Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 4611

  1. Página inicial  > 
« 4611 »
TJSP 08/02/2022 - Pág. 4611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

4611

INDEFIRO a tutela provisória. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré Cremilde do Nascimento Lopes.
A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante
a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis
por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual
e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15)
DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAMSE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO,
consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações
de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto
em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. SE A PARTE REQUERIDA NÃO FOR
REPRESENTADA POR ADVOGADO, A DEFESA DEVERÁ SER ENCAMINHADA AO E-MAIL DO CARTÓRIO peruibejec@tjsp.
jus.br ACOMPANHADO COM TODOS OS DOCUMENTOS, INCLUSIVE PESSOAIS, EM FORMATO PDF. Ficam as partes desde
logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser
remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema
dos Juizados (Comunicado nº 116/2010). Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAYR MARIA FONSECA FIRMO
GUERREIRO (OAB 131128/SP)
Processo 1000238-71.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Michel
Santiago - Vistos. Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computarse-ão somente os dias úteis”. A tutela provisória de urgência deverá ser deferida, nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300: A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco útil do processo. Com efeito, a parte autora alega que nunca teve nenhuma relação comercial com a requerida indicando a
probabilidade do direito do autor, tornando verossímil sua alegação. Como se sabe, em matéria do ônus da prova, não se exige
à procedência do pedido a prova do fato negativo. Na hipótese, compete à parte ré provar a existência do débito. Assim, porque
a) é descabido exigir da parte autora a prova inequívoca de sua alegação; b) é verossímil o fato noticiado; e c) caso ao longo
da lide a ré prove que o débito é legítimo, ficará a parte autora sujeita às penas da litigância de má-fé: CONCEDO A TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a suspensão da publicidade junto ao Serasa e SCPC do nome do
autor Michel Santiago, CPF nº 166.508.528-21, referente ao contrato nº 011534168/002283944, Informante: SP/BGU/MUNDIAL
EDITORA, ocorrência: 05/02/2018, disponibilização em 01/04/2021, valor de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais),
no prazo de cinco dias. A presente decisão servirá como ofício, devendo a serventia providenciar o necessário. Compulsando
os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré Mundial Editora ( L.am Folini-me) . A praxe indica que em ações com este
objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os
Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Deste modo e para que não
se designem audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e
ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda
instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei
nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13
OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO
RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, consignando-se que não sendo contestada a ação,
a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art.
344 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta
específica, em preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente
de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença,
nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010). Com a resposta,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS ALENCAR FERRAZ (OAB 135010/SP), JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR
FERRAZ (OAB 354862/SP)
Processo 1000267-24.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - João Carlos Bruno - Vistos.
Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº 12.153/2009 e
regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está disciplinada pelo
artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no
art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr:
A tutela provisória incidental é aquela requerida dento do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito
de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente ao pagamento das custas (art. 295, CPC). É o
requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo
pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual
Civil: Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 10ª ed., Salvador, Juspodivm,
2015, p. 517). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do
direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de
seu deferimento. Numa análise perfunctória dos autos e a documentação que acompanha, constata-se que não é o caso de
concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, uma vez que não ficaram demonstrados os requisitos necessários, como
a probabilidade do direito e o perigo de dano, necessitando o caso de maior dilação probatória. Além disso, não vislumbro a
verossimilhança das alegações do autor, outro pressuposto para a concessão da tutela, que decorre de um juízo de probabilidade
de êxito ao final do processo, análise que leva em consideração os fatos narrados pelo autor e a fundamentação jurídica que
dá sustentação ao pedido, sendo incabível antecipar pedido, haja vista que não ficaram demonstrados fatores que pudessem
mitigar o princípio da legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Anote-se que eventual procedência da ação, por
decorrência lógica, eventuais valores cobrados indevidamente, serão devolvidos aos interessados. Ante o exposto, INDEFIRO
a tutela provisória de urgência. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA e Fazenda Pública do Estado de São Paulo Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao
insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão
conciliar nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo