TJSP 08/02/2022 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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TJSP. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFICIO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REGIANE PAPSCH
(OAB 282696/SP)
Processo 1000075-36.2022.8.26.0233 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Alessandra Ferreira da Silva Vistos. Tratam-se de embargos à ação monitória nº 1000919-54.2020.8.26.0233, deste Juízo. Os presentes embargos monitórios
não podem ser conhecidos em razão de sua inadequação, posto que, constituindo meio de oposição à ação monitória, deverão
ser opostos nos próprios autos da ação principal, nos termos do art. 702, caput, do CPC, e não através de distribuição em ação
própria. Intime-se a embargante para o correto peticionamento. Após, remetam-se os autos ao Distribuidor para o cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: ISABELLA AMORIN GOMES (OAB 441949/SP)
Processo 1000077-06.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Desenvolve Sp Agencia de
Fomento do Estado de Sao Paulo S A - Vistos. À exequente para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de recolhimento
da guia DARE referente à taxa judiciária juntada às fls. 54/55, vez que deixou de acompanhar àquela, bem como comprovar
o recolhimento das despesas para o ato citatório (diligência do oficial de justiça ou custo para a citação postal), sob pena
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1000086-65.2022.8.26.0233 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- V.W.S.T. - No prazo de 30 dias, providencie o requerente a juntada aos autos das certidões de distribuição de feitos fiscais,
cíveis, criminais e trabalhista, bem como do cartório de protesto e títulos de documentos. Intime-se. - ADV: HELOISA HELENA
PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000089-20.2022.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Luiz Rodrigues
- 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote. 2. Nomeio inventariante a requerente MARIA DE LOURDES LUIZ
RODRIGUES, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. No prazo de 20 dias, providencie
a inventariante a juntada das primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória, especificando e
atribuindo o valor dos bens do espólio e o plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual
cônjuge supérstite, com os respectivos endereços, caso ainda não identificados na inicial, podendo providenciar, se o caso, a
juntada de procurações outorgadas ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada nestes autos.
No caso de existirem herdeiros não habilitados nos autos, após a apresentação das primeiras declarações, estes deverão ser
citados por carta AR, com prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que tome(m) parte no presente feito. 4. No mesmo prazo acima
especificado, o inventariante deverá comprovar a juntada aos autos dos seguintes documentos: - certidão acerca da inexistência
de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, através
do endereço eletrônico: [email protected].; - certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em caso de
existência de imóvel; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida tanto
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.
fazenda.gov.Br) 5. Tratando-se de inventário, em relação ao ITCMD o(a) inventariante deverá observar as disposições da lei n.º
10.705/00, com as alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03,
apresentando declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/
portal, clicando em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal,
para apuração do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção. Desnecessária a notificação da
Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força
do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. 5. Verificado o cumprimento de todas
as determinações, tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de
partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000093-28.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sabrina Emilia Macca
- Marcelo Moroni - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 1.340,00, acrescida de correção monetária, a contar da data
de elaboração dos orçamentos e com juros de mora, contados da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Dada a sucumbência recíproca, deverão as partes repartir igualmente as custas e despesas judiciais do processo e arcar com
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em favor do advogado da parte contrária, vedada sua compensação
à luz do princípio da causalidade e com base na inteligência dos artigos 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86 do Novo Código de Processo
Civil, ressalvada a gratuidade concedida. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o o
pedido contraposto e condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido
da pretensão contraposta. Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior
Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000094-42.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a)
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º