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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 4995

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 4995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

4995

documento pessoal com foto; (x) apresentar comprovante de endereço atual; 2) Providenciar o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA ALICE CORREIA LOUREIRO CRUZ
(OAB 192930/SP)
Processo 1000249-37.2022.8.26.0462 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Solange Jurema dos Santos Busto Infante - Vistos. O veículo
deixado pelo de cujus é bem móvel sujeito a inventário. Contudo, tendo em vista que a requerente pretende autorização para
transferir para seu nome o único bem deixado pelo de cujus, por meio de alvará, existe a possibilidade de prosseguimento
da ação como pedido de alvará e não arrolamento/inventário. Assim, deve a autora emendar a inicial para: a) juntar certidão
negativa de débito fiscal federal; b) trazer aos autos termo de declaração a dos herdeiros (p. 20/21), com firma reconhecida;
c) Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a
comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última
declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses. Assim,
deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da
gratuidade judiciária, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 30 dias. Com a juntada, dê-se vista a
Fazenda Estadual. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: TAUANE FERREIRA (OAB 440531/SP)
Processo 1000267-58.2022.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.S. - Vistos. 1) Defiro ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar cópia da sentença que homologou o acordo de p. 21; (x) apresentar
comprovante de endereço atual; (x) Regularizar a sua representação processual, tendo em vista que a procuração de p. 11
outorga poderes para outro tipo de ação; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RENATO DE SOUZA CAXITO (OAB 386035/SP)
Processo 1000269-28.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Carlos Antônio Justino Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para: (x) Regularizar a sua representação processual, tendo em vista que a procuração de p. 19 outorga poderes para ingressar
com ação perante Foro de Guarulhos; 2) Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a simples
declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser
demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato
bancário dos dois últimos meses, do autor e sua mulher, se casado for. Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido
demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar
o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: BRUNA
GIOVANNETTI FRANKLIN SIQUEIRA PASTOR (OAB 355446/SP)
Processo 1000272-80.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Família - O.R.F. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321
do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar certidão ou termo
de inventariante dos bens deixados pelo de cujus; 2) Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a
simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode
ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato
bancário dos dois últimos meses, do autor e sua mulher, se casado for. Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido
demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar
o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
GIANCARLO RAPP FERNANDES (OAB 440774/SP), BRUNO MIRANDA NOGUEIRA (OAB 455362/SP)
Processo 1000273-65.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Família - O.R.F. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321
do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar certidão ou termo
de inventariante dos bens deixados pelo de cujus; 2) Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a
simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode
ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato
bancário dos dois últimos meses, do autor e sua mulher, se casado for. Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido
demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar
o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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