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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 927

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

927

Manifeste a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA CLAUDIA SANCHES LONARDI (OAB 126903/SP)
Processo 1000692-41.2016.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Venturini - O mandado de registro
encontra-se assinado e disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB
212889/SP)
Processo 1000696-68.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vert - Vistos, Concedo à exequente prazo de 20 dias para que junte aos autos documento comprovando a propriedade do imóvel
por parte da executada, uma vez que na matrícula de págs. 68/71 constam como proprietários José Angel Lobato Cameselle
e Maria Isabel Mato Samiento. Se o caso, deverá aditar a inicial requerendo à adequação do rito. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB 202459/SP)
Processo 1000706-15.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Impossível a concessão do pedido de liminar, tendo em vista que não há prova da mora, uma vez que o autor não comprovou
a entrega da notificação extrajudicial ao réu. Nesse passo, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o banco-requerente
comprove corretamente a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. Com a comprovação, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1000708-82.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Proprietários do Portal
dos Sabiás / Aprops - Vistos, 1. Concedo à parte autora prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais devidas,
inclusive da taxa referente ao tipo de citação pretendida. 2. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia
a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções,
intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/Carta precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta
precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no
processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar
sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1000711-37.2022.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004827-96.2020.8.26.0079 - 2ª Vara Cível) Maximiliano de Lima, - Vistos. Se em termos, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com as homenagens
deste Juízo. Int. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES FILHO (OAB 258201/SP)
Processo 1000712-22.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Caballero
Curci - - Alodia Maria Bismarck Curci - Vistos. 1. A fim de regularizar sua representação processual, providencie a parte autora a
juntada do instrumento de mandato devidamente outorgado. 2. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando
não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para
concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo
juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar
o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se
podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último
comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de rendaentregue à Receita Federal, na íntegra. A
impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo. Int., - ADV: SANDRA AGNES SARNO
(OAB 279174/SP)
Processo 1000721-81.2022.8.26.0286 - Monitória - Pagamento - José Carlos de Oliveira - Vistos. A parte autora formula
pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo
de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado
art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade
de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a
oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com
a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos,
pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar
os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal,
na íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo. Int., - ADV: RENATA
CRISTIANE VIEIRA (OAB 446260/SP)
Processo 1000722-66.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Empreendimento Imobiliário Portal
das Palmeiras Spe Ltda - - Walcon Empreend Imobiliarios Ltda - Vistos, 1. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique
a serventia a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo
incorreções, intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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