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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1720

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1720

no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: HUGO ROCHA (OAB 382070/SP)
Processo 1000008-38.2022.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A.C. - Preliminarmente, concedo as benesses da
justiça gratuita ao requerente, proceda-se a serventia as devidas anotações. Tendo em vista os fatos narrados na inicial, bem
como os documentos acostados às fls. 11; 19/21, que comprovam problemas de saúde da autora, e o boletim de ocorrência
de fls. 22/24, nos termos do artigo 22, I, da Lei 11.340/06, fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos do requerido,
devidos a partir da citação. Oficie-se o INSS conforme requerido pela autora. Sem prejuízo, nos termos do Artigo 695 do
Código de Processo Civil, e visando manter a convivência harmônica entre as partes, viabilizando a eliminação do litígio não
apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico; frisando-se que a conciliação busca o benefício para ambas
as partes, não havendo vencedores ou vencidos; recuperando-se o relacionamento cordial entre os litigantes, determino a
realização de audiência preliminar. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que designe audiência de conciliação em ambiente
virtual. Designada a audiência pelo CEJUSC, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, para fornecer ao oficial
de justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, devendo comparecer à audiência no
ambiente virtual, acompanhada de advogado, com a advertência de que, não obtida a conciliação, deverá, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias (contados desta audiência), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os patronos deverão: 1) informar com precisão, no prazo de 05 dias a contar da intimação pelo DJe, os endereços eletrônicos
(e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados e partes); 2) esclarecer partes de que a
audiência virtual se realizará por meio do Microsoft Teams. Via desta decisão digitalmente assinada servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FARIA (OAB 87181/SP)
Processo 1000054-27.2022.8.26.0341 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.S. - Vistos. Promova os requerentes a
emenda à inicial com a juntada da certidão de nascimento do filho do casal, bem como a procuração outorgada pela requerente
Silmara a sua advogada. Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ADRIANA ISRAEL DE LIMA (OAB 422894/
SP)
Processo 1000126-19.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - A.M.O. - Vistos. Ciente da
distribuição da carta precatória. Aguarde-se cumprimento e restituição da missiva. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE
LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 1000217-75.2020.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.F.S. - A.V.S. - Relatado: Decido! Considerando
que a demanda trata de direito disponível e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma
diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, e JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo
Civil. Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de
interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado. Retire-se o feito da pauta de audiência. Após , expeça-se certidão de
honorários advocatícios aos defensores nomeados. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP), ROBERTO DE BARROS
FILHO (OAB 244684/SP)
Processo 1000219-45.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora
de Energia S.a - Vistos. Defiro o pedido de fl. 85, intime-se a autora para que comprove o pagamento de custas necessárias
para citação por carta. Após, expeça-se carta no endereço indicado. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1000380-21.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - União Homoafetiva - V.S.R. - Ante o exposto, resolvo
o mérito, forte no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Viviane da Silva
Resende e Caetano Resende Gallo e Silva, representado por Karen Patrícia Gallo e Silva para reconhecer a maternidade
socioafetiva de Viviane da Silva Resende, em relação à Caetano Resende Gallo e Silva, com a retificação do assento de
nascimento da criança para que seja incluído, sem distinção, no campo filiação, o nome da requerente como genitora da
criança, bem como dos outros avós maternos José Augusto de Resende e Ana Lúcia da Silva. Custas remanescentes pela parte
requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, por conta dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3° do CPC.
Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, cumpridas as determinações
supra, arquivem-se. - ADV: LIBÂNIA CRISTINA NUCCI PASSOS (OAB 329585/SP)
Processo 1000506-71.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Euclides Firmino de
Arruda - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Ante o exposto, resolvo o mérito, forte no artigo 487, I do Código
de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Euclides Firmino de Arruda para declarar
a abusividade da cobrança de tarifa de registro, R$ 146,91 - fl. 21 e para condenar a ré Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A a restituir à parte autora, em dobro, o valor adimplido - pela mesma - em excesso, valor este devidamente
atualizado (a contar do efetivo desembolso) pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros, fixados em 1% ao mês, contados
da citação. Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor conferido à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade
resta suspensa por conta de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA
FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000557-19.2020.8.26.0341 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Taynara Maria Alves da Silva - Mcr Comércio de Cereais Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Taynara Maria Alves da Silva para declarar subsistente a
penhora realizada nos autos de origem, ante o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da fundamentação e, por esta
última razão, torno ineficaz o negócio jurídico referido nesta demanda, determinando seja realizado, empós trânsito em julgado
deste decisum, o cancelamento dos atos registrais deste decorrente, oficiando-se para predito desiderato. CONDENO-A, ainda,
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor conferido ao feito, art. 85, § 2º
do CPC, devidamente atualizado até efetivo adimplemento (Tabela Prática do e. TJSP). Por fim, CONDENO a embargante, às
penas de litigância de má-fé, no importe de 9% sobre o valor da causa, devidamente atualizado (multa), bem como a indenizar
a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, arcando com os honorários advocatícios e demais despesas, pela mesma
realizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia deste decisum para os Autos sob
n° 0000212-70.2020.8.26.0341, para que, nestes, irradie os efeitos correlatos, incidentemente, e, após, nada sendo requerido,
arquivem-se. - ADV: FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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