TJSP 09/02/2022 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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casa de Grace e que eles estavam conversando e que, mesmo sem motivos, Grace pediu para ver o aparelho celular dele e que
ele deixou, mas ela viu algumas conversas que ele havia mantido com outras mulheres durante o período que eles estavam
separados e ficou nervosa. Disse que Grace passou então a xingá-lo de sem vergonha e de vagabundo e que ela desferiu dois
tapas no rosto dele. Disse que então revidou e desferiu alguns socos no rosto dela, mas afirmou que os golpes não acertaram a
vítima, que se protegeu-colocando o braço esquerdo na frente. Disse que depois disso Grace correu para o quarto dos filhos e
se trancou, ele a chamou de vagabunda e se retirou do local (p. 08). Em juízo, confirmou a agressão. Disse que na hora da
discussão deu um soco que pegou no braço da vítima para se defender e, em seguida, deu um chute na perna dela. No caso
dos autos, o laudo pericial atestou a ocorrência de lesão corporal de natureza leve, tendo a vítima confirmado que o acusado,
durante a discussão, lhe desferiu um soco que acabou pegando em seu braço e depois dado um chute em sua perna, causando
as lesões corporais descritas no laudo pericial. O acusado também confessou tais fatos. Não há que se falar em aplicação do
princípio da insignificância em razão do casal ter reatado o relacionamento amoroso, pois o emprego de violência contra a
vítima evidencia elevada reprovabilidade da conduta, afastando requisito essencial para reconhecimento do princípio. Por fim,
tal princípio não pode ser aplicado em crime de violência doméstica, conforme reza a Súmula 589 do STJ: É inaplicável o
princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Neste sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica.
Insignificância penal. A violência de gênero, por atingir bem jurídico de especial proteção - a integridade da vítima, sua dignidade
e sua peculiar condição de vulnerabilidade - é conduta penalmente relevante, não comportando a incidência do princípio da
insignificância, sendo a aplicação da sanção penal de regra estritamente necessária (Superior Tribunal de Justiça, súmula 589).
TJSP; Apelação Criminal 0002958-69.2016.8.26.0366; Relator (a):Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Mongaguá -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) (destaquei)
Violência doméstica Lesão corporal Sentença Análise dos argumentos trazidos ao processo Nulidade Inocorrência Preliminar
rejeitada; Violência doméstica Confissão nas duas fases Palavra da vítima Princípio da intervenção mínima Restabelecimento
conjugal Irrelevância Princípio da insignificância (bagatela imprópria) Não cabimento Súmula nº 589, do Superior Tribunal de
Justiça Legítima defesa Não comprovação; Violência doméstica Pena correta Lesão corporal privilegiada Não cabimento
Substituição por pena de multa Art. 129, § 5º, do Código Penal Ausência de requisitos legais Impossibilidade Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Criminal 1505227-03.2019.8.26.0495; Relator (a):Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Criminal; Foro de Registro -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) (destaquei). Importante
consignar que os delitos executados em contexto de violência doméstica (vias de fato,lesãocorporal, ameaça e outros) são
praticados, em regra, na presença da vítima ou, no máximo de poucas pessoas, pelo que suas declarações isentas e resolutas
constituem prova suficiente para embasar o decreto condenatório. Ademais, a vítima relatou com segurança e resolução as
agressões, tanto na fase policial como em juízo, constituindo, juntamente com o laudo pericial que atestou a existência
delesãocorporalde natureza leve, prova robusta do crime denunciado, sobretudo porque a palavra da vítima em crimes de
violência doméstica assume especial peso quando coerente com a dinâmica probatória e sem elementos de fantasia, como na
espécie. Além disso, o próprio acusado confessou a prática do delito. Nesse passo, de acordo com as provas produzidas no
feito, não restam dúvidas sobre a caracterização da autoria e materialidade delitiva para o crime delesãocorporal. Passo,
portanto, à fixação da pena, seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do
artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e
prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal). Verifico na primeira fase que a culpabilidade é normal ao delito praticado. As
circunstâncias do crime não contêm peculiaridades e a motivação é comum ao tipo. No tocante à conduta social e personalidade,
nada a considerar, pois o Juízo não possui capacidade técnica para análise de atributos psicológicos do acusado. Deixo de
considerar os maus antecedentes, pois já passou o período depurador de cinco anos. O comportamento da vítima em nada
influenciou a conduta do acusado. As consequências do crime são normais ao tipo. Assim, fixo a pena-base em 3 meses de
detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, mas também a atenuante da confissão espontânea,
circunstâncias que podem ser compensadas e levar a pena de volta ao mínimo legal de 3 meses de detenção. Na terceira fase,
sem causas de aumento ou redução de pena, a pena fica mantida em 3 meses de detenção. O regime inicial de cumprimento de
pena, a despeito da reincidência do acusado, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de estar empregado,
sustentando sua família, deve ser o aberto. O acusado, reincidente, não faz jus aos benefícios previstos no artigo 44 do Código
Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, o que inviabiliza a concessão de tal benesse legal. Conjuguese a isso que o artigo 17 da Lei 11.340/06 veda, expressamente, nos casos deviolênciadomésticae familiar contra a mulher, a
aplicação de prestação pecuniária ou substituição de pena que implique pagamento isolado de multa. Incabível ainda o sursis
do art. 77 do CP. deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido
expresso nem contraditório a respeito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o
acusado JEFFERSON THIAGO DE OLIVEIRA, RG nº 44.620.190, filho de Marinalva Claudino Pereira de Oliveira, como incurso
nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. Ausentes os requisitos
autorizadores da prisão cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença: a)
lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IIRGD) para
constar da(s) folha(s) de antecedentes a condenação(ões) do(s) réu(s); c) oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, III, da
Constituição Federal; d) expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE;
e e) expeça-se a guia de recolhimento para formação dos autos da execução da pena imposta (art. 674 do CPP e art. 105 da
LEP). Publicada em audiência, salienta-se que depois da Defesa tomar conhecimento da pena imposta ao acusado, manifestou
ela o desejo de recorrer da sentença, recurso este que fica desde já recebido; a acusação, por sua vez, declarou não ter
interesse em recorrer. Após regularizados, abra-se vista à defesa para a apresentação de suas alegações recursais. Saem os
presentes intimados. Registre-se, oportunamente.” Finalizando, certifico: 1- que o disposto no Comunicado CG n. 284/2020 foi
devidamente cumprido, tendo sido viabilizado ao acusado e sua defensora oportunidade de entrevista privada; 2- que a vítima,
com fundamento no artigo 217 do CPP, foi ouvida sem a presença do acusado. Consto que esta audiência, que foi realizada em
ambiente virtual, gerou um arquivo de gravação, que será anexado aos autos com uma cópia dele permanecendo armazenada
no sistema Onedrive. No mais, certifica-se que nesta audiência foram colhidos os seguintes depoimentos, interrogatório e
alegações: 1- Grace dos Santos - vítima 2- Jefferson Thiago de Oliveira - acusado 3- Alegações Finais da Acusação 4-Alegações
Finais da Defesa Certifica-se ainda que as partes presentes neste ato tomaram ciência de todo o teor deste termo, no qual
consta a assinatura digital da Magistrada que presidiu a audiência. NADA MAIS. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB
212257/SP)
Processo 1500311-26.2020.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.M.A.
- Ato contínuo, pela MM. Juíza foi deliberado: “declaro encerrada a instrução processual.” Abertos os debates, as partes
apresentaram suas alegações finais de forma oral, também captadas pelo sistema de gravação do Teams. Na sequência, pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º