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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 1207

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

1207

numero 070078669. Deferida a liminar em 11/09/2009 (fl. 29) e cumprida em 09/12/2009, conforme auto de busca e apreensão
lavrado as fls. 33. O requerido não foi citado e os autos foram encaminhados ao arquivo provisório(fl. 35). Transcorrido
mais de 05 anos, o processo foi desarquivado para analise de eventual prescrição intercorrente. Instado a dizer acerca do
reconhecimento pelo juízo da prescrição intercorrente, novamente o autor deixou transcorrer in albis o prazo(fls. 52). É o
breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Reconheço, de ofício, a ocorrência daprescriçãointercorrente. Segundo dispõe o art.
202doCódigo Civil: A interrupção daprescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despachodojuiz, mesmo
incompetente, que ordenar acitação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Por sua vez, o art.
240, § 2ºdoCPC, prevê que: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar
acitação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Portanto, in casu, não ocorreu a interrupção daprescrição, uma vez
que, determinada acitaçãoapós o cumprimento da liminar em 06/08/2008, até a presente data não ocorreu acitaçãoda parte
requerida, tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, e art. 206-A, ambosdoCódigo
Civil. Destarte, a ausência decitaçãonão pode ser imputada ao Poder Judiciário, já que a parte requerente, em mais de 05 anos
não forneceu meios paracitaçãono prazo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que reconheceu
aprescriçãoe julgou extinta a ação debuscaeapreensão, convertida em depósito.Citaçãopor edital ocorrida após 13 anos. Demora
nacitaçãoimputada ao autor. Inaplicabilidade da Súmula 106doSuperior Tribunal de Justiça e de artigo 240, § 3º,doCódigo de
Processo Civil. Interrupção daprescriçãonão ocorrida.Prescriçãoconfigurada. Sentença mantida (TJSP; Apelação Cível 000214291.2003.8.26.0609; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª
Vara Cível; DatadoJulgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termosdoart. 487, inciso II,doCódigo de Processo Civil (prescriçãointercorrente). Custas e
despesas processuais pela parte autora. Semhonorários por ausência de resistência. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.
I. C. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0001954-92.2011.8.26.0294 (294.01.2011.001954) - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Gilmar Ribeiro Balduino - Fica(m) o(a) (s) advogado(a)(s) cientificado(a)(s) de que já se encontra(m) disponível(eis)
para impressão no e-SAJ o(s) alvará(s) de levantamento expedido(s) por responsabilidade do interessado. - ADV: MAICON
JOSE BERGAMO (OAB 264093/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
Processo 0002234-34.2009.8.26.0294 (294.01.2009.002234) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão julgada procedente em que foi condenada a
parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao advogado, fixado
em R$ 300,00 (trezentos reais) da parte contrária, com trânsito em julgado ocorrido em 19/05/2011(fl. 69vs). Intimado o credor
para executar o julgado (fls. 69), quedou-se inerte, razão pela qual o processo foi remetido ao arquivo. Transcorrido mais de 05
anos, o processo foi desarquivado para analise de eventual prescrição intercorrente. Instado a dizer acerca do reconhecimento
pelo juízo da prescrição intercorrente, novamente o credor deixou transcorrer in albis o prazo(fl. 73). É O RELATÓRIO. DECIDO.
O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente, porque, com efeito, esta ação permaneceu paralisada (por desídia
do credor) por mais de 05 (cinco) anos. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Reconhecimento Súmula 150 do STF Desde a determinação
de arquivamento do processo, em 26/02/2002, até o desarquivamento do feito pelo réu, em março/2014, não houve qualquer
manifestação da autora no sentido de dar prosseguimento à execução. Inércia da autora configurada Processo paralisado por
mais de 12 anos Prescrição intercorrente caracterizada Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c.C. Art. 475-L, VI, CPC Sentença
de extinção do processo mantida. (TJSP Apelação n. 0608193-54.1997.8.26.0100, j. 25/03/2015). Nesse passo, consumada
a prescrição intercorrente, matéria cognoscível de ofício, tem-se como imperiosa a extinção. Posto isso, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
definitivamente (código da movimentação 61615). P. I. C. - ADV: MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER FOGAÇA (OAB
168616/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0002777-27.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) EUGENIO JOSE MARIA ZANON - Vistos. Defiro vista fora do cartório pelo prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos
para nova deliberação. Intimem-se - ADV: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP), ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 0002992-03.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Empregado Público / Temporário - HERON ELIAS
SILVA MARTINS - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a serventia
o lançamento do código 60698 para as hipóteses de procedência ou procedência parcial e o lançamento do código 60690
para a hipótese de improcedência. O vencedor deverá protocolar eletronicamente requerimento de cumprimento de sentença
nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, com tramitação em apartado e geração de numeração própria. Prazo: 10
dias. Na inércia do vencedor, arquivem-se os autos provisoriamente nos casos de procedência ou procedência parcial (código
61614) ou definitivamente nos casos de improcedência (código 61615). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquivem-se
definitivamente estes (código 61615). Intimem-se - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), DECIO BENASSI
(OAB 114389/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR
(OAB 228258/SP)
Processo 0003029-74.2008.8.26.0294 (294.01.2008.003029) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Daycoval Sa - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada em 25/08/2008 por BANCO DAYCOVAL
em face de EZEQUIEL DE JESUS RODRIGUES, tendo por objeto o contrato escrito sob numero 21-63462/08. Deferida a liminar
em 04/09/2008 (fl. 19) e cumprida em 06/11/2008, conforme auto de busca e apreensão lavrado as fls. 28. O autor foi intimado
para providenciar a citação do requerido, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo (fl. 34), nada requereu. Em 26
de março de 2009, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório(fl. 35). Transcorrido mais de 05 anos, o processo foi
desarquivado para analise de eventual prescrição intercorrente. Instado a dizer acerca do reconhecimento pelo juízo da prescrição
intercorrente, novamente o autor deixou transcorrer in albis o prazo. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Reconheço,
de ofício, a ocorrência daprescriçãointercorrente. Segundo dispõe o art. 202doCódigo Civil: A interrupção daprescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despachodojuiz, mesmo incompetente, que ordenar acitação, se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual. Por sua vez, o art. 240, § 2ºdoCPC, prevê que: Incumbe ao autor adotar,
no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar acitação, sob pena de não se aplicar o disposto no §
1º. Portanto, in casu, não ocorreu a interrupção daprescrição, uma vez que, determinada acitaçãoapós o cumprimento da
liminar em 06/08/2008, até a presente data não ocorreu acitaçãoda parte requerida, tendo transcorrido o prazo prescricional
de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, e art. 206-A, ambosdoCódigo Civil. Destarte, a ausência decitaçãonão pode
ser imputada ao Poder Judiciário, já que a parte requerente, em mais de 05 anos não forneceu meios paracitaçãono prazo
legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que reconheceu aprescriçãoe julgou extinta a ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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