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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 1097

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

1097

: P.M.J.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
:
1000880-06.2022.8.26.0292
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Ana Cristina Fontes Albertino
: 70602/SP - Rosangela Belini de Oliveira
: IPMJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
:
1000881-88.2022.8.26.0292
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Rita Donizeti Fernandes
: 70602/SP - Rosangela Belini de Oliveira
: IPMJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
:
1000882-73.2022.8.26.0292
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: G.R.A.
: 217188/SP - Janete Cristina Santos Chaves
: P.M.J.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
:
1000883-58.2022.8.26.0292
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: E.P.G.
: 217188/SP - Janete Cristina Santos Chaves
: P.M.J.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA

1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2022
Processo 0001213-09.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1006268-94.2016.8.26.0292) (processo principal 100626894.2016.8.26.0292) - Habilitação de Crédito - Empresas - Companhia Ultragaz S/A - Plast Soft Indústria de Descartaveis Ltda Rodrigo Damásio de Oliveria - O edital da sentença que decretou a falência foi publicado em 01/09/2021 (v. p. 1904, proc. princ.),
de modo que os credores tinham até o dia 16/09/2021 para apresentar seus pedidos de habilitação perante o administrador e não
perante o juízo (art. 7º, § 1º, L 11101/2005). Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - LEI 11.101/2005 - HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. A nova lei de falência n. 11.101/05 estabelece ser do Administrador Judicial o
encargo de receber as habilitações de crédito, conforme preceitua o § 2º do artigo 7ª. 2. Nova Lei de Falência que não dispõe
sobre a habilitação de crédito judicial prevista na Lei n.7661/45. 3. Pedido judicial de impugnação de crédito que só é admitido
no caso de o crédito não constar no quadro geral de credores, nos termos do artigo 8º da norma citada. 4. Recurso conhecido
e desprovido” (TJPR, 18ªCCv, AC 1245465-8, Juiz Conv. Antônio Carlos Choma, 12.05.2015) - (grifei e destaquei) A presente
habilitação foi protocolada em 04/03/2021, ou seja, antes da publicação do edital da sentença que decretou a falência, devendo,
por isso, ser recebida, analisada e apreciada pelo administrador, não possuindo o requerente, interesse para apresentá-la
perante o juízo, assim também como toda e qualquer habilitação que tenha sido requerida no prazo de 15 dias contados do
edital da falência. Habilitações fora deste prazo e enquanto não houver homologação do quadro-geral de credores que, digase, deveria ter sido apresentado 45 (quarenta e cinco) dias contados após o decurso do prazo de 15 dias do edital, mas não
o foi até esta data, deverão se submeter à instauração de incidente e ser recebidas como impugnação (art. 10, § 5º). Caso
contrário, deverão se submeter ao procedimento ordinário (art. 10, § 6º). Por tais razões, forçoso concluir que o credor não tem
interesse em requerer sua habilitação pela via judicial, mas pela via administrativa, dirigindo-se diretamente ao administrador da
falência. A legitimidade das partes é uma das condições de admissibilidade da ação e sua falta leva ao indeferimento da inicial
por carência. Por tal razão, declaro o autor carecedor da ação. Em consequência, indefiro a inicial, nos termos do art. 330, II,
do CPC e julgo o presente incidente extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, segunda figura, do mesmo
“codex”. Arquivem-se o presente incidente, definitivamente. Publique-se e intime-se. - ADV: SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA
REIS (OAB 326887/SP), RUBENS MONTEIRO DE BARROS NETO (OAB 325336/SP), PAULO DA CUNHA GAMA (OAB 340962/
SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), REGINA HELENA LOBÃO DE MAGALHÃES (OAB 212327/SP)
Processo 0002791-41.2020.8.26.0292 (processo principal 1008767-51.2016.8.26.0292) - Liquidação por Arbitramento Interpretação / Revisão de Contrato - Magno Aparecido Pereira - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - O
acordo homologado definiu que, dos valores depositados, o requerente, desde que comprove o pagamento em favor da ré de um
boleto de R$ 4.013,20 poderá levantar esta mesma quantia e, o remanescente, deve ser devolvido à ré. É o que está claro, em
especial, no último parágrafo da 3ª página do contrato quando as partes afirmam: ...sendo então necessária a expedição de dois
alvarás judiciais, sendo, um para o Requerente, limitado ao valor do boleto, e outro ao Banco Requerido, contemplando o valor
residual eventualmente depositado a maior (p. 114). E é exatamente o que as partes, desde então, vem requerendo ao juízo, na
medida em que foi comprovado o pagamento do boleto (pp. 108/109). Desde modo, não há que se falar em litigância de má-fé
pela devedora, como pretende o credor e, também, não há que se conhecer de qualquer pedido que não esteja incluído no acordo
homologado, que abarcou todo o conteúdo do pedido inicial, tendo como um dos efeitos a extinção deste incidente, restando,
apenas, a declaração do juízo. Ante o exposto, considerando o acordo homologado, declaro o presente incidente extinto, nos
termos do art. 924, III, CPC. Indefiro o pedido de condenação da devedora à litigância de má-fé, por não ter sido esta praticada.
Deixo de conhecer do pedido de baixa no gravame do veículo do credor, não apenas por não haver esta obrigação no título,
mas também por ser tal diligência de natureza administrativa, privada, ainda que de responsabilidade da instituição financeira
que, caso se negue a fazê-lo, deverá ser chamada a juízo pelas vias ordinárias. Defiro o pedido de alteração do polo passivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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