TJSP 09/02/2022 - Pág. 3811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados ao valor do débito principal,
para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença,
os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação
do processo, eventual impugnação deverá ser cadastrada como: “Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da
Sentença”. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação
do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA
MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 0003163-05.2020.8.26.0481 (processo principal 0001351-16.2006.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - M.V.J.F. - Ciência ao(à) procurador(a) acerca da expedição da certidão de honorários
em seu favor, a qual encontra-se disponível para retirada via portal e-Saj do TJSP. - ADV: SULAMITA JÉSSICA NUNES DOS
SANTOS (OAB 386499/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
Processo 0003167-08.2021.8.26.0481 (processo principal 1000594-77.2021.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Gabriel Paniavel Cardoso - - Alana Gabryella Paniavel - Feito nº 2021/000427 Nos termos
do art. 536, do CPC, INTIME-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), para satisfazer a obrigação
reconhecida na sentença (auxílio-reclusão), no prazo de 90 dias. Para a efetivação da tutela específica, OFICIE-SE ao INSSCEAB/DJ ([email protected]) para cumprimento, sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em
vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz para efetivação da tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado
do prazo de 30 dias para, nestes próprios autos, impugnar a execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado
em 10% do valor do débito que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e
13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art.
85, § 7º, do CPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser cadastrada
como: “Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença”. As petições corretamente cadastradas receberão
tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação
judicial do pedido. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0003185-29.2021.8.26.0481 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - EDSON KLEBES - Se cumpridas todas as determinações contidas no termo de audiência ou decisão que analisou
a prisão, apense-se este incidente aos autos onde expedido o Mandado de Prisão. Tratando-se de processo que não tramita
nesta Vara Criminal, redistribua-se, por dependência, ao Juízo competente (Comunicado CG 2642/2021, item 4.1). Naquele
feito, deverá ser anotado imediatamente o cumprimento do Mandado de Prisão e a serventia deverá providenciar a impressão
e juntada das cópias das peças aos autos (se físicos) ou sua cópia aos autos digitais (Comunicado CG 2642/2021, item 4.2).
Lance-se neste feito, no Histórico de Partes, o evento 1 - “baixa da parte”. Após, arquivem-se estes autos (movimentação
61615). - ADV: ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP)
Processo 0003291-25.2020.8.26.0481 (processo principal 1000934-89.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Irani Presentino dos Santos Lima - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda PúblicaAdicional de Insalubridade movida por Irani Presentino dos Santos Lima em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAIUÁ. Foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o
cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas finais (art. 6º, da Lei Estadual 11608/03). Arquivem-se os
autos. Publique-se. - ADV: LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 0003490-12.2018.8.26.0483 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Walter Lopes Ramos
- Redistribua-se o presente feito à VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PRESIDENTE VENCESLAU, observando-se a
atualização dos eventos segundo os Comunicados CG 1182/2017 e CG 1591/2017 antes de realizada a redistribuição. - ADV:
VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP)
Processo 0003722-79.2008.8.26.0481 (481.01.2008.003722) - Outros Feitos não Especificados - Auxílio-Doença
Previdenciário - Luciene dos Santos Oliveira - Nos termos do Comunicado CG 466/2020, manifestem-se as partes, no prazo
de 30 (trinta) dias sobre a conversão dos presentes autos ao meio digital, podendo proceder à complementação de peças ou,
justificadamente, recusar a conversão. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0004142-26.2004.8.26.0481 (481.01.2004.004142) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Aparecida
Zanon Alves - - Adiana Alves Constante - - Marcos Antonio Constante - - Neuza Aparecida Alves - Nos termos do Comunicado
CG 466/2020, manifestem-se as partes, no prazo de 30 (trinta) dias sobre a conversão dos presentes autos ao meio digital,
podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE
(OAB 194399/SP), RENATO SAFF DE CARVALHO (OAB 98157/SP), IDIEL MACKIEVICZ VIEIRA (OAB 121018/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/24 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Maria
Deak Murad - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Não compete à serventia judicial a realização de
qualquer cálculo, tendo em vista que tal incumbência é da parte exequente. Requeira a parte autora o que entender de direito,
no prazo de quinze dias. Int. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB
140057/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/27 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria
Luiza Loyolla Deak dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Não compete à serventia
judicial a realização de qualquer cálculo, tendo em vista que tal incumbência é da parte exequente. Requeira a parte autora
o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), ALESSANDRO
CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/29 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz
Guedes Deak Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Não compete à serventia judicial a
realização de qualquer cálculo, tendo em vista que tal incumbência é da parte exequente. Requeira a parte autora o que entender
de direito, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), ALESSANDRO CARMONA DA
SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/30 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ladislau
Deak Neto - Vistos. Não compete à serventia judicial a realização de qualquer cálculo, tendo em vista que tal incumbência é
da parte exequente. Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ALESSANDRO
CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/31 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Deak Lozano - Vistos. Não compete à serventia judicial a realização de qualquer cálculo, tendo em vista que tal incumbência
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