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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 926

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

926

em perdas e danos. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso,
a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com
justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte,
cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: JORGE PRIESNITZ (OAB 356422/SP)
Processo 1000442-32.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Serviços - Condomínio Spazio Ilha Di Fiori - Companhia
Ituana de Saneamento - CIS - Vistos. Ingressou a parte ré com embargos de declaração, sustentando que houve omissão
e contradição na decisão de fls. 454/460, uma vez que, acolhida a impugnação ao valor da causa, dispensou a autora da
complementação das custas processuais. Além disso, segundo a embargante, a sentença deixou de analisar os argumentos
da parte quanto à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quanto à contradição com relação ao
determinado sobre a matéria em debate nos autos da ação civil pública n. 0006274-49.2020.8.26.0286 e quanto à ausência
de responsabilidade estatal. É o relatório. Acolho em parte os presentes embargos, nos termos do disposto no artigo 1022 do
CPC, apenas para reconhecer que houve contradição no que tange à dispensa de complementação das custas processuais,
medida que decorre da retificação do valor da causa e não se confunde com a distribuição dos ônus sucumbenciais, que se
dá em momento diverso. De rigor, portanto, acolher nesse parte os embargos e determinar que a autor proceda, em dez dias,
à complementação das custas por força da retificação do valor da causa, independentemente dos ônus sucumbenciais. No
restante, cumpre rejeitar os embargos porque as questões foram devidamente enfrentadas e a embargante busca rediscuti-las
por via inadequada. Para tanto, deverá valer-se do recurso apropriado. int - ADV: LUIZ FERNANDO DE SANTO (OAB 124598/
SP), ANDERSON FIGUEIREDO DIAS (OAB 257582/SP)
Processo 1000506-47.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - BAGULEKE BUFFET
INFANTIL LTDA ME - FABIANA APARECIDA ROLDAN - Vistos, Intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no
prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, tornem os autos conclusos para analise
do pedido formulado à pág. 259, item ‘a’ e a prolação de sentença. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB
217345/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP)
Processo 1000611-82.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Francisco Freitas de Martins - - Maria das Dores Teixeira Felix - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 69/77 como emenda à
inicial. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios
da gratuidade processual e o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso) do novo Código de Processo Civil.
Anote-se mediante colocação das tarjas respectivas. 2. Trata-se de pedido de rescisão contratual c/c devolução de quantias
pagas que Francisco de Freitas Martins e Maria das Dores Teixeira Félix movem em face de Haras América SPE Ltda. Segundo
consta, em 15 de agosto de 2018, os autores firmaram com a requerida instrumento particular de compra e venda do imóvel
descrito na petição inicial, pelo valor total de R$ 153.589,59 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e nove reais e
cinquenta e nove centavos). Informa que, por razões particulares, não estão mais conseguindo arcar com as mensalidades,
razão pela qual entraram em contato com a requerida a fim de solicitar a rescisão contratual. Entretanto, alega que a ré se
recusou a devolver os valores já pagos, motivo pelo qual ingressou com as presente ação. Requer, em sede de tutela de
urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como que a requerida se abstenha de inscrever os dados
dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Defiro, o pedido de tutela de urgência por entender
presentes os requisitos ensejadores da medida. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento sumulado de que o
compromissário comprador de imóvel pode pedir a rescisão do contrato e reaver os valores pagos, mesmo que inadimplente:
O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim
como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem (Súmula 1, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em cadastros dos
Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo
à parte que questiona o contrato em Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de rescisão de
contrato de compra e venda de bem imóvel. Proibição de inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito
e abstenção de cobrança do saldo devedor do contrato que se pretende rescindir. Indeferimento reformado. Probabilidade do
direito e risco de dano demonstrados. Art. 300 do CPC. Recurso provido. (Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São José do Rio
Preto; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017). Diante do
exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a ré abstenha-se de realizar qualquer cobrança do saldo devedor do
contrato sub judice bem como de inscrever os dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta
precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no
processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar
sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: MARCOS SOARES NAVARRO (OAB 416840/SP)
Processo 1000653-05.2020.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosalinda
Maria dos Reis Cassiavara - - Telma Aparecida Cassiavara - - José Wagner Cassiavara - - Andreia Aparecida Cassiavara Foratori
- - João Paulo Cassiavara - - André José Cassivara - Ciência da devolução da carta precatória com o cumprimento negativo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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