TJSP 09/02/2022 - Pág. 2392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
2392
MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ANDRADE, qualificado nos autos, foi
denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, porque nas circunstâncias
de tempo e local descritas na denúncia, teria descumprido decisão judicial que deferia medidas protetivas de urgência em favor
da vítima Maria Macir Apolaro de Andrade, após ser devidamente intimado nos autos n° 1500874-73.2020.8.26.0368. Segundo
apurado, o acusado Carlos Alberto, embora ciente que de havia sido deferida medida protetiva em favor de sua genitora, a
senhora Maria Macir Apolaro de Andrade, na noite do dia 11 de dezembro de 2020, na Rua Doutor Roberto da Rocha Leão, n°
102, Jardim Alvorada, ignorou a ordem judicial e descumpriu tal medida, o que acarretou sua prisão em flagrante. Auto de prisão
em flagrante p. 01. Boletim de Ocorrência na p. 13/15. Informações de Antecedentes e Certidões foram juntadas nas p. 28/29 e
30/33. A prisão em flagrante foi convertida nas p. 48/51. A denúncia foi apresentada nas p. 87/88 e recebida em 10 de janeiro de
2021 (p. 90). O acusado foi citado em 18 de janeiro de 2021 (p. 112) e apresentou sua defesa nas p. 117. A decisão de p.
144/145 concedeu ao acusado liberdade provisória com fixação de medidas cautelares e medidas protetivas. Durante a
instrução, foi inquirida uma testemunha de acusação e interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou pela
procedência da ação penal, com fixação da pena no mínimo legal e possibilidade de fixação do regime inicial aberto para o
cumprimento de pena. A Defesa, por seu turno, pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e
Decido. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante da p. 01,
medida protetiva de p. 05/09, boletim de ocorrência juntado nas p. 13/15, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do
contraditório. A autoria também é certa. A vítima Maria Macir Apolaro de Andrade, na delegacia de polícia, afirmou que em
determinada data estava deitada no sofá da sala de sua casa quando o filho Carlos chegou alcoolizado e que quando ela foi
pedir a ele que a ajudasse limpando algumas panelas que estavam na cozinha, ele passou a dizer: Eu pego essas panelas e
jogo todas no quintal. Disse que pediu para que ele se acalmasse, mas ele foi na direção dela e a segurou pelos cabelos e pelo
braço esquerdo. Disse que para tentar afastar o acusado, ela o empurrou com a sua perna esquerda e ele então a soltou e se
afastou dela. Contou que mais tarde, ao questionar Carlos acerca das agressões perpetradas por ele contra ela, Carlos
respondeu que não se lembrava de tais fatos. Afirmou que Carlos tem problemas psicológicos, diz ouvir vozes e que por esse
motivo ela se encontrava temerosa de que ele voltasse a agredi-la e registrou um boletim de ocorrência e que solicitou medidas
protetivas de urgência. Disse que as medidas foram concedidas e que Carlos foi notificado por um oficial de justiça, mas que ele
invadiu a residência dela e dizendo que a casa era dele e que de lá ele não sairia. Disse que policiais militares foram acionados
e que conduziram todos para a delegacia (p. 04). O policial militar Wanderson Cosmo de Andrade Leal, durante a fase de
inquisitorial, declarou que no dia dos fatos se encontrava de serviço juntamente com o Cabo Andrade e que eles foram acionados
para comparecer na rua Dr. Roberto da Rocha Leão, nº 102, situada no Jardim Alvorada, para atender um descumprimento de
medida cautelar. Disse que para lá ele e o seu parceiro seguiram e se depararam com acusado Carlos sentado na garagem da
residência e que um irmão do acusado teria informado à equipe que havia medida protetiva em favor da senhora Maria Macir e
que o acusado Carlos havia sido intimado da decisão naquela mesma data por meio de oficial de justiça e também de uma outra
guarnição da polícia militar. Disse que o acusado chegou a ser conduzido até a Unidade Policial e que ele foi orientado que não
deveria retornar para a residência da mãe, mas que depois de um tempo ele desobedeceu a ordem judicial e voltou à casa da
genitora dele e que passou a proferir ameaças dizendo que ali “era a casa dele e de lá ele não saía”. Relatou que depois de
haver conferido a real existência de medida protetiva deu voz de prisão ao acusado Carlos, que se tornou agressivo, sendo
necessário que a equipe utilizasse algemas para preservar a integridade física dos envolvidos (p. 03). Em juízo, confirmou a
versão apresentada na delegacia. O policial militar Murilo de Oliveira Santos corroborou as declarações de seu parceiro na fase
de inquérito. O acusado Carlos Alberto Moreira de Andrade permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório na fase
inquisitorial (p. 10) e em juízo, disse não se lembrar de nada. Pois bem. Importante consignar que os delitos executados em
contexto de violência de gênero (vias de fato, lesão corporal, ameaça e outros) são praticados, em regra, na presença da vítima
ou, no máximo de poucas pessoas, pelo que suas declarações isentas e resolutas constituem prova suficiente para embasar o
decreto condenatório. O policial militar ouvido em juízo confirmou que o acusado havia sido intimado da medida protetiva
concedida em favor de sua genitora na mesma data, retornando ao local em seguida e se recusando a sair, o que gerou a
necessidade do uso de algemas. Sendo assim, inexistente revogação das medidas protetivas pelo juízo competente, é evidente
o cometimento do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Passo, portanto, à fixação da pena, seguindo o rito trifásico preconizado
pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os
princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal). Verifico na primeira
fase que a culpabilidade é normal ao delito praticado. As circunstâncias dos crimes não contêm peculiaridades e a motivação é
comum ao tipo. Destaco, ainda, a ausência de outras informações quanto à sua personalidade e conduta social, posto que
tecnicamente primário à data dos fatos. O comportamento da vítima em nada influenciou a conduta do acusado, não podendo
beneficiá-lo. As consequências do crime são normais ao tipo. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 meses de detenção
para o descumprimento de medidas protetivas de urgência. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase,
sem causas de aumento ou redução de pena, fica a pena mantida em 3 meses de detenção. Quanto ao regime inicial de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, deve-se aplicar o aberto. O réu poderá recorrer em liberdade, pois
ausentes qualquer das condições do art. 312 do CPP. Entendo que o acusado não faz jus aos benefícios previstos no artigo 44
do Código Penal, uma vez que o artigo 17 da Lei 11.340/06 veda, expressamente, nos casos deviolênciadomésticae familiar
contra a mulher, a aplicação de prestação pecuniária ou substituição de pena que implique pagamento isolado de multa. Deixo
de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido expresso e, portanto,
contraditório a respeito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado CARLOS
ALBERTO MOREIRA DE ANDRADE, RG nº 20.100.373, filho de Sebastião Moreira de Andrade e Maria Macir Apolaro de Andrade
como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção, no regime inicial aberto, podendo
recorrer em liberdade. Concedo ao acusado os benefícios da gratuidade judiciária. Expeça-se certidão de honorários em favor
do advogado nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE. Notifique-se a vítima acerca da prolação da sentença, nos termos do
art. 21 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se
ao instituto de identificação do Estado (IIRGD) para constar da folha de antecedentes a condenação; c) oficie-se ao TRE para
fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena imposta (art. 674 do
CPP e art. 105 da LEP); e) formem-se os autos da execução; e f) designe-se audiência admonitória, nos termos do disposto no
art. 160, da Lei de Execução Penal. Publicada em audiência, consigno que o acusado, ao tomar conhecimento da sentença e da
pena que lhe foi imposta, manifestou o desejo de NÃO recorrer, no que foi seguido pela Defesa. Saliento que a representante do
Ministério Público também manifestou desinteresse em recurso.” Finalizando, certifico: 1- que o disposto no Comunicado CG n.
284/2020 foi devidamente cumprido, tendo sido viabilizado ao acusado e sua defensora oportunidade de entrevista privada; 2- a
representante do Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, o que ficou homologado pela MM. Juíza. Consto que esta
audiência, que foi realizada em ambiente virtual, gerou um arquivo de gravação, que será anexado aos autos com uma cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º