TJSP 08/02/2022 - Pág. 4612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
4612
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de
conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de
conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa
tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao
excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda
instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº
9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias
úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA
INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA
REDAÇÃO XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao
Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente
com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância
com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1002467-72.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Acacio
Goncalves da Costa Junior - - Luis Fernando Gutierrez - Fabio Alexandre Sá - “Vistos. Considerando o atraso inevitável na
pauta, decorrente da realização de audiências anteriores, restou prejudicada a realização desta solenidade. Sendo assim,
Redesigno esta audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 14/02/2022, às 18:00h. Intime-se. Cumpra-se.” - ADV:
RENATA LIBERATO (OAB 209361/SP), ROBERTO VIEIRA (OAB 422827/SP)
Processo 1003455-59.2021.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Angela
Geralda da Silva - Vistos. Petição retro: Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA
(OAB 297382/SP)
Processo 1004102-54.2021.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre
Sadao Santos Tanaka - - Lucimara do Prado Tanaka - “ Expeça-se o necessário” - ADV: NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1004228-07.2021.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gildasio
Teixeira Lopes Junior - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação ofertada em dez dias. Int. - ADV: FELIPE GUIMARÃES
DA SILVA (OAB 370040/SP), BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP)
Processo 1004230-74.2021.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Silvia Cristina Nagamine
- “ Expeça-se o necessário.” - ADV: SILVIO COGO (OAB 135132/SP)
PIEDADE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2022
Processo 0000655-69.2021.8.26.0443 (processo principal 1000263-54.2017.8.26.0443) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - F.S. - Certifico e dou fé que em cumprimento ao Determinado à fls. 78, expedi a certidão de
honorários conforme cópia que adiante segue. (Deverão os advogados nomeados providenciar a impressão das certidões
de honorários respectivas expedidas instruindo-as com as cópias necessárias e encaminhando-as à OAB local para fins de
pagamento.) - ADV: DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS (OAB 160828/SP)
Processo 0001814-57.2015.8.26.0443 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Belisario Soica - - SANDRA SOICA
DE PROENCA - - Cintia Soica de Proença - - Vitória Soica de Proença Saboia e outros - Benvina Torres de Brito e outros - Fls.
495/497: ciência aos autores quanto ao detalhamento da ordem de requisição de informações (endereços). - ADV: RENATA
DE CÁSSIA FRANCISCHETTI ORTIZ DURIGAN (OAB 217382/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), ODAIR
ANTONIO ORTIZ (OAB 62904/SP)
Processo 0002665-43.2008.8.26.0443 (443.01.2008.002665) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Face a apresentação do cálculo atualizado do débito (fls. 261/264, em cumprimento ao r. Despacho de fl.
259, tentei registrar a ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, sem sucesso tendo em vista que a Executada não possui
Instituição Financeira Associada (não possui conta bancária), e o sistema não permite o registro da ordem nessa circunstancia,
conforme “print” da tela que adiante segue. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000280-51.2021.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Euro Indústria Comércio e Logística
Ltda Epp - Diga a exequente, quanto a certidão do Oficial de Justiça de página 92 (mandado cumprido negativo), no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP)
Processo 1001170-87.2021.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.Q.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e o faço para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal,
voltando o réu a assinar o seu nome de solteiro Cleber da Silva. Condeno o réu ao pagamento de alimentos as filhas, no valor
equivalente a um salário mínimo, que deverá ser realizado todo dia 10 de cada mês. Concedo a guarda definitiva das menores
M.C.M.S e M.V.Q.S. à autora, podendo o réu visitar suas filhas, quinzenalmente, devendo o réu retirar as menores na residência
da autora às 18h00min de sexta-feira e devolvê-las às 18h00min do domingo. Por consequência, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento da
sucumbência e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85,
§2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação, bem como a
certidão de honorários. Após, requeira a autora o que de direito em 10 dias. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: MARIO TARDELLI
DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 1001239-22.2021.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.A. - Ante o exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º