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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1591

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1591

peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/
SP)
Processo 1000174-30.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Alex Figueiredo
dos Santos - São Paulo Previdência - SPPREV - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para
réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite
neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria
de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1000198-58.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Euclides João
Frigério - São Paulo Previdência - SPPREV - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para
réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite
neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria
de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 1000228-93.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reserva Remunerada - Hekel Mello
Pacheco - São Paulo Previdência - SPPREV - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para
réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite
neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria
de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB
142247/SP), GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP)
Processo 1000232-33.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Milton Torres
Rodrigues Real - São Paulo Previdência - SPPREV - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo
para réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos
em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o
processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das
vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não
a prejudica. Ao contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias
para, se desejar, se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte
requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos
controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará
a petição inicial se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo
precisa de cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a
petição inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados,
deve ser peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via
de regra, não se justifica. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB
445256/SP)
Processo 1000240-10.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dane Wanks de Souza Ducatti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve
acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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