TJSP 08/02/2022 - Pág. 3813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3813
sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;
e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença
ou 12078 Cumprimento de sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Após o cadastramento da execução da
maneira acima descrita, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria, oportunidade em
que a serventia deverá arquivar estes autos (ação de conhecimento) com o lançamento do Código 61615. Int. - ADV: EDILEDA
BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP)
Processo 1000016-20.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Wellington de Freitas Boemer
- Fls. 29/31: O pedido de concessão da tutela antecipada liminar já foi devidamente analisado e indeferido na decisão retro. A
irresignação da parte autora deve ser objeto do recurso próprio. Instruções para localização do endereço da ré à fl. 31. Citese a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: WELLINGTON DE FREITAS BOEMER (OAB 329416/SP)
Processo 1000026-64.2022.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 1000823-17.2017.8.26.0048 - 1ª Vara Cível) - Pedro Faustino de Araujo - Damião Bento Pereira - Vistos Cumpra-se a
diligência deprecada, servindo o presente expediente como mandado. Após, devolva-se à comarca deprecante, com as cautelas
de praxe e as homenagens de estilo. Caso a diligência resulte infrutífera, por razões diversas, independentemente de novo
despacho, providencie o escrevente a devolução ao Juízo deprecante ou competente, observando o caráter itinerante, fazendose as anotações e comunicações, inclusive ao Juízo deprecante, se necessário. Int. - ADV: TATIANA ANUNCIAÇÃO KUROISHI
MENDES (OAB 339169/SP), BÁRBARA BORGES GOUVEIA (OAB 345369/SP)
Processo 1000037-93.2022.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001664-62.2020.8.26.0100 - 5ª Vara Civel do
Foro Central) - Almeida Santos Advogados - Vistos Cumpra-se a diligência deprecada, servindo o presente expediente como
mandado. Após, devolva-se à comarca deprecante, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Caso a diligência
resulte infrutífera, por razões diversas, independentemente de novo despacho, providencie o escrevente a devolução ao Juízo
deprecante ou competente, observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações, inclusive ao Juízo
deprecante, se necessário. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000046-55.2022.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.B.S. - Defiro a gratuidade.
Anote-se. Comprovados o vínculo de parentesco da criança com o réu (fls. 11) e ante a presumida necessidade de receber
auxílio material do genitor, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Os valores deverão ser
descontados a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento do presente ofício, sob pena do crime de desobediência
(art. 529, §1º do CPC e art. 22 da Lei 5.478/68) e vencidos no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito a
ser realizado na seguinte conta bancária: CEF, agência: 2777, operação: 013 c/p:00009989-1 em nome de Querolaine Bueno
Mancuso. Os alimentos provisórios são devidos pelo requerido a partir de sua intimação e vencidos no mesmo dia dos meses
subsequentes, mediante depósito. Servirá o presente como ofício à empregadora, a ser entregue pela autora. Os valores
deverão ser descontados a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento do presente ofício, sob pena do crime de
desobediência (art. 529, §1º do CPC e art. 22 da Lei 5.478/68). Requisito, ainda, que enviem a este Juízo, no prazo de 5 (cinco)
dias contados do recebimento do ofício, os três últimos holerites do requerido, para o endereço [email protected].
Servirá cópia da presente decisão como ofício à empregadora. Tratando-se de uma situação de fato existente, defiro a guarda
provisória da criança à genitora, sem prejuízo de posterior revisão na superveniência de novos fatos e eventual realização
de estudo psicossocial. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A carta AR de citação
deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer
tempo (§1º do art. 695 do CPC). Com a vinda da contestação tempestiva, à réplica por 15 dias úteis. Após, conclusos. Com
a vinda da contestação intempestiva (o que deverá ser certificado) ou a sua não apresentação, à conclusão. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 1000073-43.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alexandre Fernando da
Silva - Ciência às partes da data da perícia a ser realizada no dia 24/02/2022, na cidade de São Paulo (maiores informações às
fls. 479/480). - ADV: MARIA ELIZABETE FERREIRA LEITEIRO (OAB 68173/SP)
Processo 1000086-37.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.B.S. - Emende a parte
autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono),
requisito da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao
juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC); b) Informar o número
do processo criminal que culminou com a sua detenção; c) Informar como pretende fornecer o seu material genético para a
realização do exame de DNA, tendo em vista que se encontra detido; d) Juntar comprovante em nome próprio e atualizado de
seu endereço; e) Informar o e-mail de seu patrono; f) Informar se o endereço da parte ré é atendido pelos Correios. Esclareço,
desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC).
Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: EDUARDO DE ABREU E
CUNHA (OAB 248095/SP)
Processo 1000088-07.2022.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Paula Donizette de Carvalho Ponciano Duarte
- Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e
não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor
gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270,
CPC); b) Complementar o endereço fornecido da parte interessada com mais informações, a fim de facilitar a localização para
citação (croqui, pontos de referência, etc.); c) Se possível, apresentar declaração de anuência dos filhos herdeiros com firma
reconhecida ou procuração; d) Juntar comprovante em nome próprio e atualizado de seu endereço; e) Informar o e-mail de
seu patrono; f) Informar se foi realizada tentativa de inventário extrajudicial; g) Em homenagem ao princípio da cooperação
processual, (art. 6º do CPC), apresentar índice de todos os documentos que instruem a inicial, indicando as folhas em que
se encontram e sobre o que tratam. Pontua-se que à luz do art. 1.197, §1º, das NSCGJ/SP, que não é correta a juntada de
cada folha da documentação como um documento autônomo, tal como feito no presente caso, o que dificulta sobremaneira a
leitura dos autos pelo órgão julgador e pela parte adversa. h) Cadastrar todos os herdeiros no SAJ. i) Informar se o endereço
de todos os herdeiros é atendido pelos Correios. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem
a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta,
remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: HERCULANA LIMA DUARTE BORGHI (OAB 337800/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º