TJSP 09/02/2022 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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judicial, sendo inclusive a sua razão de ser, e, especialmente, prejudique-se a boa-fé que ampara o terceiro adquirente” (TJSP;
Apelação Cível 1027502-50.2017.8.26.0405; Relator Des. Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 14/11/2018).
Diante deste cenário, máxime levando-se em conta a inexistência de qualquer vício a ensejar sua invalidação, agregado ao fato
de que a arrematação do bem se encontra perfeita, acabada e irretratável, apta a propiciar a necessária estabilidade ao
arrematante, de boa-fé, na aquisição do bem, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, de rigor o afastamento da
impugnação apresenta pela parte executada. Por fim, presente à hipótese a regra prevista pelo artigo 903, §6º do Código de
Processo Civil, verbis: Art. 903... §6º. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o
objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por
cento do valor atualizado do bem. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não
são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do
inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/
SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, AFASTO a impugnação à arrematação oferecida pela parte devedora
e por via reflexa, aplico-lhe a cominação prevista no artigo 903, §6º do Código de Processo Civil, suso transcrito, haja vista a
caracterização da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando-lhe a multa na ordem de 10% (dez por cento)
sobre o valor do atualizado do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. No mais, como consectário lógico
desse decisum, expeça-se a respectiva carta de arrematação em favor do arrematante. Restam as partes advertidas, desde
logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 07 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS
JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: JULIO RODILIANI (OAB 424549/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 348690/SP), ALESSANDRA
PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP), ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/SP), ESTER PEREIRA ZAMPOL (OAB
265647/SP), ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP)
Processo 0010099-82.2017.8.26.0309 (processo principal 1012694-42.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Providencie o exequente o endereço atual da executada, tendo em
vista a devolução do AR de folha 182, no prazo legal. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0010970-73.2021.8.26.0309 (processo principal 1018966-76.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Roberto Barbosa Leal - Jeazi Cardoso Campos - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o Exequente
em termos de prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada de seu crédito e indicando bens penhoráveis, bem
como, em caso de pesquisas judiciais, recolhendo a respectiva taxa judiciária prevista no Provimento CSM nº 2.516/2019,
disponibilizado no DJE de 02/08/2019 (Guia FEDTJ - Código 434-1 - R$ 16,00 por pessoa e para cada órgão). No silêncio,
aguarde-se por provocação em arquivo. Intime-se e providencie-se. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP),
JEAZI CARDOSO CAMPOS (OAB 179572/SP)
Processo 0010977-65.2021.8.26.0309 (processo principal 1009575-39.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta - Providencie a parte exequente o endereço atual da executada, tendo em
vista a devolução do AR de folha 14, no prazo legal. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 0010983-72.2021.8.26.0309 (processo principal 1002765-09.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Providencie a parte exequente o endereço atual da executada, tendo em
vista a devolução do AR retro. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 0011995-58.2020.8.26.0309 (processo principal 1010370-74.2017.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Vival Comércio de Tintas Ltda. - Vistos. Fls. 29: Expeça-se carta de citação nos termos
requeridos. Intimem-se. - ADV: NIVALDO MONTEIRO (OAB 261752/SP)
Processo 0012003-35.2020.8.26.0309 (processo principal 1004974-82.2018.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Condomínio - Maria Águeda Lacerda de Souza - Serafim Brito de Souza - Vistos. Fls. 252/260: Manifeste-se a
parte credora em face ao pedido de desbloqueio. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV:
EVERCION VIANA (OAB 393652/SP), JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF (OAB 288769/SP), CASSIANO RICARDO DE L.
GNACCARINI THOMAZESKI (OAB 188694/SP)
Processo 0018552-03.2016.8.26.0309 (processo principal 0038879-42.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Núcleo de Educação Sementinha Crescer de Jundiaí S/S Ltda. - Flávia Cardoso de Sá Crocco - Vistos.
Ciência dos resultados negativos das pesquisas judiciais. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito,
requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV:
TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP), ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 0019196-09.2017.8.26.0309 (processo principal 1005793-58.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - I.I.B.G. - Providencie o exequente o endereço atual do executado, tendo em vista a devolução do AR de folha 275
(mudou), no prazo legal. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0020451-36.2016.8.26.0309 (processo principal 1012617-33.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Isabela Ribeiro Cirigliano - Vistos. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por
provocação em arquivo. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), ANA MARCIA MARQUEZ
TARGA (OAB 281042/SP), FERNANDA MARTINHO DE CAMARGO (OAB 162745/SP)
Processo 1000061-26.2021.8.26.0544 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Artur Ryu Kansha
Leonel - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido de
reconsideração, a fim de ser concedida a tutela de urgência. O d. Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento
parcial do pedido de tutela. Razão assiste ao d. Representante do Ministério Público. O pedido de tutela de urgência deve ser
acolhido, em parte, motivo pelo qual revejo a decisão proferida a fls. 53/55. Há plausibilidade do direito invocado na medida em
que o requerente demonstrou ser portador de moléstia grave, ser beneficiário de plano de saúde junto à requerida, bem como
comprovou a prescrição médica dos tratamentos que são pleiteados. Há risco de ocorrência de dano de difícil reparação, uma
vez que a não realização dos tratamentos poderá causar agravamento de seu quadro de saúde. O pedido de tutela de urgência
deve ser deferido para determinar que a requerida forneça ao requerente os tratamentos a ele prescritos pelo médico que o
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