TJSP 09/02/2022 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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assiste, com equipe multidisciplinar em terapia Therasuit, na forma e pelo prazo indicados, enquanto necessários, conforme
discriminado a fls. 71/72. Como bem salientado pelo d. Representante do Ministério Público, incabível que o requerente escolha
o local em que os tratamentos deverão ser prestados. Os tratamentos, portanto, deverão ser disponibilizados pela requerida,
no prazo de cinco dias, junto à sua rede credenciada ou, na falta de profissional credenciado com as habilitações necessárias,
deverá arcar com todo o seu custo, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30
(trinta) dias. No mais, manifeste-se a parte autora em réplica, em face da contestação e documentos apresentados a fls. 73/475.
Intime-se. - ADV: CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB
414983/SP)
Processo 1000185-35.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Evanir Costa Pinto
- Banco Ficsa S.a. - Vistos. Fls. 184/214: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se
sobre o laudo da perita do Juízo, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos no mesmo prazo.
Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se a expert para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze)
dias. Fls. 215: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado pelo réu às fls. 139, a título de honorários
periciais, a favor da auxiliar do juízo, nos termos do formulário de fls. 216. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: HELIO MADASCHI
(OAB 72608/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000349-63.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
NCPC. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001134-25.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Tiago Graciano dos
Santos - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - Vistos. Fls. 55/56 e 94/95: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre
o cumprimento da tutela deferida. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), EDGARD SÉRGIO GONDIM CARLOS (OAB 38242/CE)
Processo 1001150-76.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. Fls.
47: Anote-se. No mais, esclareço que cabe ao autor oferecer os meios necessários para o cumprimento do mandado. Intimemse. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001632-24.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.H.P.S. - Vistos. De
proêmio, tendo em vista a natureza desta demanda, determino que se processe em segredo de Justiça. Aponha-se a respectiva
tarja. Lado outro, e à vista da declaração reproduzida a fls. 21 e dos documentos encartados a fls. 22/25, concedo ao autor a
benesse da Gratuidade Processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário. Anote-se, tarjandose adequadamente os autos digitais. Feito esse introito, a concessão da tutela de urgência perseguida em a inicial comporta
deferimento. Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que o
autor é beneficiário do plano de saúde em questão. Por outro lado, a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhe danos de
difícil reparação e até mesmo danos à sua vida e saúde. Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar
quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a
urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser
tutelado. É exatamente essa a hipótese dos autos. De fato, o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência
quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na
forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição
trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil,
RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha
nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável
ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do
direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de
1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da
“verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu,
contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê- lo, o legislador adscreveu ao
conceito de probabilidade uma “função pragmática”; autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição
sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que
tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que
autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da
confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior
grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para
conceder “tutela provisória”. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico
ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as
regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações
propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”. Quanto ao perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder
comprometer a realização imediata ou futura do direito. Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela,
caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não
sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de
suportar. Incide no caso dos autos a Lei nº 9.656/98, que instituiu, no artigo 10º, o chamado plano-referência de assistência à
saúde, que tem como exigências mínimas, estabelecidas no artigo 12, dentre outros serviços, quando cuida do tratamento
ambulatorial, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo
médico assistente (art. 12, inc. I, b). De outra parte, o mesmo artigo 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98 prevê reembolso em caso
de urgência e emergência quando não for possível a utilização da rede credenciada1 , o que não é o caso dos autos. Eventual
falta de confiança ou desinteresse do apelante nos prestadores indicados não é causa apta a afastar a incidência das cláusulas
contratuais sobre cobertura. Verifica-se, portanto, que a lei que rege o ajuste firmado pelo plano de saúde do autor é suficiente
para definir a cobertura de tudo que for necessário para seu pleno restabelecimento, certo que eventual cláusula contratual em
sentido inverso ou com condicionantes injustificadas, deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. Não se deve olvidar
que a relação jurídica mantida pelas partes é típica relação de consumo, de modo que incide no caso dos autos o Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º