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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 2214

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

2214

vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida,
até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado
para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome
das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser
em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente
para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 2. Intimem-se. - ADV: GABRIEL PEREIRA
VALENTE LOMBARDI (OAB 427469/SP)
Processo 1012727-60.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fabio Soares
Ribeiro - Ingrid Morais de Sousa e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Considerando o decurso de prazo certificado em fl. 460, JULGO EXTINTO o feito em relação a SUPERIA
CONSULTORIA. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e
contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) O autor alega em 30/06/2018
foi firmado contrato de prestação de serviços de consultoria e advocacia com a empresa ré, visando obter de forma judicial
ou extrajudicial a redução na quantia a ser paga pelo autor em contrato de financiamento de sua residência, ficou acordado o
pagamento de R$5.500,00. Em seguida o autor foi comunicado do ajuizamento da ação revisional em face de empresa terceira.
Para a surpresa do autor, a ré solicitou o pagamento de R$ 1.000,00 para elaboração do laudo. Desde modo, inconformado com
a cobrança, o autor não efetuou o pagamento do valor solicitado. Diligenciando saber o status atual do processo, identificou
que não houve qualquer manifestação das partes rés sobre o processo, até a presente data não houve distribuição novamente
do processo. Requer o pagamento de R$ 5.500,00 a título de devolução da quantia paga e R$ 10.000,00 de danos morais. Em
contestação a requerida Ingrid afirma que foi contratada pela empresa SUPERIA CONSULTA REVISIONAL para prestar serviços
jurídicos, ficando claro que todo pagamento feito por este seria realizado exclusiva e diretamente à SUPERIA. Nega qualquer
vínculo contratual com o autor. (iii) O autor tem vinculo contratual somente com a requerida SUPERIA CONSULTA Em fls. 347 a
353, percebe-se que Ingrid era tão-somente uma advogada contratada de SUPERIA. Portanto, Ingrid não tem responsabilidade
pelo ocorrido, nem tem obrigação legal de ressarcir a parte autora. (iv) Por outro lado, também improcedente o pedido contraposto
de Ingrid. Não houve ofensa a sua personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho,
DJ 17/05/2004). O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça
vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ,
4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). Também não vislumbro má-fé da parte autora.
Não mentiu nos fatos, mas tão-somente buscava o seu crédito de quem, de alguma forma, a atendeu. DISPOSITIVO Diante
do exposto, JULGO EXTINTA a demanda em face de SUPERIA CONSULTORIA, nos termos do artigo 485, I, do Código de
Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES a demanda em face de Ingrid Moraes de Souza e também o seu pedido contraposto.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo,
no valor de R$ 889,89, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas
processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça,
taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado
CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB
408479/SP), MAYARA KARINE SANTOS RODRIGUEZ (OAB 412020/SP)
Processo 1016842-90.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Paulo Sergio Raimundo da Silva - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S/A - Em resposta à petição do requerente, reitero a sentença :”Em relação a parte
assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o
início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa
de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença
e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada
e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não
seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.” - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 1018472-84.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Roberto Cipullo DEVERÁ o exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados (TEL. 2823-8114), solicitar agendamento
da diligência referente ao Mandado 361.2022/004379-2 e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde
logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado
interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. - ADV: SUELI DE MORAES
CIPULLO (OAB 179101/SP)
Processo 1019590-95.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arras ou Sinal - Douglas Barroso Marta
Ferraz - Viviane Benvenuti - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A
juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio
da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Noto que a parte autora insistiu em seu pleito de produção de
prova oral. No entanto, não penso ser necessário. (ii) O autor firmou compromisso de compra e venda de um imóvel com a ré,
dona do imóvel. Nesse contrato, a ré tinha o dever de apresentar todos os documentos necessários, em 90 dias. Transcrevo:
Tal prazo não foi cumprido. É incontroverso. O prazo poderia sim ser prorrogado, em virtude de “força maior, greve, paralisação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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