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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 12

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TJSP 10/02/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

12

perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Os documentos juntados não são suficientes para
provar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada, a qual, por seu caráter excepcional, feita
sem contraditório e defesa, exige rigorosa análise do caso concreto. Os elementos trazidos aos autos não permitem que se
vislumbre inequívoca prova do direito invocado e, por consequência, convicção da verossimilhança da alegação. Ausentes,
então, os pressupostos para a medida urgente postulada, indefiro o pedido de tutela de urgência. De modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite e INTIME a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 30 dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação,forneça ao juízo
toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: MARCOS IVAN
DE SOUZA (OAB 309160/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP)
Processo 1000109-11.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Angelo Henrique Daniel - Vistos. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da
interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso,
com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da
gratuidade implicará na deserção dorecurso. A concessão de tutela de urgência exige a pronta demonstração da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Os documentos juntados não são
suficientes para provar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada, a qual, por seu caráter
excepcional, feita sem contraditório e defesa, exige rigorosa análise do caso concreto. Os elementos trazidos aos autos não
permitem que se vislumbre inequívoca prova do direito invocado e, por consequência, convicção da verossimilhança da alegação.
Ausentes, então, os pressupostos para a medida urgente postulada, indefiro o pedido de tutela de urgência. De modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite e INTIME a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 30 dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação,forneça ao juízo
toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: MARCOS IVAN
DE SOUZA (OAB 309160/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP)
Processo 1000110-93.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Getulio Clementino Soares - Vistos. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da
interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso,
com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da
gratuidade implicará na deserção dorecurso. A concessão de tutela de urgência exige a pronta demonstração da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Os documentos juntados não
são suficientes para provar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada, a qual, por seu
caráter excepcional, feita sem contraditório e defesa, exige rigorosa análise do caso concreto. Os elementos trazidos aos
autos não permitem que se vislumbre inequívoca prova do direito invocado e, por consequência, convicção da verossimilhança
da alegação. Ausentes, então, os pressupostos para a medida urgente postulada, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida
inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite e INTIME a parte ré para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a
contestação,forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o
artigo 9º da Lei nº 12.153/2009 Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do
TJSP. Int. - ADV: TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1000111-78.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Haroldo Thomaz da Silva - Vistos. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da
interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso,
com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da
gratuidade implicará na deserção dorecurso. A concessão de tutela de urgência exige a pronta demonstração da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Os documentos juntados não
são suficientes para provar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada, a qual, por seu
caráter excepcional, feita sem contraditório e defesa, exige rigorosa análise do caso concreto. Os elementos trazidos aos
autos não permitem que se vislumbre inequívoca prova do direito invocado e, por consequência, convicção da verossimilhança
da alegação. Ausentes, então, os pressupostos para a medida urgente postulada, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida
inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite e INTIME a parte ré para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a
contestação,forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o
artigo 9º da Lei nº 12.153/2009 Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do
TJSP. Int. - ADV: TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1000113-48.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Clovis Augusto dos Santos - Vistos. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por
ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como
recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último
exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao
exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida
de urgência, uma vez que as negativações apontadas afiguram-se aptas a acarretar, prontamente, restrições creditícias em
prejuízo do demandante. Diante deste quadro, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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