TJSP 08/02/2022 - Pág. 1098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
1098
Providencie a serventia o necessário. Providencie a serventia, ainda, com a urgência que o caso requer, a expedição de mandado
de levantamento eletrônico, do depósito de R$ 8.343,81 (p. 25), da importância de R$ 4.013,20 em favor do credor e, do saldo
remanescente, em favor da devedora. Após, arquive-se o presente incidente, definitivamente. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
(OAB 360037/SP), MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO (OAB 319328/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0002800-03.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1003863-80.2019.8.26.0292) (processo principal 100386380.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Copy Supply Comercial Eireli - Fica o exequente intimado
a recolher a taxa para as pesquisas solicitadas, no valor de R$ 16,00 por pessoa e por pesquisa a ser realizada (código 434-1),
prazo de 05 dias. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
Processo 0003577-56.2018.8.26.0292 (processo principal 0016103-65.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil do Brasil Sa - Eletrofix Com e Man de Equipamentos Eletricos Ltda - - André Luis
Fernandes Pinto - AGNALDO MARQUES DE OLIVEIRA e outro - Fica o credor intimado a manifestar acerca do prosseguimento
ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: EZIQUIEL VIEIRA (OAB 101563/SP), LEANDRO RODRIGUES ZANI (OAB 301131/SP),
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ENOQUE TADEU DE
MELO (OAB 114021/SP)
Processo 0003753-30.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1001112-86.2020.8.26.0292) (processo principal 100111286.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Felipe de Oliveira Cunha
- FENIX PERFUMARIAS LTDA - Traga o autor aos autos, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do débito. - ADV: RAPHAEL
FELIPE DA SILVA SANTOS (OAB 358457/SP), REINALDO LUIZ DA SILVA JUNIOR (OAB 384252/SP), RAPHAELA LETÍCIA DA
SILVA SANTOS (OAB 408769/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS MARIANO (OAB 429584/SP)
Processo 0003845-08.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1006162-69.2015.8.26.0292) (processo principal 100616269.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Desur - Desenvolvimento Urbano Ltda - Rogerio da
Silva Mota - - Regiane Soares Motta - Evidentemente, qualquer pessoa que não sendo parte no processo, sofrer constrição
ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá
requerer seu desfazimento ou sua inibição, no entanto, tal requerimento deve se dar por meio de embargos de terceiro, tudo,
nos termos do art. 674, CPC, e não por meio de defesa em procedimento do qual não é parte. Assim, a defesa, nada obstante
ter sido recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, não deve ser conhecida, pois, apresentada pelo filho dos
devedores, menor impúbere e parte totalmente ilegítima para figurar no incidente. De outro lado, melhor examinando o pedido
inicial, verifico que o acordo firmado entre as partes não pode ser executado na forma pretendida pela credora. Isto porque,
nada obstante ter constado no acordo homologado, que o juízo fica autorizado a expedir mandado de reintegração de posse
em caso de inadimplemento, condicionado, simplesmente, ao pedido da credora, certo é que não está ela isenta de comprovar
a posse e o esbulho como requisito para o deferimento. A posse dos devedores, no caso em tela, é legítima, pois, se dá por
força do contrato de compra e venda, só podendo ser afastada mediante pronunciamento judicial, que não pode ser substituída
por uma simples cláusula contratual, mormente quando se trata de relação de consumo, onde, necessariamente, há uma parte
mais vulnerável. Não estando o imóvel na posse da credora, não há que se falar em esbulho e, em consequência, ausentes
os requisitos para o deferimento do pedido de reintegração. Para que a credora recupere sua posse e obtenha o direito à
reintegração, em se tratando de negócio firmado por contrato de compra e venda, necessário prévio pronunciamento do Poder
Judiciário sobre a rescisão. Neste sentido: Civil e processual civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Antecipação da
tutela. Reintegração de posse. Violação do art. 535, II, do CPC. Não ocorrência. Resolução do contrato por inadimplemento.
Cláusula resolutória expressa. Necessidade de manifestação judicial para a resolução do contrato. Precedentes. 1. Afasta-se a
alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da necessidade
de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é
imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que
seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência
jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg
no REsp 969.596/MG - rel. Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma - Julgado em 18.05.2010 - Dje 27.05.2010); Civil
e processual. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Necessidade de prévia rescisão
contratual. Interpelação judicial e extrajudicial. Insuficiente. I. Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao
promitente promover a ação de resolução do contrato, não bastando para tanto as interpelações judicial e extrajudicial. II.
Agravo improvido (AgRg no Ag 1004405/RS - rel. Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma - Julgado em 05.08.2008 - DJe
15.09.2008). E ainda: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - Deferimento de pedido liminar de reintegração de posse - Insurgência - Cabimento - Hipótese que não dispensa
a rescisão do contrato por decisão judicial e muito menos permite que, desde logo, se defira a reintegração liminar em favor
dos agravados, porquanto não se pode considerar injusta a posse derivada de compromisso de compra e venda - Cláusula
resolutória que exige exame minucioso e discussão ampla, com regular contraditório - Precedentes - Decisão reformada Precedentes - Recurso provido (TJSP - AI: 21872071620208260000 SP 2187207-16.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito
Privado, rel.Des. Salles Rossi, Data de Julgamento: 02/12/2020, Data de Publicação: 14/12/2020) Mais a mais, consta do
contrato que, da rescisão, têm os devedores direito à devolução de 70% da quantia até então paga e à indenização por eventual
construção, ainda que condicionada à prévia regularização da obra junto à Prefeitura e Cartório RI, inclusive no tocante às
despesas, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 6766/79 e à avaliação por perícia judicial por eles custeada. Por todo o
exposto, deixo de conhecer da defesa, por ilegitimidade da parte que a apresentou e indefiro o pedido de reintegração de posse
por não possuir o credor título hábil que lhe garanta tal direito. Prossiga-se a execução na forma de “Cumprimento Definitivo
da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”, nos termos dos arts. 523 a 527, CPC e,
para que se evitem equívocos, lance-se no sistema um alerta a esse respeito. Apresente o autor novo demonstrativo atualizado
de seu crédito, requeira o que de direito e voltem conclusos. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), RENATO
ANTUNES SOARES (OAB 145518/SP)
Processo 0003897-04.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1006107-55.2014.8.26.0292) (processo principal 100610755.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Helena Isabel
Pinto Pimentel - Manifeste-se o(a) autor(a) quanto ao prosseguimento, no prazo de 5 dias, ciente do oficio recebido juntado à
pp. 42/56. - ADV: EVELYN REGINA DIONISIO (OAB 339656/SP), NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 0004353-85.2020.8.26.0292 (processo principal 1005569-35.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - José Mariano de Souza - Maria de Lourdes de Faria - Fica o credor intimado a se manifestar acerca do
prosseguimento ao feito, diante dos apontamentos do Leiloeiro (pp. 117/119). - ADV: RICARDO ALVES (OAB 137798/SP), YARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º