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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 393

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

393

a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio dos Santos - Vistos. Pretende o exequente a deflagração da fase de
cumprimento de sentença, requerendo que o INSS apresente os cálculos dos valores em atraso em forma de execução invertida.
Ocorre que, em consonância ao previsto nos artigos 534 e 798, I, “b” e § único, ambos do Código de Processo Civil, bem
como no art. 1.286, § 2º, das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, é competência originária da parte exequente
apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Assim, concedo ao exequente o prazo de
15 (quinze) dias para emendar a inicial, apresentando seu demonstrativo detalhado e atualizado dos valores atrasados e da
verba sucumbencial, nos termos fixados na fase de conhecimento, sob pena de preclusão e de demonstração incontroversa
de renúncia ao direito de apresentação de cálculos e sua potencial discussão, em aplicação analógica do art. 800, caput e §
1º, do CPC, hipótese em que eventuais cálculos apresentados pela autarquia previdenciária ré serão de pronto homologados,
independentemente de concordância da parte exequente. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: CLAUDIO
GILBERTO SAQUELLI (OAB 287960/SP)
Processo 0000178-09.1999.8.26.0252 (apensado ao processo 0001418-96.2000.8.26.0252) (252.01.1999.000178) - Cautelar
Inominada - Roberto Capera - Vistos. Mantenho a gratuidade concedida ao requerente durante o trâmite processual. Fls. 49 e
52 Expeça-se carta de sentença. Após, nada mais sendo pleiteado, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MURILO REBEQUE
(OAB 375352/SP)
Processo 0000196-68.2015.8.26.0252 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.L. - Vistos. Trata-se de ação de
arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de PEDRINA DOS SANTOS (15.02.2014 fls. 14), a qual era solteira
e são seus descendentes: 1.ROBERTO LEOPOLDINO solteiro (certidão nascimento fls. 28) nomeado inventariante (fls. 07)
advogado constituído às fls. 68 2.GESSY LEOPOLDINO - solteira interditada e seu Curador é o inventariante (certidão de
nascimento fls. 16 e termo de curatela fls. 18) -advogado constituído às fls. 77. 3.JUVENAL LEOPOLDINO - solteiro (certidão
nascimento fls. 24) advogado constítuído fls. 118 4.IVANI DOS SANTOS - pré-morta (20.12.2010 certidão de óbito fls. 36) era
solteira e não há menção de que deixou filhos. O acervo hereditário é composto por um imóvel urbano (matrícula atualizada
fls. 37), saldo em conta poupança na Caixa Econômica Federal (saldo atualizado às fls.167), saldo no Banco Itaú (saldo
atualizado em 12.07.2018 R$ 1715,54 na poupança/500 e R$ 79,53 na poupança/800 fls. 136/137) e saldo no Banco do Brasil
(fls. 133/135). Certidão negativa federal (fls. 15), certidão negativa municipal (fls. 38), certidão de valor venal (fls. 45). Esboço
do plano de partilha às fls. 171/173. Pois bem. O inventariante deverá: (i) apresentar novas peças de declarações de bens e
do plano de partilha, nas quais deverão constar, sobretudo, o estado civil de cada herdeiro, o número da matrícula do imóvel, o
valor de cada um dos bens do acervo hereditário, se há dívida e o valor do monte mor. (ii) apresentar certidão negativa estadual
em nome da “de cujus”; (iii) considerando a controvérsia estabelecida no tema 1074 do STJ, a homologação da partilha está
condicionada à prévia comprovação do pagamento ou da isenção do ITCMD, devendo ser apresentada a certidão homologatória
emitida pela Secretaria da Fazenda. Prazo de 30 (trinta) dias. Atendida a deliberação ou com o decurso do prazo supra, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público, pois a herdeira-filha GESSY é interditada. FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE ESTES
AUTOS FORAM CONVERTIDOS EM DIGITAIS, PASSANDO A TRAMITAR DE FORMA HÍBRIDA. PORTANDO, DORAVANTE, É
OBRIGATÓRIO O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. Int. - ADV: YUTAKA SATO (OAB 24799/SP), ISIDORO ALVES LIMA (OAB
48722/SP)
Processo 0000323-21.2006.8.26.0252 (252.01.2006.000323) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil S/A (Atual Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A) - Ipamad Indústria e Comercio de Madeiras Ltda e outros - Providencie
a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas para utilização dos sistemas deferidos, bem como apresente
memória discriminada e atualizada do débito. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000411-59.2006.8.26.0252 (252.01.2006.000411) - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito Banco do Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco Nossa Caixa S/A) - Massa Falida de Telma da Silva Moraes & Cia
Ltda ME - Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida Banco do Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco Nossa
Caixa S/A) em face de TELMA DA SILVA MORAES CIA LTDA ME e TELMA DA SILVA MORAES, objetivando recebimento de
valores relativos ao “contrato de desconto de terceiros” A requerida TELMA pessoa física não foi encontrada para citação
(fls. 45). Realizada pesquisas de enderços, tentou-se novamente a citação, que restou infrutífera (fls. 108vº) A empresa foi
citada na pessoa de representante legal, o Sr. DANIEL APARECIDO CAVAGLIERI (fls. 45), o qual apresentou contestação por
intermédio de advogado dativo (fls. 47/50 e 51), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que era
apenas empregado da empresa. Entretanto, no contrato social consta que ele era sócio da referida empresa (fls. 63/65). Em
22.02.2006 foi decreta da falência da requerida TELMA DA SILVA MORAES CIA LTDA, conforme certificado às fls. 46. Às fls.
135, determinou-se a suspensão da presente ação até o encerramento da falência. Às fls. 246, o BANCO DO BRASIL confirmou
a cessão de crédito para a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e, requereu a substituição
processual. Na sequência, apresentou documentos de fls. 250/258. Intimada para manifestação acerca de tais pedidos, a
Administradora Judicial permaneceu inerte (fls. 263). O Ministério Público, ao declinou de intervir no feito, argumentando que
sua atuação será necessária apenas em eventual habilitação de crédito (fls. 265/267). Diante da frustrada arrecadação de bens,
sobreveio encerramento da falência de TELMA DA SILVA MORAES CIA LTDA ME, conforme certificado às fls. 270/274. Pois
bem. ANOTE-SE quanto a não intervenção ministerial. Em relação à alegada cessão de crédito, em que pese a manifestação
favorável do BANCO DO BRASIL, não é possível atrelar os títulos indicados às fls. 251 ao contrato que instruiu a petição
inicial (fls. 06/08), no qual não consta nenhum “número da operação”. Encerrada a falência, extingue-se a massa falida e,
consequentemente, sua representação por Administrador Judicial, não sendo aplicável, doravente, o art. 75, V, do CPC/2015.
AGUARDE-SE manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE ESTES
AUTOS FORAM CONVERTIDOS EM DIGITAIS, PASSANDO A TRAMITAR DE FORMA HÍBRIDA. PORTANDO, DORAVANTE, É
OBRIGATÓRIO O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), OSANA MARIA
DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), ANTONIO APARECIDO
FLORINDO (OAB 120577/SP)
Processo 0000594-05.2021.8.26.0252 (processo principal 0000780-38.2015.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.A.C.P.S. - J.M.S. - Vistos.
Fls. 76 - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 72/73, “quanto a determinação dos cálculos, haja vista que o
próprio juízo tem suspeitas quanto ao real estado financeiro em que se encontra o demandado. Ademais, com os documentos
comprovando a empresa em nome do demandado, há de se questionar se se encontra desempregado realmente, pois pode
estar recebendo o prolabore de sua empresa”. Mantenho a decisão de fls. 72/73 pelos seus próprios fundamentos. Seguindo,
providencie o exequente, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, cálculo atualizado da dívida, conforme já determinado. Int. ADV: IVO UJI (OAB 312633/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0000756-97.2021.8.26.0252 (processo principal 1000212-63.2019.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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