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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 2957

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 2957 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

2957

termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, a qual deverá ser cadastrada
como incidente processual, o advogado deverá anexar as peças obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em
julgado da fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos credores por saldo remanescente se for o caso) bem
como anexar os valores individualizados por credor e verba. Intime-se. - ADV: MARCIA ELIANA SURIANI (OAB 129849/SP),
FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP)
Processo 1002090-42.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Magali Alvaro de
Oliveira Costa - Vistos. Fls. 186/188 - Considerando a emissão de novo atestado médico, devendo a parte autora permanecer
em repouso pelo prazo de 90 (noventa) dias (fls. 189), defiro o pedido de extensão dos efeitos da medida liminar concedida,
devendo a serventia expedir o instrumental necessário para que a parte ré cumpra os termos da decisão de fls. 72/73, conforme
fundamentação. Expeça-se o instrumental necessário, com a denominação “Justiça Gratuita” e “URGENTE PLANTÃO”,
encaminhando-se cópia do atestado de fls. 189 e desta decisão, para os devidos fins. Fls. 193 - Expeça-se ofício à Administração
Geral do Fórum local, com urgência, para requisitar a passagem em favor da parte autora, ida e volta, enviando-se cópia do
ofício de agendamento da perícia de fls. 180. Intime-se pessoalmente a parte autora para que proceda a retirada da passagem
junto à Administração Geral do Fórum local, quando de sua disponibilização. Expeça-se o instrumental necessário, com a
denominação “Justiça Gratuita” e “URGENTE”, assim que encaminhado o ofício à Administração Geral do Fórum local. Intimese. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1003622-51.2021.8.26.0320 - Petição Cível - Petição intermediária - João Roberto Bertini Junior - Em face do
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Torno definitiva a antecipação de tutela que determinou a cessação dos descontos relativos a contribuição de 2% do
IAMSPE, reconhecido o caráter facultativo. Condeno a requerida a devolução de eventual contribuição efetuada após a citação,
com acréscimo de correção monetária a partir do desconto indevido, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que
a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997- Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em
20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. - ADV: MARIA LUIZA POLATTO MOLINA (OAB 254352/SP)
Processo 1006253-65.2021.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Ordalina de Godoy
Sodré - Ante o exposto, confirmando a r. decisão liminar proferida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado
forneça ao impetrante, enquanto durar o tratamento, o medicamento contendo o princípio ativo rivaroxabana, na dosagem
de 10 mg, observando-se o princípio ativo do(s) medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s). Custas ex lege. Não há
condenação em ônus de sucumbência, ante o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. P.I. - ADV: JOSE HENRIQUE PILON
(OAB 90317/SP)
Processo 1006267-49.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - José Roberto Jacon
Júnior - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Torno definitiva a antecipação de tutela que determinou a cessação dos descontos relativos a
contribuição de 2% do IAMSPE, reconhecido o caráter facultativo. Condeno a requerida a devolução de eventual contribuição
efetuada após a citação, com acréscimo de correção monetária a partir do desconto indevido, com base no IPCA-E, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança,
segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997- Tema 810, atrelado ao RE 870947, em
julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES
PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1009926-71.2018.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Saúde Mental - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a liminar concedida, e, por consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Não há se falar em condenação em custas ou
pagamento de honorários, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85. P.I. - ADV: PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP)
Processo 1012377-64.2021.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Shafira Hotel Ltda. Ante ao exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ratificando
a liminar concedida às fls. 38/43, para declarar nulos e inexigíveis os créditos tributários relativos à Taxa de Licença de
Funcionamento referentes aos exercícios de 2017 a 2021 e quitação do valor devido a título de taxa de licença para publicidade
e propaganda relativa ao exercício de 2021. Outrossim, condeno a requerida à repetição do indébito referente aos valores pagos
pela autora no período abrangido pelo presente julgado, ficando a repetição, no entanto, condicionada à prova de pagamento
a ser feita em fase de liquidação do julgado, observada a prescrição quinquenal. Tratando-sededébitodenatureza tributária, os
valores a serem repetidos devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do
STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e jurosdemora pelos quais a Fazenda Pública Municipal remunera
seus creditos tributários, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do C. STJ). Por fim, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, ex vi art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará
a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa que arbitro em R$
1000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: WILMAR FREDERICO
CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1504091-79.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lawihe Adm.empreendimentos e Participacoes
Ltda - Vistos. Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado para quitação, no prazo legal, ciente de que o silêncio será
interpretado como concordância com a extinção do processo pela satisfação integral do débito ou a remissão quanto a eventual
saldo devedor. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos cálculo do valor
atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Int. - ADV: BRUNO MARTINS
LUCAS (OAB 307887/SP)
Processo 1505329-65.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Eletromotores Gomes Ltda - Vistos. Ante a
confirmação da sentença prolatada por este Juízo pela Instância Superior, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP), FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)

LINS
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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