TJSP 10/02/2022 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
13
da negativação junto ao SCPC/SERASA (e demais órgãos onde conste a negativação), no tocante ao(s) débito(s), objeto de
discussão no presente feito (fls. 18/19). Registro, ainda, que a medida não produzirá prejuízo à parte ré, diante da reversibilidade
da medida. Expeça o necessário. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de
contestação. CITE-SE a parte requerida de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao
pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB A1394/
AM)
Processo 1000369-25.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Rosa
de Macedo Sousa - Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no
mérito, acolho a pretensão do embargante. Assiste razão a embargante quanto à omissão da decisão de fls. 224. Diante deste
quadro, para corrigir a omissão acima mencionada, declaro a decisão que passa a ter a seguinte redação: “Diante do documento
juntado a fl. 24, defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote. Recebo o recurso inominado no duplo efeito, tendo em
vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/09. À parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de
10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido “in albis” o prazo para tanto, encaminhem-se os autos digitais
ao Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo”. Intime-se. - ADV: MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP),
FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000377-02.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rosicleia
Oliveira Lomes - Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté - Fls. 228/231: A fundamentação dos embargos deixa evidente
que a embargante pretende a revisão da decisão, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta
finalidade, pois, a alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos
de declaração. Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual
o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Acrescento que o documento juntado a fls. 28/31 não demostra
a alegada hipossuficiência financeira, por esta razão foi determinada a juntada de comprovantes de remuneração (salários,
aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Ademais, na inicial a autora está qualificada
como professora, e nos embargos de declaração afirma que está desempregada, contudo, sem demonstrar documentalmente o
alegado, uma vez que seria necessário a juntada de cópia do último registro na carteira de trabalho e da página seguinte. Por
fim, ressalto que conforme declaração de imposto de renda juntada a fls. 233/239 a autora é proprietária de empresa ou de firma
individual, de modo que os seus rendimentos, como é cediço, confundem-se com os próprios rendimentos da sua empresa. Isso
porque as empresas individuais não se constituem em pessoas jurídicas, mas tão somente são a elas equiparadas para efeitos
fiscais. Para se aferir a real situação financeira da autora é necessário que se afira quais são os rendimentos da empresa, não
comprovados nos autos. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao
recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. - ADV: MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP), FERNANDA
GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000378-84.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000377-02.2021.8.26.0233) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Água - Raimundo Nonato de Jesus Lomes - Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté
- Fls. 207/210: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão da decisão, entretanto, tal
recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração pretendida deverá ser objeto do recurso
adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma
nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Acrescento
que o documento juntado a fls. 21 e 23/28 não demostram a alegada hipossuficiência financeira, por esta razão foi determinada a
juntada de comprovantes de remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Ademais, na inicial o autor apesar de declarar ser desempregado, não comprovou documentalmente o alegado, uma vez
que seria necessário a juntada de cópia do último registro na carteira de trabalho e da página seguinte. Por fim, ressalto que
conforme declaração de imposto de renda juntada a fls. 215 o autor é proprietário de empresa ou de firma individual, de modo
que os seus rendimentos, como é cediço, confundem-se com os próprios rendimentos da sua empresa. Isso porque as empresas
individuais não se constituem em pessoas jurídicas, mas tão somente são a elas equiparadas para efeitos fiscais. Para se aferir
a real situação financeira do autor é necessário que se afira quais são os rendimentos da empresa, não comprovados nos autos.
Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a
decisão em todos os seus termos. Intime-se. - ADV: MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP), FERNANDA GUARATY
GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000451-56.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Planet Car - Vistos. Recebo o recurso
inominado de fls. 69/74 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95, eis que não se vislumbra
receio de dano irreparável ao recorrente. À parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido “in albis” o prazo para tanto, encaminhem-se os autos digitais ao Colégio
Recursal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: CAROLYNE SANDONATO FIOCHI (OAB 333915/SP)
Processo 1001022-27.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marli Amorim Santos da Cunha - Companhia Elétrica da Bahia Coelba - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para: (1) declarar a inexistência do débito reclamado e, consequentemente, determinar a exclusão da negativação; (2)
condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 atualizada desde a data desta
sentença pela Tabela de Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem condenação em custas ante a gratuidade concedida. Convolo em definitiva a decisão de fl. 23. Deixo
de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em
primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei
nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o
que for maior). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá
recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA (OAB 519B/BA), DANIELA SANTOS MOREIRA (OAB 58707/BA)
Processo 1001082-97.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rogério José da Silva - Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - - Club Cia Viagens e Vantagens S/A Vistos. Antes da análise da preliminar arguida em sede de contestação, esclareçam as partes no prazo de 10 (dez) dias úteis, se
desejam produzir novas provas, especificando-as na hipótese positiva e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º