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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 2215

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

2215

ou prenotação” (item 2.3 do contrato - fl. 16), o que não ocorreu. Assim, injustificável o atraso do réu. A ré afirma que, em fase
pré contratual, a parte autora sabia dos problemas do imóvel e da regularização com a prefeitura (fl. 44). No entanto, isso não
afasta a necessidade de regularização e apresentação dos documentos, no prazo de 90 dias. Por outro lado, o autor também
atrasou bastante a consecução do contrato. Os documentos lhe foram entregues em 03/02/2021 (fato incontroverso fl. 02).
Após demora nos trâmites para o pagamento, por cerca de 3 meses, a ré ainda rescindiu o contrato (fl. 25) Perceba-se, assim,
que ambas as partes não cumpriram perfeitamente o contrato. O atraso da ré foi mais relevante, mas também houve atraso por
parte do autor. Nesse contexto, a devolução simples do valor é suficiente para se realizar a justiça. Não se deve aplicar multa
contratual, nem a devolução em dobro presente na legislação da arras do Código Civil. Não existe, propriamente, uma “parte
inocente” (conforme dispõe o artigo 419 do Código Civil. No mais, a decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais
(artigo 25 da Lei nº 9.099/1995). Os mesmos argumentos levam a improcedência do pedido de danos morais, inclusive por se
tratar de questão exclusivamente contratual. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 6.800,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde agosto de 2020. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo
405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir
a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 732,93,
nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de
remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas
Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021.
Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não
há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado
em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos
do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de
sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se
existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE BASTIANI (OAB 331287/SP), RAFAEL MARCIANO
ANATÓLIO DOS SANTOS (OAB 397217/SP)
Processo 1020285-49.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leila
Faraula dos Santos - Associação Comercial de Mogi das Cruzes - - Contamec Contabilidade Empresarial Ltda - Reiteração de
publicação de r. Sentença às fls. 155/158, para constar todos os patronos. Teor: “Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) A presente demanda foi proposta em 10/11/2021. A demanda
1017466-42.2021.8.26.0361, ajuizada perante a 5ª Vara Cível, foi proposta em 20/09/2021: A demanda estava em andamento,
conforme fls. 52 a 54. E pior: a demanda ainda está em andamento, conforme informação de hoje do SAJ: (note-se que não
houve sentença) As demandas são idênticas (fl. 153). Portanto, há litispendência, seja no momento da propositura da ação,
seja neste momento. Não houve indeferimento da inicial, ao contrário do alegado em fl. 153. A Advogada subscritora é a mesma
para ambos os processos. Portanto, não pode alegar desconhecimento. A má-fé é evidente. A parte autora ingressou com 2
processos idênticos, o que deve ser apenado em litigância de má-fé. Não há justificativa plausível, inclusive porque a parte
autora tentou induzir o juízo a erro, quando afirmou que tinha havido o indeferimento da inicial da ação que tramita (ainda)
na 5ª Vara Cível. No mesmo sentido: “DANOS MORAIS. Recusa de cobertura. Insurgência dos autores contra sentença de
improcedência. Extinção, por litispendência, reconhecida. Demanda idêntica ao processo 1069038-15.2019.8.26.0100. Causa
de pedir que, diferentemente do alegado, não está ligado às notas fiscais, mas à negativa ilegal de cobertura. Litispendência
verificada. Má-fé comprovada. Extinção sem julgamento do mérito, com aplicação de multa.” (TJSP; Apelação Cível 111199009.2019.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) A parte autora alega que, como não houve a citação,
não há litispendência. Todavia, somente o réu poderia alegar isso, pois, perante a autora, a demanda considera-se pendente
desde a data do protocolo, conforme o Código de Processo Civil: “art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição
inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados noart. 240depois que for
validamente citado.” (grifos nossos) Seja como for, sem qualquer justificativa, a parte autora fez o Poder Judiciário trabalhar por
2 vezes, o que já indica a necessidade de correto apenamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda,
nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. O pedido contraposto não é conhecido como demanda autônoma, pois
dependente da demanda principal. A má-fé é reconhecida, todavia. Em razão da litispendência e da má-fé manifestada pela parte
autora, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa no valor de 2% do valor dado a causa. O valor mínimo de 10 UFESPs,
a ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, nos termos da Portaria TJ/SP 9349/2016 (Código 442-1 - multas
processuais). Não o fazendo, OFICIE-SE para inscrição em dívida ativa. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários,
que fixo no valor de 10% do valor dado a causa. Eventual AJG concedida em segundo grau (neste grau já foi indeferida fl. 19)
não suspenderá a execução, salvo decisão superior em contrário, pois se tratam de valores devidos em razão da má-fé da parte
autora (Enunciado 114 do FONAJE). Antes do pagamento das custas e honorários, ainda que a demanda na 5ª Vara Cível seja
extinta, o mesmo pedido não terá andamento neste Juizado Especial (artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil). Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é
de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 566,15, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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