TJSP 09/02/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
2002
faciais durante toda avaliação pericial, permanecendo somente um informante para prestar as informações no quarto do
periciando. Em decorrência de imprevisto que possa acontecer por mudanças das determinações da Secretaria de Estado da
Saúde de São Paulo, ou por intercorrências diversas decorrentes da pandemia do Sars-Cov-2, poderá ocorrer reagendamento
dessas pericias. O perito realizará a avaliação pericial portando máscara facial, mantendo higienização, álcool gel e fará o
exame do periciando com uso de luvas de proteção. Antes da entrada ao local da perícia, o perito fornecerá, ainda, orientações
de precaução de contato. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1008552-67.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.M.C. - Vistos. Fls. 59: Defiro a habilitação
nos autos. Anote-se. Aguarde-se manifestação da parte pelo prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 1008691-14.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.C. - Vistos. Fls. 75/76: anotese a renúncia. Aguarde-se pelo prazo previsto nos arts. 111 e 112 do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTA D’AGOSTINO (OAB
410981/SP)
Processo 1008817-30.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.M.C. - Vistos. Regularize o réu
a juntada da procuração, eis que está irregular a digitalização, bem como providencie a juntada de seus documentos pessoais.
Intime-se. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP)
Processo 1008837-21.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.T.N. - T.C.T. - Vistos. Fls. 44: Defiro a
habilitação nos autos. Anote-se. Defiro a gratuidade processual à ré. Anote-se. Providencie a ré a juntada de seus documentos
pessoais. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de defesa. Intime-se. - ADV: MONICA ARAUJO SCHWARZ (OAB 336113/
SP), ELIA DE ARAUJO CARVALHO BUENO (OAB 94728/SP)
Processo 1008877-03.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.A.F. - Vistos.
Jéssica Cristina Alves Feitoza, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união
estável post mortem em face de Enzo Gabriel Cordeiro Santos, representado por sua genitora Fabiana Cordeiro de Souza. Às
fls. 100/101, a autora requereu a desistência da ação. É o breve relatório. Fundamento e Decido. No caso, a parte ré não foi
sequer citada, nada impedindo a extinção do feito, nos termos em que requerido (art. 485, § 4º, do CPC). Não há mais pretensão
resistida e, pois, lide. Por tal fundamento, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro o processo extinto o processo, sem
resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Não havendo interesse
recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB
346909/SP)
Processo 1009025-14.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.M. - Vistos. Fls. 41/42: Ciente.
No mais, aguarde-se a citação. P. Int. - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 1009038-18.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.L.S. - J.G.V. - - R.S. - Fls. 244:
ciência à parte autora. - ADV: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP), LUIZ FERNANDO COPPOLA
(OAB 111359/SP)
Processo 1009240-24.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.D.P. - B.N.P. - Vistos. Diligencie a
serventia junto ao Portal de Custas a fim de verificar o valor depositado nos autos, certificando-se. Após, intime-se o autor
para manifestação. P. Int. - ADV: JORIA LAIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 394968/SP), ARACELI MENDES COSTA (OAB
412352/SP)
Processo 1009383-47.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.L.
- - W.C. - Vistos. Se em termos, defiro a expedição da certidão de honorários. Intime-se. - ADV: PALOMA CHRISTINE VARGA
(OAB 374193/SP)
Processo 1009387-50.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO
CUMULADA PARTILHA DE BENS, PEDIDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. A parte autora alega que se
casou com o requerido no dia 23.01.2014, sob o regime legal de bens, estando separados de fato desde Junho de 2020. Pugna
ainda a regulamentação da guarda e das visitas, bem como a partilha dos bens citados na inicial. Deferida a gratuidade. O
divórcio foi decretado, sendo fixada a guarda provisória. O réu foi citado às fls. 60, contudo não apresentou defesa conforme
certidão de fls. 61. Parecer do Ministério Público é a favor da procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Os pedidos são
procedentes em parte. O divórcio já foi decretado, conforme decisão incidental nos autos. A parte ré foi citada (fl. 60) e não
apresentou contestação conforme fls. 61, deixando transcorrer in albis o prazo legal que lhe fora concedido para defesa. Desse
modo, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados, que se tornaram incontroversos, conforme art.
344, CPC/2015. Logo, a questão da partilha se presume como verdade, porém o documento de fls. 75 revela que o automóvel
está em nome de terceiros, por isso não há como partilhar bens em nome de terceiros. Assim, excluo da partilha o veículo
CORSA WIND, placas MXJ -9203. Quanto aos demais bens defiro a partilha em 50% para cada um. A guarda deve ficar com
a genitora, mesmo porque o réu não trouxe sequer um documento que pudesse afastar a credibilidade da genitora ou que
comprovasse algum impedimento razoável para fixação da guarda exclusiva. A visitação fica regulada conforme proposta da
inicial, mesmo porque a criança já te mais de 03 anos de idade, sendo razoável deferir a pernoite. Por isso, defiro a regulação
das visitas conforme a inicial. Isto posto, torno definitiva a liminar JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação que e o
faço para atribuir a guarda da menor à parte autora, regulamentar as visitas na forma requerida e determinar a partilha conforme
fundamentação, julgando extinto o processo com resolução do mérito com art. 487, I do CPC. Expeça-se TERMO DEFINITIVO
DE GUARDA. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de 85% das custas judiciais, despesas do processo e
honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de 15% das
custas, com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC, sem condenação em honorários. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Expeça-se também certidão de honorários aos patronos
indicados pelo convênio no limite máximo permitido pelo Convênio OAB/Defensoria (se o caso). Oportunamente, ao arquivo.
Ficando arbitrado ao patrono dativo, se houver honorários fixado no máximo previsto para a espécie pela tabela própria. A parte
sucumbente é intimada para que, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, recolha as custas
judiciais. No inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida ativa. P.I.C. - ADV: VITAER GONÇALVES JUNIOR (OAB 322077/
SP)
Processo 1009408-26.2020.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.D.S. - Ciência às partes de perícia domiciliar
agendada para o dia 11/03/2022, à partir das 08:00hs. Observar as seguintes orientações: As partes deverão portar máscaras
faciais durante toda avaliação pericial, permanecendo somente um informante para prestar as informações no quarto do
periciando. Em decorrência de imprevisto que possa acontecer por mudanças das determinações da Secretaria de Estado da
Saúde de São Paulo, ou por intercorrências diversas decorrentes da pandemia do Sars-Cov-2, poderá ocorrer reagendamento
dessas pericias. O perito realizará a avaliação pericial portando máscara facial, mantendo higienização, álcool gel e fará o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º