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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3812

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3812

26.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.H.S.T. - I.H.T. - Providencie o exequente a juntada da planilha de
débitos atualizada. - ADV: FÁBIO LUIZ MEZENCIO (OAB 301854/SP), DAIANA MILENA BURIM (OAB 402325/SP)
Processo 0002030-96.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000490-93.2019.8.26.0695) (processo principal 100049093.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital Veterinário Atibaia Ltda Me - Luis Fernandes
Rodrigues de Souza - Cuida-se de requerimento de suspensão de cartões de crédito da parte executada formulado no bojo
de processo executivo. A respeito do requerimento, cumpre consignar que a execução do direito já reconhecido em sentença
(ou mesmo em decisão concessiva de tutela provisória) pode ser promovida pelo Estado de duas formas: (1) sub-rogação
da vontade do devedor (executado): substituição da sua vontade pela vontade do Estado, consistente na efetivação da
determinação constante no dispositivo da sentença exequenda (execução direta); (2) coerção do devedor: determinações
voltadas ao cumprimento da obrigação de forma voluntária pelo devedor, com base em sua própria vontade (execução indireta).
A execução por coerção pode ser conduzida notadamente mediante determinações de (1) ameaça de piora da situação jurídica
da parte em caso de descumprimento da obrigação (v.g.imposição de multa cominatória, prisão civil, protesto, inscrição em
cadastro negativo de proteção ao crédito) ou de (2) oferta de melhora da situação jurídica da parte em caso de cumprimento
voluntário da obrigação. Nesse cenário, é cediço que o art. 139, IV, do CPC institui no ordenamento processual civil uma espécie
de poder geral de efetivação a ser exercido pelo órgão julgador, ao lhe autorizar implementar medidas executivas atípicas com
o objetivo de alcançar o resultado útil visado por meio do processo de execução, notadamente mediante meios de coerção do
devedor à satisfação da obrigação exequenda (meios de execução indireta). Tal poder geral, contudo, deve ser exercido a partir
de parâmetros voltados a garantir a razoabilidade das medidas implementadas à luz (1) do gravame provocado ao devedor e
(2) da vantagem gerada ao credor. Nesse sentido, ante a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, é possível
observar que a implementação de medidas executivas atípicas amparadas no art. 139, IV, do CPC, deve observar três critérios
básicos: (i) contraditório, (ii) indícios de patrimônioexpropriável(adequação) e (iii) fundamentação concreta, em especial quanto
à proporcionalidade e à subsidiariedade (em relação às medidas típicas). Sobre o tema, confiram-se: STJ,REsp1.728.418
(Terceira Turma),REsp1.788.950 (Terceira Turma), e RHC 97.876 (Quarta Turma). Portanto, uma vez firmadas tais premissas,
não se admite a decretação, a esmo, de medidas restritivas de direitos de devedores de obrigação patrimonial (a exemplo
da solicitada) como medida executiva atípica. No bojo do processo de execução, eventuais restrições a direitos da parte
executada só podem ser decretadas comoefetivo meio decoerçãodo devedor ao adimplemento, enãocomo meio de punição
ou sancionamento pelo inadimplemento. Exemplificativamente, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação é medida que
provoca dificuldade à locomoção do indivíduo e, assim, pode lhe acarretar até mesmo possibilidade de prejuízo ao exercício
de atividade laborativa/empresarial. Assim, a depender das circunstâncias, além de tal medida não ser adequada como meio
de coerção do devedor, pode até mesmo dificultar o exercício de trabalho/empresa, inviabilizar a obtenção de renda e acabar
por produzir resultado diametralmente oposto ao objetivo da execução (satisfação da obrigação exequenda, que pressupõe
a existência de patrimônioexpropriávelem nome do executado). Assim, para garantir que a decretação de medidas restritivas
de direitos tenha por objetivo a efetiva coerção efetiva do devedor ao adimplemento da obrigação imposta (na qualidade de
medidas executivas atípicas, tal como autorizado pelo art. 139, IV, do CPC), e não a simples sanção pelo inadimplemento (o que
carece de permissivo no ordenamento processual civil), é indispensável a indicação deelementos concretosque se demonstrem
ser a medida adequada, necessária e proporcional à coerção do devedor satisfação da obrigação exequenda em cada caso,
ônus que compete à parte exequente. No caso ora em apreço, o requerimento, porém, foi feito sem fundamentação concreta,
vale dizer, sem a demonstração da eficácia coercitiva da medida pleiteada. Com efeito, não há a demonstração da adequação
ou da proporcionalidade da medida. Não há indícios de patrimônioexpropriávelpara o adimplemento da obrigação no atual
cenário e não há indícios de que o gravam provocado pela medida pleiteada tenha a aptidão de conduzir ao adimplemento
da obrigação em tempo razoável e sem gerar prejuízo desnecessário ao devedor. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de
suspensão dos cartões de crédito da parte executada. Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 1º e § 2º, do CPC, o
que fica desde já deferido. Int. - ADV: PATRÍCIA FERNANDES (OAB 339134/SP), ALINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 420464/SP),
ALINE FERRAZ DA SILVA (OAB 365667/SP), BÁRBARA CAROLINE MANCUZO (OAB 316399/SP), HARRISSON BARBOZA DE
HOLANDA (OAB 320293/SP)
Processo 0002174-56.2008.8.26.0695 (695.08.002174-2) - Cumprimento de sentença - R.C.S.S. e outro - M.S.F. Providenciem os exequentes a juntada da planilha de débitos atualizada. - ADV: FÁBIO LUIZ MEZENCIO (OAB 301854/SP),
JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP)
Processo 0002244-24.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 0702080-28.2012.8.26.0695) (processo principal 070208028.2012.8.26.0695) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Mario Pinheiro Mariano - Singulare PréMoldados em Concreto Ltda - - Vanda Heloiza de Syllos Rosa Rodrigues - - Francisco Rodrigues Neto e outros - ADNAN ABDEL
KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Fls. 178/179: Ao habilitante e ao falido para manifestação. - ADV: GISLAINE
CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB 304628/SP), RAFAEL ISBER FIGLIOLA (OAB 320581/SP), CELSO AUGUSTO
PRETTI RAMALHO (OAB 136473/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/
SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARIA FERNANDA OVANDO MIRABELLI (OAB 70911/SP), OSVALDO
DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), RONALDO OLIVEIRA (OAB 321542/SP), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/
SP), ALTIVO OVANDO JÚNIOR (OAB 155418/SP), MARCELLO LUCARELLI SIQUEIRA (OAB 228661/SP), ADILANA GOULART
SILVA OVANDO (OAB 286848/SP)
Processo 0002321-77.2011.8.26.0695/03">0002321-77.2011.8.26.0695/03 (apensado ao processo 0002321-77.2011.8.26.0695) - Requisição de Pequeno
Valor - Espécies de Contratos - Ney Antonio Moreira Duarte - Fls. 40/42: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: NEY ANTONIO MOREIRA DUARTE (OAB 100204/SP)
Processo 0004289-79.2010.8.26.0695 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Kramepy
Indústria e Comércio de Ligas Ltda - Ante o certificado retro, suspenda-se o curso da presente execução fiscal, com fundamento
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se nova e útil provocação pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo assinalado, abra-se
vista à Fazenda para que tome as providências necessárias ao efetivo andamento, sob pena de arquivamento, nos termos do
§2º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. - ADV: RUBENS DOS SANTOS (OAB 147602/SP)
Processo 0700843-56.2012.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Cheque - Comercial Zaragoza Importação e Exportação
Ltda - Edvaldo Oliveira Sobrinho - Fls. 432: Nova certidão de honorários expedida disponível para impressão. - ADV: MAYARA
GONÇALVES BARROS (OAB 405527/SP), SUELI RAMOS DOS SANTOS (OAB 395589/SP)
Processo 1000006-73.2022.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edileda
Barretto Mendes - Vistos. Para início do cumprimento de sentença, deverá o exequente observar os termos do Comunicado
CG nº 1789/2017, a fim de requerer o cumprimento da sentença por meio de peticionamento eletrônico, o qual deverá ser feito
da seguinte maneira: a) acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) preencher o número do processo principal; c) o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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