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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3817

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3817

o processo, uma vez que não seria necessário o recolhimento de taxas para a citação); k) Apresentar fotografias da área (não
serão aceitas fotos aéreas e nem as provenientes do Google Maps); l) Apresentar matrícula recente, ainda que da área maior;
m) Complementar o endereço fornecido da parte requerida com mais informações, a fim de facilitar a localização para citação
(croqui, pontos de referência, etc.); n) Cadastrar os confrontantes no SAJ. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a
recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cartório: decorrido o prazo, com
ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos para extinção, se for o caso. Esclareço, desde já, que não serão
aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Int. - ADV: NELSON
ALVARO BARBOSA FILHO (OAB 102058/SP)
Processo 1001375-39.2021.8.26.0695 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Roniclei Cavalcante - Camargo
Campos S/A Engenharia e Comércio - - Francisco Rodrigues Neto e outro - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - Fls. 45/47: Ao habilitante e ao falido, para manifestação. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP),
ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP), ADRIANA GONÇALVES
PINHEIRO (OAB 202772/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/
SP), RAFAEL ISBER FIGLIOLA (OAB 320581/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1001402-22.2021.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.A.R., registrado civilmente como
L.A.R. - Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Complementar o endereço fornecido da parte
autora com mais informações, a fim de facilitar a localização para citação (croqui, pontos de referência, etc.); b) Comprovar
o recolhimento de uma taxa para o envio da carta de citação com AR. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de
dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com
ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: DERNILTON LEITE NUNES (OAB 11373/BA)
Processo 1001447-26.2021.8.26.0695 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Janaína de Fátima Silva - Fls.
55/56: A audiência para tentativa de conciliação não foi agendada porque a autora não informou o e-mail do réu para o envio do
link da audiência. Esclarece-se que ante o atual estágio da pandemia da Covid-19, mas audiências estão sendo realizadas de
forma exclusivamente virtual para preservar a saúde dos envolvidos. Cumpra-se a decisão retro. Int. - ADV: NATÁLIA EMILIA
DOS SANTOS (OAB 430565/SP)
Processo 1001452-48.2021.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Z.E.B. - - R.E.B. - Recebo a nova exordial de fls.
150/160. Anoto que uma das herdeiras é menor de idade. Nomeio inventariante a interessada Zilda, dispensando o compromisso.
Em termos de prosseguimento, a concessão do benefício da assistência jurídica integral e gratuita constante da Constituição
Federal demanda a comprovação objetiva nos autos da efetiva impossibilidade financeira da parte, por documentos ou outro
meio válido. As custas dos processos de inventário ou arrolamento de bens, em regra, devem ser suportadas pelo espólio e
não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que a questão há de ser examinada considerando-se a situação financeira do
monte partilhável. Portanto, poderá o espólio obter o benefício em questão, mas desde que atenda à previsão do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, ou seja, deverá comprovar a insuficiência de recursos a fim de demonstrar a impossibilidade de
custar as despesas do processo. Portanto, considerando no presente caso que a parte interessada não atribuiu à causa, deixo
para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita após elencados todos os bens a serem partilhados. Desta forma, as
diligências deverão ser cumpridas sem o recolhimento das custas. Ao final, caso a gratuidade seja indeferida, deverá o cartório
certificar quais custas deixaram de ser recolhidas e intimar o inventariante a recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Deverá o inventariante observar os seguintes itens: 1. Proceder a apresentação das primeiras declarações, nos 15 (quinze)
dias subsequentes, especificando o rito a ser seguido (arrolamento comum, arrolamento sumário ou inventário judicial); 2.
As declarações (de herdeiros e bens) deverão ser ordenadas consignando-se, quantos aos herdeiros, as qualificações, com
especificações em caso de herdeiro por direito de representação e consignando-se, ainda, eventuais renúncias à herança.
Quanto aos bens, deverão ser comprovadas as titularidades, salientando-se, ainda, quanto aos imóveis, o apontamento e
demonstração do valor venal. Por fim, em caso de condomínio existente consoante o regime de comunhão adotado deverão
constar as anotações do percentual a ser inventariado; 3. No que tange ao esboço de partilha, este deverá conter a divisão
dos bens e atribuição aos sucessores, com anotação dos quinhões; 4. Providenciar a juntada aos autos de certidões negativas
de débitos municipal e estadual (esta última se houver no monte cotas de sociedade comercial), bem como Certidão do
Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo de cujus; 5. Providenciar a juntada dos documentos
pessoais, relativamente aos CPF e RG, de todas as partes demandadas, inclusive da de cujus, bem como a regularização
da representação processual de todos os herdeiros ou, na impossibilidade, requerer as respectivas citações para os atos e
termos da ação. Também, deverão ser juntadas as certidões de casamento; 6. Providenciar o recolhimento do ITCMD, nos
termos do artigo 17 da Lei 10.705/00, conforme disposto no 21, I do Regulamento do ITCMD, observando-se o rito adotado.
Outrossim, deverão o inventariante e cartório observar os demais itens: 1. Com a declaração de bens, oficie-se à Receita
Federal, apresente o inventariante certidão negativa da Receita Federal. 2. Após a juntada de todos os documentos, deverá a
inventariante apresentar o valor do monte-mor, atribuindo o correto valor da causa, para averiguação das custas devidas ao
Estado, cuja taxa judiciária deverá atender às disposições contidas na Lei nº 11.608/03, que prevê tabela com anotação dos
valores a serem recolhidos, em UFESPs, levando-se em consideração os valores que integram o monte mor (Capitulo II, art.
4º, §7º, da referida lei), anotando-se, ainda, que a mesma deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da
partilha. 3. No mais, acerca do processado, abra-se vista aoProcurador da Fazenda Pública Estadual para o respectivo parecer,
observado o rito adotado. Atente a serventia. 4. Oportunamente, após certidão acerca dos itens da ordem de serviço deste
Juízo, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1001498-42.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Carlos Pedroso - Vistos. Providencie a serventia intimação do perito do nomeado acerca despacho de fl. 385 por meio do e-mail
“[email protected]”. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para substituição. Int. - ADV: GISELE
BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP)
Processo 1001549-48.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vitor Medeiros Matheo Bueno - - Vitoria Madeiros
Matheo Bueno - Fls. 40/41: Em que pese o argumento ventilado pela parte autora, não há previsão legal de requerimento de
reconsideração no ordenamento jurídico-processual pátrio. Ademais, ao contrário do afirmado, o comprovante de endereço
apresentado está desatualizado; na exordial não foram informados os e-mails dos autores e a certidão de matrícula não é atual.
Logo, não há qualquer equívoco na sentença de fls. 36/37. Desta forma, sem fundamento de fato ou de direito a justificar nova
apreciação do requerimento por este juízo, NÃO SE CONHECE da petição de fls. 40/41. Pontua-se que a irresignação deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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