculo
fixada na sentença. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Rodolpho Furlan Domingues (OAB: 401435/SP) - Celso
Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Eduardo da Silva Marcelino (OAB: 69801/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do
Colégio - Sala 911
Nº 1065647-18.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Arte Jil Paisagismo e Terraplanagem-epp - Embargdo: Toy Locação de Sistemas de Formas e Escoramentos para Construção
Civil Ltda - Epp - Posto isso, ausentes os requisitos legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de
declaração. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Newton Horimoto Candido da Silva (OAB: 227701/SP) - Newton
Candido da Silva (OAB: 43379/SP) - Jorge Fernandes Laham (OAB: 81412/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2002398-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Banco
Volkswagen S/A - Embargdo: Auto Ônibus Nardelli Ltda. - Posto isso, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado
Miranda - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 911
Nº 2006784-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Elektro
Redes S/A - Agravado: Jose Ricardo Francisco - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 03 de fevereiro de
2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Denner de Barros e
Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Jose Ricardo Francisco (OAB: 87201/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala
911
Nº 2288047-97.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Sergio
Pastoreli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudio Auricchio Turi - Interessado: Neude Aparecida Plaza Mercado - Interessado:
Cláudio José Plaza Mercado - Fls.01/04: não acolho os embargos de declaração, porque a decisão de fls.12 dos autos do agravo
de instrumento não contém contradição. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP)
- José Carlos Melo de Oliveira (OAB: 234870/SP) - Claudio Auricchio Turi (OAB: 65416/SP) (Causa própria) - Piterson Boraso
Gomes (OAB: 206834/SP) - Danilo Azevedo Sanjiorato (OAB: 206228/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala
911
DESPACHO
Nº 1002236-34.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Companhia
Ultragaz S/A - Apdo/Apte: Edifício Pietra - A r. sentença proferida às f. 265/267 destes autos de ação de inexigibilidade de
multa contratual, movida por EDIFÍCIO PIETRA, em relação a COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, julgou parcialmente procedente
o pedido da lide principal, para declarar inexigível a cobrança de indenização com base na cláusula 6.2 do contrato e julgou
parcialmente procedente o pedido reconvencional da ré, condenando o autor-reconvindo no pagamento da multa contida na
cláusula 7.6 do contrato, com correção monetária a contar da notificação resolutória e juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Pela sucumbência parcial, em relação a lide principal, condenou a ré no pagamento das custas e honorários fixados
em 10% sobre o valor do débito declarado inexigível. E pela sucumbência parcial em relação a lide reconvencional, condenou
a autora reconvinda no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou
a ré (f. 270/278) buscando a reforma da sentença para a improcedência integral da ação e procedência integral do pedido
reconvencional, alegando, em suma, que inexiste abusividade na cláusula que prevê o consumo mínimo e que estabelece multa
para o descumprimento do contrato e que na hipótese não se aplicaria o instituto da supressio. Já o autor, em recurso adesivo,
busca a reforma parcial da sentença da lide principal, declarando a inexigibilidade da multa, ou alternativamente, sua redução
nos termos do art. 413 do CC, com consequente improcedência da lide reconvencional. O recurso da autora, no entanto,
está insuficientemente preparado. A base de cálculo a ser considerada em ambos os recursos deve ser o respectivo proveito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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