TJSP 08/02/2022 - Pág. 3723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3723
constrição. Intime-se. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP), MARCOS MARCELO MANCINI (OAB 252657/
SP)
Processo 0000245-14.2022.8.26.0366 (processo principal 1002605-70.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Desapropriação Indireta - Fernando Pazzotti - - Juliana Pazzotti Bertevelli - - Eliana dos Santos Queiroz - Tendo em vista que
o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do
artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, via portal, para que, querendo, impugne a execução, nos próprios
autos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 535 do CPC. Int. - ADV: ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ
(OAB 89641/SP)
Processo 0000246-96.2022.8.26.0366 (processo principal 1001353-37.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Alexandre Fernandes Pereira - Ykal Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Contrumoura
Construtora e Empreendimentos Ltda - Vistos. Valor do débito: R$ 12.464,52 atualizado em 27/01/2022. Na forma do artigo 513,
§2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS
NETO (OAB 175019/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP)
Processo 0000249-51.2022.8.26.0366 (processo principal 1000178-08.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcos Paulo Gomes Seabra - Logistica Dois Irmãos Ltda - - Anderson Rodrigues Carodi
- Vistos. Valor do débito: R$ 26.369,89 atualizado em 03/02/2022. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil,
intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: MAYARA PIOVESAN (OAB 71671/PR), THIAGO AUGUSTO
SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), PAULO ANDRÉ ALVES DE RESENDE (OAB 32709/PR)
Processo 0001166-07.2021.8.26.0366 (processo principal 1000712-49.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Kelcio Abadio Lopes - Me - Olivenza Industria de Alimentos Ltda - Vistos. Nos termos do § 1º do
artigo 921 do CPC, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, o que opera
automaticamente a suspensão da prescrição por igual tempo. O § 2º do mesmo dispositivo legal anuncia que, decorrido um
ano sem que haja o devedor sido localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, passando
daí em diante a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Conclui-se então que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 921,
III, do CPC, consiste em possibilitar a suspensão e o arquivamento do processo de execução quando não forem localizados
bens passíveis de constrição (penhora ou arresto). No regime do CPC/73 já havia o entendimento de que era possível a
suspensão da execução e inclusive o arquivamento dos autos (Comunicado nº 328/91, da Corregedoria Geral de Justiça),
bastando que fossem frustradas as diligências empreendidas na localização do devedor ou na identificação de bens passíveis
de penhora. Sendo assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição, nos termos do art. 921, III, c.c. os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal do CPC. Anote-se que, durante o
prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se futura
manifestação em arquivo (cod. 61613 arquivamento provisório execução frustrada) Intime-se. - ADV: DANIEL RIBOLLA MOTA
(OAB 363442/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 0001169-93.2020.8.26.0366 (processo principal 1002103-68.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Carlos Alves de Lira - Salatiel José Martins - Vistos. Em primeiro lugar, verifico, antes
de mais nada, que o presente incidente de cumprimento de sentença diz respeito unicamente a verba honorária sucumbencial
fixada na sentença de titularidade do advogado. Diante disso, pertinente que o i. Patrono figure no cadastro, razão pela qual
retifiquei o polo ativo da execução. No mais, com razão o exequente em sua manifestação de fls. 90/91, posto que, de fato, há
dois veículos junto à pesquisa de fls. 81/83, estando aquele indicado às fls. 83 sem qualquer informação de restrição, motivo
pelo qual reconsidero a decisão anterior. Considerando que este juízo vem adotando o entendimento de que os veículos devem
ser penhorados e avaliados por oficial de justiça, a fim de que possam ser adjudicados ou penhorados, na medida em que não é
possível expropriar o que não se sabe onde está, servirá a presente decisão como mandado de penhora, avaliação e intimação
do veículo marca/modelo Honda CG 150 Fan ESI, Placas EWC-7845, ano/modelo 2012/2013, de propriedade do executado, ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0001192-05.2021.8.26.0366 (processo principal 1000911-08.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Diante que decorreu “in
albis” oprazo decorreuin albis oprazo para interposição de impugnação ao bloqueio efetuado pela parte executada. Requeira a
parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo
provisório. Intime-se. Mongaguá, 04 de fevereiro de 2022. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP),
VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP)
Processo 0001341-98.2021.8.26.0366 (processo principal 1000558-94.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marilice Ferreira Migita - Biagioni & Santos Corretores e Associados Ltda
Me - - Patricia Regina Viude Herrada - - Rodrigo Cardoso Biagioni - Vistos. Sobre o alegado às fls. 87/89, manifeste-se a
parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: EDSON ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP),
PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP)
Processo 0001453-67.2021.8.26.0366/05 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Ary Carlos de Andrade - Vistos. A fim de se esclarecer e deixar indene de dúvidas a respeito, anoto que a juntada
da cópia da petição inicial e do extrato do benefício previdenciário do feito físico principal revela-se suficiente para se verificar
a natureza do benefício e o procedimento para a requisição. Diante disso, traga o autor cópia da petição inicial e do benefício
previdenciário juntado no feito físico principal a estes autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PONTES & GARCIA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17155/SP)
Processo 0001718-69.2021.8.26.0366 (processo principal 3002898-50.2013.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - MARIA ELENA DE SOUZA SELLER - - CRISTIANE ELENA SELLER - CAROLINE ELENA SELLER - Vistos.
A manifestação deve ser julgada no incidente que se encontra em andamento. Este, já extinto, mantenha-se no arquivo. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º