TJSP 08/02/2022 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
2512
requerida para facultar eventual manifestação em complementação no prazo de 15 dias. Em seguida, conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB
128515/SP)
Processo 1004143-50.2021.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecido Alves - José Felipe Alves
- - Ana Paula Alves - - Jonas Marcelo Alves - Vistos. Junte parte inventariante certidão de homologação emitida pela Fazenda
Pública em relação à declaração de ITCMD nº 70484949 (fls. 39/51). Prazo: 15 dias. Pela declaração juntada em fls. 55,
registre-se que, em resposta à decisão de fls. 52, extrai-se a intenção de “doação” em relação ao bem arrolado na partilha,
devendo a parte inventariante manifestar-se em caso contrário, no mesmo prazo. Após, conclusos para homologação. Int. ADV: CRISTIANE DE SOUSA MOGIONI (OAB 297737/SP)
Processo 1004167-49.2019.8.26.0302 - Monitória - Compra e Venda - Di Muzio & Cia Ltda - Dispositivo. Posto isso, em
especial diante da revelia sem causas elisivas de seus efeitos, converto o mandado injuncional em título executivo judicial,
constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 552,09, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais desde a citação.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 350,00, nas
regras do art. 85 do Código de Processo Civil, diante da duração e complexidade da causa. Aplicável a regra excepcional do
parágrafo oitavo do art. 85 do CPC consoante entendimento do colendo STJ: “(...) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional,
de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que,
havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa
for muito baixo (...)” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Transitada esta decisão em julgado, manifeste-se a parte autora/exequente
através de incidente próprio, devendo a parte exequente apresentar o cálculo atualizado para fins de cumprimento, nos termos
do art. 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias, devendo ainda, realizar o peticionamento em fase de cumprimento
de sentença (Classe nº 156 - Cumprimento de Sentença). Decorrido o prazo sem iniciativa, arquive-se o processo com as
anotações necessárias sem prejuízo de oportuno desarquivamento pela parte interessada. Intime-se. P. R.I. - ADV: SILVIO
CESAR SERESUELA (OAB 374842/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1004279-47.2021.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - N.S.R. - S.R.R. - - F.P.R.V. - - R.C.R. - Vistos. Para
prosseguimento: 1... anoto que os procurações e declarações de hipossuficiência juntadas com a inicial não estão assinadas
pelos herdeiros. Assim, providencie a parte inventariante a regularização; 2... intime-se a inventariante a providenciar a juntada
de cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) dos cônjuges dos herdeiros e de certidão negativa relativa a tributos federais
do falecido. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Colégio Notarial do Brasil solicitando informações sobre a existência ou
não de testamento do falecido, constando no ofício tratar-se de processo com gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: THALES
SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP)
Processo 1004315-26.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Benedito Matias da Costa
Filho - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar as partes requeridas ao pagamento
de R$ 10.485,27, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP e acrescidos de juros de mora legais desde a data da citação.
Considerando a sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nas regras do art. 85 do Código de Processo Civil, diante da duração
e complexidade da causa. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JULIANA
MACACARI LOPES (OAB 281267/SP)
Processo 1004397-57.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condominio Centro Empresarial
- Águas de Jahu S/A - Vistos. Processo baixado do Tribunal. Negaram provimento ao recurso interposto. Foi inadmitido o
recurso especial. Da decisão denegatória foi interposto agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido. Cumpra-se o v.
Acórdão. Manifeste-se a parte autora para requerer o que direito em execução do julgado, mediante peticionamento eletrônico
através da opção: “Petição Intermediária de 1º Grau” no Portal E-SAJ, Categoria: Execução de Sentença, selecionando-se a
classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o processo ao
arquivo, com as anotações necessárias, sem prejuízo de futuro desarquivamento pela parte interessada para as providências
que julgar cabíveis. Int. - ADV: DANIEL ARONI ZEBER (OAB 162988/SP), OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP),
ÉRICA VERONICA CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP)
Processo 1004855-79.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ante o certificado em fls. 128 autos com vista à parte exequente para requerer o que entender de direito em prosseguimento no
prazo de 30 dias. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1004899-64.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.P.C.S. - Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: (a) declarar Oswaldo José Abdo Izar pai de Michelle Priscila Correa de Souza
com inserção no assento de nascimento e dos ascendentes do genitor; (b) determinar a alteração do nome da parte autora. Para
tanto, diante da ausência de manifestação expressa, após o trânsito, intime-se a parte autora pessoalmente e por mandado a
declinar o nome desejado no prazo de 5 dias; no silêncio determinada a inclusão do sobrenome “IZAR” ao final do nome original;
Diante da ausência de resistência e em se tratando de jurisdição necessária, ausente sucumbência. Resolvido o mérito nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário para cumprimento da
sentença. P.R.I. - ADV: MARIO ROBERTO ATTANASIO (OAB 16310/SP)
Processo 1004985-64.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antônio Luiz Marinelli
- Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: 1... declarar inexigível pela parte requerida em relação a
parte autora, em referência ao imóvel em questão e no período pleiteado o tributo taxa conservação de vias e logradouros
públicos do art. 99 do Código Tributário do Município; 2... condenar a parte requerida a devolver à parte autora o valor de R$
401,59. Correção monetária e juros de mora legais devem observar Tema 810 consoante decisão do egrégio STF. Em inexorável
aplicação da Súmula 188 do egrégio STJ e efeito vinculante por força do firmado pelo egrégio STJ na decisão do Resp. nº
1.086.935/SP, Tema 88, para fixar termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. 3... Ante a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com metade do valor das custas processuais e com honorários advocatícios sucumbenciais fixados
em R$ 750,00 nos termos do art. 85 (em especial, regras dos parágrafos segundo, oitavo e quatorze) do Código de Processo
Civil, observada a duração e complexidade da causa, bem como ressalvada a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a mil (1000)
salários mínimos, consoante o disposto no artigo 496, § 3º,inciso I do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito (art. 487, I,
do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: REGIANE BARRANCO PIVA RAZABONE (OAB 368345/SP), FABIO RODRIGO DE
BARROS (OAB 388485/SP)
Processo 1004994-31.2017.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.B.G.R.M.F.B. - G.F.C.G. - Vistos.
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