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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1724

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1724

quando se tratar de impugnação da autenticidade. No caso dos autos, cuida-se de relação de consumo, motivo pelo qual
há a inversão do ônus da prova, que implica no custeio da prova pericial, sob pena de tornar inócua a aplicação da norma
consumerista. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais - Deferimento
de prova pericial grafotécnica, com atribuição ao réu do ônus do pagamento dos honorários da perícia - Inconformismo - Alegado
cabimento desse ônus à parte que requereu a prova - Improcedência - Prova pericial grafotécnica Imprescindibilidade para
constatar a autenticidade da assinatura aposta no contrato Ônus da prova, entretanto, que incumbe à parte que produziu o
documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2141206-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de anulação de débito c.c. reparação de danos Alegação de falsidade da assinatura do
contrato de empréstimo consignado Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do
documento, é da parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco Inteligência do art. 429, II, do CPC
Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173944-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021)
Deste modo, cabe à ré o custeio da perícia grafotécnica, ainda que tenha sido requerida pelo autor. Pelo exposto, reconsidero
parcialmente a decisão de fls. 236/237, no tocante a prova técnica - exame grafotécnico, nos termos alhures despendidos
fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, devendo o réu adiantar sua metade, no valor de R$ 1.500,00, bem como
depositar o contrato original em cartório, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/
SP), ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000478-40.2020.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Relatado! Decido: Diante da noticia de quitação do débito, não há mais o que se
discutir nos autos, cabível a extinção pelo pagamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Caberá
ao executado a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais. Ciência à Fazenda. Após o trânsito em julgado e
recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/
SP)
Processo 1000525-82.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Josefa Martins da Conceição
Teodora - Vistos. Diante dos termos do Acórdão de fls. 146/149 que manteve a improcedência da presente ação, remetam-se
os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP),
VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
Processo 1000550-90.2021.8.26.0341 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aristides Junior da Silva Pereirra Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Cientificá-los de que o Formal de Partilha e a Certidão de Honorários encontram-se
disponíveis para impressão. - ADV: GEORGE ALBERTO LOUREIRO (OAB 348509/SP)
Processo 1000594-12.2021.8.26.0341 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - L.P. - B.P. - Vistos. Visando o
saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela
nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir,
estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357,
II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade,
bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova
(art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há
matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. ADV: GABRIELA NUNES LOUREIRO (OAB 441170/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE
SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
Processo 1000674-44.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Nilton Sebastião - Vistos. Ciência as partes do retorno dos autos. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença/acórdão,
intime-se o INSS para averbação/implantação do benefício previdenciário ao Autor, bem como para apresentação de cálculos
de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos ao exequente. Concordando o
exequente com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância quanto aos cálculos apresentados
pela autarquia ré, deverá o autor ingressar com cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000757-26.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Fernandes de Oliveira
- Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Estabelece o artigo 429, II, CPC que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o
documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. No caso dos autos, cuida-se de relação de consumo, motivo pelo
qual há a inversão do ônus da prova, que implica no custeio da prova pericial, sob pena de tornar inócua a aplicação da norma
consumerista. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais - Deferimento
de prova pericial grafotécnica, com atribuição ao réu do ônus do pagamento dos honorários da perícia - Inconformismo - Alegado
cabimento desse ônus à parte que requereu a prova - Improcedência - Prova pericial grafotécnica Imprescindibilidade para
constatar a autenticidade da assinatura aposta no contrato Ônus da prova, entretanto, que incumbe à parte que produziu o
documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2141206-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de anulação de débito c.c. reparação de danos Alegação de falsidade da assinatura do
contrato de empréstimo consignado Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do
documento, é da parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco Inteligência do art. 429, II, do CPC
Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173944-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021)
Deste modo, cabe à ré o custeio da perícia grafotécnica, ainda que tenha sido requerida pelo autor. Pelo exposto, reconsidero
parcialmente a decisão de fls. 133/134, no tocante a prova técnica - exame grafotécnico, nos termos alhures despendidos fixo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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