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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 1524

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TJSP 10/02/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

1524

(OAB 223607/SP)
Processo 0000504-31.2015.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.J.M. - - E.J.M. - J.S.M. - Vistos. Considerando as
orientações explanadas na Recomendação 122/2021, atreladas ao cenário pandêmico atual e existente em decorrência da
Covid-19, na sua cepa ômicron; Considerando ainda o alto número de pessoas infectadas e a proliferação do vírus frente a
nova cepa, INDEFIRO, por ora, a prisão civil em regime fechado do devedor dos alimentos. Nesse sentido, é o entendimento
do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM AÇÃO
DE ALIMENTOS (EXECUÇÃO). Recurso da exequente. Pedido de decreto de prisão indeferido. Inadimplemento alimentício.
Inconformismo da exequente que persegue o deferimento do seu pedido de decreto de prisão. Prisão no período de pandemia
do COVID 19 que é desaconselhada. Recomendação para cumprimento em regime domiciliar que faz com que perca seu
poder coercitivo. Melhor solução é a suspensão já que preserva a coercibilidade do instituto e auxilia no combate da pandemia.
Excepcionalidade enquanto durar a pandemia de COVID-19/Nova cepa ômicron. Precedentes. Decisão mantida. Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220262-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) sem grifo
e negrito no original Outrossim, no tocante a prisão domiciliar, a 3ª turma do STJ, levando em consideração que os efeitos da
pandemia causada pela Covid-19 ainda permanecem, já entendeu que não cabe encarceramento do devedor de alimentos,
devendo a prisão ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar. É de entendimento deste juízo, que as consequências
da prisão domiliciar, podem não surtir efeito, em razão das recomendações de isolamento social na atual situação pandêmica;
assim, foi determinada a suspensão do feito, a qual não acarretará prejuízos procedimentais ao exequente, sendo, em momento
oportuno, cabível o pedido de prisão civil do executado. Contudo, à luz da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi,
que entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida
que compreenda ser a mais apropriada, intime-se o exequente para que informe se pretende que haja cumprimento de prisão
domiciliar ou diferimento da prisão em regime fechado, com a consequente suspensão do processo. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO ARRAES DO CARMO (OAB 113700/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), RENATA APARECIDA
DE ANDRADE (OAB 341906/SP)
Processo 0000533-14.1997.8.26.0341 (341.01.1997.000533) - Monitória - Banco do Brasil Sa - Vistos. Considerando os
recolhimentos apresentados pelo autor, remetam-se os autos ao Diretor para realização das pesquisas conforme determinado
(fl. 196). Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000709-90.1997.8.26.0341 (341.01.1997.000709) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil Sa - Humberto Felipe Ludwig - Vistos. À fl. 403, o feito foi extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo
924, II, CPC. Após o trânsito em julgado, as custas finais foram recolhidas pelo executado e o feito foi arquivado. Pelo petitório
de fl. 436/138, o exequente requer chamamento do feito a ordem, para o fim de anular a sentença proferida e consequente
prosseguimento do feito, vez que não houve pagamento pelo executado. Deste modo, considerando os fatos narrados pelo
exequente, nos termos dos artigos 9º e 10, CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para se manifestar no feito, no prazo de
15 dias. Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)
Processo 0000804-13.2003.8.26.0341 (341.01.2003.000804) - Ação Civil Pública - Anulação - Maria Vicentina dos Santos - Camara Municipal de Pedrinhas Paulista - - Celina Celani Leite Furlan e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Intimação dos requeridos
na pessoa de seus Procuradores para: (X) Para no prazo de 60 (sessenta) dias efetuar o pagamento da taxa Judiciária (custas
finais) apurada as fls. 1398 no valor de R$=1.397,22 (um mil trezentos e noventa e sete reais, e vinte e dois centavos), SOB
PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Guia DARE Código 230-6. Após o recolhimento deverá ser trazido cópia da guia
recolhida no Fórum local, à fim de ser juntada aos autos supra mencionados. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB
77927/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), EDUARDO AUGUSTO VELLA GONCALVES (OAB
138242/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 0000849-31.2014.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adílson Juliano de Oliveira - Sul América
Companhia Nacional de Seguros Gerais SA - - Caixa Econômica Federal - Vistos. Posteriormente ao recebimento dos autos
nesta comarca (fl. 550), houve entendimento fixado no RE nº 827996/PR, Tema 1.011, julgado em 13/07/2020. Portanto,
manifestem-se as partes sobre a competência da Justiça Federal, conforme a tese fixada pelo Pretório Excelso (Tema 1.011),
abaixo transcrita: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores,
MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos
processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),
devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da
CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na
causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum
Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue
em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado
o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (RE nº 827996/PR, Tema 1.011, j. 13.07.2020). Intime-se.
- ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP), MARIO MARCONDES
NASCIMENTO (OAB 220443/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), ROBERTO SANTANNA LIMA (OAB 116470/SP)
Processo 0000911-42.2012.8.26.0341 (341.01.2012.000911) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elvira Fogaça de
Medeiros - - Geni Gaiato de Oliveira - - Leonilde Rosa Campos - - Levi José da Cruz - - Mauro Vitor Miranda - - Paulo Maciel de
Camargo - - Silvia Maria Mendonça Miura - - Sidnei José Ferreira da Silva - Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Econômica
Federal - Vistos. Em atenção ao RE nº 827996/PR, Tema 1.011, julgado em 13/07/2020, manifestem-se as partes sobre a
competência da Justiça Federal, conforme a tese fixada pelo Pretório Excelso (Tema 1.011), abaixo transcrita: 1) Considerando
que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014),
a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos
à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja
provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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