TJSP 08/02/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e INTIME-SE a parte ré acerca
da tutela de urgência concedida, bem como para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para
apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I,
II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo.
Intimem-se. - ADV: RITA APARECIDA SILVA (OAB 418779/SP)
Processo 1000073-66.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casale Centro Automotivo
Ltda - Vistos. Intime-se a exequente para comprovar, em 15 dias, o recolhimento da diligência para o oficial de justiça. Vindo, se
em termos, CITE-SE o executado por carta/mandado, conforme requerido, para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O executado
deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já observo que a penhora de bens no domicílio do devedor
(art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua
e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens
que guarnecem a residência. Após o decurso do prazo para o pagamento do débito pelo executado, intime-se a exequente
para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito. Não efetuado o pagamento nem requerido o
parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, ficam
desde já deferidas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO LEANDRO DE
OLIVEIRA PAULA (OAB 312872/SP), WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB 380200/SP)
Processo 1000074-51.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - L.M.S. - Trata-se de
ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de antecipação dos efeitos dos efeitos da tutela em caráter liminar, proposta
por LUCIANA MOLINARI DA SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando o fornecimento do medicamento
Canabidiol USA Hemp Original CBD (fls. 01/40). Em síntese, alega a parte autora que é portadora de fibromialgia há mais de
10 anos e já fez uso de todos os fármacos clássicos para o tratamento, sem no entanto apresentar melhoras conforme laudo
médico. Esgotadas todas as possibilidades de tratamento preconizados para seu caso, foi indicado pelo médico que a assiste o
uso do CANABIDIOL CDB de forma contínua pelo prazo de dois anos, contudo a autora não possui condições financeiras para
adquirir o medicamento. Juntou documentos (fls. 44/54). O Representante do Ministério Público se manifestou pelo declínio da
competência deste Juízo em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária que abrange este Município (fls. 57/59).
É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça a autora. Primeiramente observo que não comporta acolhimento o pedido
de declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pelo menos, neste momento, tendo em vista que no presente
caso há uma peculiaridade em relação ao medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, possui autorização
especial para importação da própria Agência. Analisando o julgamento do Tema 500, verifica-se que a tese firmada se baseou
exclusivamente nos casos em que os medicamentos pleiteados não possuem registro na ANVISA, devendo, dessa forma, serem
ajuizados perante a União. Todavia, o referido paradigma não deve ser aplicado ao presente caso sem as devidas ressalvas,
pois para as situações que envolvem pedido de medicamento à base de CANABIDIOL CBD a ANVISA autorizou sua prescrição
para uso limitado, por meio da Resolução RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 e Resolução RE 4.067. Assim, apesar de se tratar
de medicamento não registrado pela ANVISA, o órgão de saúde viabiliza sua utilização por meio de autorização expressa para
a sua importação. Passo a análise da tutela de urgência. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à saúde, de modo
universal e igualitário, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL- Ação Cominatória Fornecimento
gratuito de medicamento- Dever do Poder Público - Sentença Mantida. A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a
todos o acesso à saúde, de modo universal e igualitário. Cabe ao Ente público cumprir o seu dever e dar atendimento médico à
população, oferecendo os medicamentos de que necessitar e não puder adquirir por falta de condições financeiras. (TJDF AC
nº 2004.01.1.004.530-6-DF 2ª T. Cível Rel. Dês. João Mariosi J. 23.08.2004 v.u.) No caso em questão, diante de análise dos
documentos juntados e do que consta na inicial, nota-se a existência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, ou
seja, a probabilidade do direito da parte autora, consubstanciada pelo direito que a autora possui ao medicamento, conforme
acima mencionado, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois ele necessita do referido medicamento devido a
seus problemas de saúde. Ademais, foram comprovadas a incapacidade financeira da requerente em arcar com os custos com
o referido medicamento; a eficácia e necessidade do medicamento através de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico; e, por fim, ainda que não haja registro na ANVISA, pode se enquadrar na importação e comercialização
autorizada pela agência reguladora, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF pela concessão de alguns medicamentos
não registrados desde que atenda alguns requisitos (tema 1161). Considerando que nos autos há elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, pois comprovada a patologia e a necessidade da medicação prescrita, entendo que a falta dos referidos
medicamentos poderá agravar o estado da autora, podendo afetar ainda mais sua saúde, causando perigo de dano irreparável
se não houver o deferimento da liminar inaudita altera pars. Desta forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e
determino à ré forneça a medicação conforme prescrição medica. Estabeleço o prazo de 30 DIAS para cumprimento, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Cite e INTIME a parte ré para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias para apresentar defesa. O prazo para contestação será contado nos termos do
artigo 231, V, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Notifique-se o(a) Diretor(a) da Divisão Regional de Saúde de Araraquara (DRS-3) para que
providencie aquisição do medicamento e seu fornecimento à autora no prazo acima. Com o ofício, seguirá cópia da presente
decisão e senha desses autos, permitindo o acesso e consulta a esses autos digitais. Essa notificação é apenas para agilizar a
aquisição e o fornecimento do medicamento e nada tem a ver com a intimação do Estado, nem com o prazo que ele tem para
cumprir a tutela de urgência. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do
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