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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1106

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1106

Souza Tagawa - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar à ré que proceda à exclusão do desconto
de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de bonificação por resultado; b) condenar a ré na devolução dos valores
descontados, observada a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e os juros de
mora segundo o índice de remuneração da poupança, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas após o trânsito em
julgado (art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Defere-se a
gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P
. I. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1009152-08.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Silvana Carvalho
de Oliveira - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar à ré que proceda à exclusão do desconto de
imposto de renda sobre os valores recebidos a título de bonificação por resultado; b) condenar a ré na devolução dos valores
descontados, observada a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e os juros de
mora segundo o índice de remuneração da poupança, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas após o trânsito em
julgado (art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Defere-se a
gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P
. I. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1009153-90.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Silveria Ciampone
- Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar à ré que proceda à exclusão do desconto de imposto de
renda sobre os valores recebidos a título de bonificação por resultado; b) condenar a ré na devolução dos valores descontados,
observada a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Atualização monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e os juros de mora segundo
o índice de remuneração da poupança, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas após o trânsito em julgado (art.
167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Defere-se a gratuidade da
justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis
nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta
AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P . I. - ADV: JOAO
DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1009212-78.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joana Roque Rodrigues - Telefonica
Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico
denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de
não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil
por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução
em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com
atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra
a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por
descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para
o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas
sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Deferese, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. Jales, 31 de janeiro de
2022.” - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/
SP), WENDELE DA SILVA VIVEIROS (OAB 345188/SP)
Processo 1009294-12.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - Jocelino Donizeti
de Godoy - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte autora, nos efeitos devolutivo
e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será também
recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte
requerida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. - ADV: ADEMAR FRANCISCO MARTINS
NETO (OAB 380730/SP)
Processo 1009346-08.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Devair
Tenani - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. - ADV: JOAO
DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1009392-94.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Gilmar Pereira de Camargos
- Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte autora, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. - ADV: LERISSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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