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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 4170

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 4170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

4170

Processo 1500886-04.2019.8.26.0407 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Capezio do
Brasil Confeccao Ltda - Defiro a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 40 da Lei 6830/80,
conforme requerido na petição de pags. 63/64. Int. - ADV: ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP)
Processo 1501374-22.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - EVERALDO COSTA DO NASCIMENTO
- Vistos. O teor da resposta à acusação de fls. 57/58, não tem o condão de acarretar a rejeição da denúncia ou a absolvição
sumária do acusado, de modo que recebo a denúncia ofertada pelo DD. Representante do Ministério Público em desfavor do
réu EVERALDO COSTA DO NASCIMENTO. Recebo o rol de testemunhas ofertado pela acusação: 1. Guilherme Lopes do
Nascimento (fls. 03 vítima); 2. Silvana Gouveia Lopes do Nascimento (fls. 08 test.). No âmbito da perícia de insanidade mental
pleiteada tem por finalidade determinar se o réu era, ao tempo do crime, de fato, inimputável (artigo 26, do CP). Aguardese, pois, o encerramento da necessária instrução processual, oportunidade em que poderá ser renovada ou dispensada. De
outra parte, dada suspensão do expediente presencial para fins de evitar-se a disseminação da covid-19, reputo prejudicada
a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, na forma convencional. Contudo, a teor do comunicado CG nº
284/2020, considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19,
possibilita a realização de audiências virtuais. Designo, pois, audiência virtual de instrução e julgamento, para o dia 20 de abril
de 2.022, às 16:20 horas. Diligencie-se pelo necessário. Cadastre-se estes autos junto ao IIRGD. para inclusão destes autos no
banco de dados. Ciência as partes. - ADV: VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP)
Processo 1501579-17.2021.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - VALDEIR PEREIRA DE SOUSA - Vistos.
O teor da resposta à acusação de fls. 54, não tem o condão de acarretar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do
acusado, de modo que recebo a denúncia ofertada pelo DD. Representante do Ministério Público em desfavor do réu VALDEIR
PEREIRA DE SOUSA. Recebo o rol de testemunhas ofertado pela acusação 1. Natalia Ribeiro da Silva vítima, fls. 07; 2. John
Lenon Ribeiro Servano da Silva test., fls. 08; 3. Juliano Estevão Ferreira PM - test., fls. 04; 4. Carlos Cesar de Brito Monteiro
PM - test., certo que a I. Defesa não protestou pela produção de prova oral. De outra parte, dada suspensão do expediente
presencial para fins de evitar-se a disseminação da covid-19, reputo prejudicada a designação de audiência de instrução,
debates e julgamento, na forma convencional. Contudo, a teor do comunicado CG nº 284/2020, considerando as restrições de
acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, possibilita a realização de audiências virtuais.
Designo, pois, audiência virtual de instrução e julgamento, para o dia 20 de abril de 2.022, às 14:30 horas. Diligencie-se pelo
necessário. Cadastre-se estes autos junto ao IIRGD. para inclusão destes autos no banco de dados. Ciência as partes. - ADV:
RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)
Processo 7000036-41.2015.8.26.0407 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Evandro Donisete Agudo - Vistos. Em
03/05/2.021, foi determinado o sobrestamento do período de provas do aludido benefício, a fim do sentenciado Evandro Donisete
Agudo aguardar a decisão final no processo crime nº 1500532-08.2021, em virtude da prisão em flagrante delito convertida em
prisão preventiva. Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela fixação do regime fechado para execução da pena
corporal remanescente (fls. 562/563). De outra parte, a I. Defesa manifestou no sentido de que o requerimento final de fls. 563
implica em violar o princípio da presunção de inocência, visto que a regressão pressupõe sentença condenatória transitada em
julgado, não somente bastando a prova de que o preso praticou crime ou fato definido como falta grave (fls. 569/572). É a síntese
do necessário. DECIDO. O sobrestamento do benefício do livramento condicional foi bem decidido às fls. 535/536. O sentenciado
Evandro Donisete Agudo desde 05/04/2.019, com fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, foi-lhe concedido,
encontra-se o gozo dos beneficios do Livramento Condicional no PEC (Principal) 7000036-41.2015.8.26.0407 e Dependente(s)
0003895-42.2016.8.26.0637, 0003921-40.2016.8.26.0637, 0004952-51.2017.8.26.0996, 7000051-10.2015.8.26.0407, 700254679.2016.8.26.0637, com as condições previstas no art. 132 da LEP, ou seja: a) Comparecer em 15 dias perante a Vara de
Execuções Criminais de seu domicílio para retirar a carteira de visto e entregar os comprovantes de trabalho e residência fixa;
b) Não se ausentar da Comarca em que residir sem prévia autorização do Juízo da VEC, nela comparecendo mensalmente para
passagem de visto e justificar suas atividades; c) Não ingerir bebidas alcoólicas, drogas ou similares; d) Recolher-se à residência
até às 22 horas, nela permanecendo até às 06 horas, inclusive nos finais de semana e feriados; e) Não frequentar bares, boates
ou lugares de reputação duvidosa, e não portar armas; (fls. 468). Ocorre que, em 24/03/2021 foi preso e recolhido por força
de prisão em flagrante delito convertida em prisão preventiva nos autos nº 1501384-32.2021 1ª Vara local (fls. 531/532). Nesta
data, acessei os autos em epígrafe, verifique que a aludida ação penal, objeto da prisão do sentenciado, foi julgada procedente,
para fins CONDENAR EVANDRO DONISETE AGUDO como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código
Penal, às penas de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto, e 14 diasmulta. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, contudo, deve ser adequada ao regime imposto (semiaberto). O processo
que motivou a prisão do sentenciado encontra-se em andamento no ofício judicial, em processamento do recurso de apelação
interposto pelo réu e já recebido pelo juízo. A GR provisória já foi expedida, enviada ‘5ª RAJ e cadastrada sob nº 000146682.2022.8.26.0996. Observa-se, pois, que encontra-se evidenciado a total falta de seriedade com que o sentenciado encara as
obrigações impostas. Assim, força é convir que o sentenciado não revela condições de se integrar socialmente, pelo que deve
ser revogado o benefício. Nestas condições, com fundamento no artigo 87 do Código Penal, REVOGO o livramento condicional
de que beneficiário EVANDRO DONISETE AGUDO, com qualificação nos autos. Na unificação das penas, a determinação do
regime carcerário regula-se pela soma da pena imposta pelo novo delito com o remanescente da reprimenda em execução,
nos termos dos artigos 111 e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal. Não obstante o somatório do remanescente da pena
com a nova condenação imposta ao paciente tenha resultado em reprimenda inferior a 8 anos, mostra-se devida a fixação do
regime fechado com base na reincidência do apenado. Recomende-se-o o presídio em que se encontra. Ademais, observo que
o sentenciado praticou novo crime durante a vigência do benefício do livramento condicional, de sorte que não lhe aproveitará
o tempo em que esteve solto e haverá de retomar o cumprimento de suas penas do ponto em que elas foram suspensas
pelo livramento condicional, em como somadas aos autos de PEC. 0001466-82.2022.8.26.0996. Oficie-se ao presídio onde se
encontra recolhido. Honorários do I. Advogado Dativo, no valor máximo previsto em tela OAB/PGE vigente. Expeça-e certidão.
Regularizados, redistribua-se à VEC competente (5ª RAJ). Ciência as partes. - ADV: SANTOS ALBINO FILHO (OAB 128882/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2022
Processo 1002066-83.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Argo Seguros Brasil S.a. Ramos e Faco Transportadora Ltda - - Sompo Seguros S.A - Fica a requerida Sompo Seguros S/A INTIMADA a pagar as
custas remanescentes, conforme cálculo de fls. 644, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: FABIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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