TJSP 09/02/2022 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
1725
honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, devendo o réu adiantar sua metade, no valor de R$ 1.500,00, bem como depositar
o contrato original em cartório, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000758-11.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Fernandes de Oliveira Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Estabelece o artigo 429, II, CPC que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o
documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. No caso dos autos, cuida-se de relação de consumo, motivo pelo
qual há a inversão do ônus da prova, que implica no custeio da prova pericial, sob pena de tornar inócua a aplicação da norma
consumerista. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais - Deferimento
de prova pericial grafotécnica, com atribuição ao réu do ônus do pagamento dos honorários da perícia - Inconformismo - Alegado
cabimento desse ônus à parte que requereu a prova - Improcedência - Prova pericial grafotécnica Imprescindibilidade para
constatar a autenticidade da assinatura aposta no contrato Ônus da prova, entretanto, que incumbe à parte que produziu o
documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2141206-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de anulação de débito c.c. reparação de danos Alegação de falsidade da assinatura do
contrato de empréstimo consignado Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do
documento, é da parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco Inteligência do art. 429, II, do CPC
Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173944-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021)
Deste modo, cabe à ré o custeio da perícia grafotécnica, ainda que tenha sido requerida pelo autor. Pelo exposto, reconsidero
parcialmente a decisão de fls. 222/223, no tocante a prova técnica - exame grafotécnico, nos termos alhures despendidos fixo os
honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, devendo o réu adiantar sua metade, no valor de R$ 1.500,00, bem como depositar
o contrato original em cartório, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP),
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1000979-28.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Valdir Maciel de
Camargo - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Visando o saneamento, em atendimento
aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e
direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a
prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte
adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que
não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas,
bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer
se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/
SP), WAMBIER YAMASAKI, BEVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1001013-32.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arnaldo Vieira dos Santos Sudamerica Clube de Serviços - Vistos. Visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Principio da
não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a)
especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte
a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela
própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento
da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz
do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões
controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização
de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), ANDRE
LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2022
Processo 0000247-93.2021.8.26.0341 (processo principal 1000723-51.2020.8.26.0341) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Mateus Henrique Soares Faustino - L.A.M. Folini - ME - Vistos. Proceda-se a retificações
necessárias no sistema informatizado, se for o caso, se tal providência ainda não foi tomada. Tratando-se de título judicial,
intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do C.P.C. Não efetuado o pagamento, processe-se
a execução, pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido da multa de 10% , procedendo-se à penhora
on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema
RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar
o débito, ou ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada
ordem de arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.), se necessário. Nada sendo localizado,
conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados
da intimação), opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da
execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo embargos ou improcedentes esses, intimese o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou
eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização
do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora,
sob pena de preclusão. Cumpra-se Intime-se - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), DIEGO LUCAS COSTA
MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000004-98.2022.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Alberto Brandt
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º