TJSP 11/02/2022 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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Corregedoria Geral da Justiça, em 15 (quinze) dias. No silêncio, cancele-se o incidente. Deverá o(a) peticionante, além de
apenas juntar os documentos imprescindíveis, atentar-se à necessidade de correta indexação de documentos. Intime-se. ADV: FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB 284783/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), FERNANDA LEAL SANTINI CAVICHIO (OAB 292213/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0000122-28.2007.8.26.0338 (338.01.2007.000122) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória Bernardo Curioni e outro - Carlos Roberto de Almeida - - Guerino Moratto Filho - - Nisla Fragali Dedinho - - Lago do Imperador
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol
de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação
dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: REGINA CLAUDIA GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB 142079/SP), EDSON
RIBEIRO (OAB 172545/SP), MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB
188077/SP), HELIO LUIZ SPADARI JUNIOR (OAB 34956/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP), KATIA
APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP)
Processo 0000131-62.2022.8.26.0338 (processo principal 0002354-32.2015.8.26.0338) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - F.O.R. - C.L.B.R. - O cumprimento de sentença, no processo sincrético, tem por fim tão somente facilitar a
satisfação de direitos certificados na “fase” de conhecimento. O juízo da Família e Sucessões é competente para conhecer do
pedido de divórcio e sua consequência patrimonial, qual seja a aplicação do regime de bens escolhido pelos antes nubentes.
Assim, a este juízo caberia tão somente fazer cumprir qualquer decisão quanto à concretização do divórcio ou a efetivação
da partilha (por exemplo expedindo carta de sentença ou o que o valha), não qualquer medida posterior, especialmente se
relativa à copropriedade que surgiu após a extinção da meação entre os antes consortes. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio. Partilha de bens na proporção de 50% para cada parte quando do
divórcio consensual. Extinção do vínculo que ensejava a competência da Vara da Família e Sucessões. Relação subsistente
de natureza cível, que não se confunde com o cumprimento da sentença proferida na ação de divórcio. Matéria que não está
afeta à competência absolutadas Varas da Família e Sucessões. Competência do Juízo Cível, em razão do objeto. Conflito
procedente. Competência doJuízo suscitado declarada. (Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de
Competência nº 0078903-30.2015.8.26.0000. Relatora Des. Dora Aparecida Martins, 19 de setembro de 2016) Extinção de
condomínio - Execução nos próprios autos da separação - Inadmissibilidade - Realizada a divisão do patrimônio do casal pelo
fim do casamento, as questões envolvendo os bens têm caráter meramente patrimonial, não mais relacionados ao Direito de
Família - Configurado interesse de agir - Extinção afastada - Sentença anulada - Recurso provido. (Sexta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111. Relator Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville,
23 de junho de 2016) Reconheço, portanto, que falta ao divorciado interesse de agir, na modalidade adequação, e determino o
CANCELAMENTO do presente incidente. Não sendo possível o cancelamento, por questões sistêmicas, arquivem-se, com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP), NILSON MOREIRA FILHO (OAB 105385/SP)
Processo 0000132-47.2022.8.26.0338 (processo principal 0001285-62.2015.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luiz Barbosa Vieira Filho - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Regularize-se o cumprimento
de sentença, observando-se o disposto no art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em 15 (quinze)
dias. No silêncio, cancele-se o incidente. No mais, deverá a peticionante indexar devidamente os documentos que juntar, de
forma a não trazer prejuízo ao andamento do feito. Int. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA LIMA DUETE DE SOUZA (OAB 250153/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0000152-19.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Geraldo Gonçalves Rosa - Vistos. Tendo sido
determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas últimas declarações
de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de
crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, a parte autora apenas requereu a concessão de prazo suplementar.
Considerando-se que os documentos cuja apresentação se determinou são ordinário e, em tese, poderiam ser apresentados
pela parte sem maior dificuldade, bem como que não se demonstrou haver qualquer fato excepcional que justificasse o não
cumprimento da decisão derradeira, indefiro o requerimento de prazo e, não sendo possível analisar a situação financeira do
autor em razão de sua própria inércia, REVOGO a gratuidade judiciária. Ao requerente para comprovar o recolhimento das
custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do
NCPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA (OAB 366189/SP)
Processo 0000153-23.2022.8.26.0338 (processo principal 1002267-54.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - J.S.B. - J.B.C. - Vistos. INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento
da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação,
acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC). ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo
sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC). Havendo pagamento, manifeste-se o(a)
credor(a) no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), ao exequente para, no prazo
de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VALDENI MARIA FARIA DE
CARVALHO (OAB 123762/SP), SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP)
Processo 0000155-90.2022.8.26.0338 (processo principal 1000529-31.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.C.S.B. - M.B.S.B. - O cumprimento de sentença, no processo sincrético, tem por fim tão somente facilitar a
satisfação de direitos certificados na “fase” de conhecimento. O juízo da Família e Sucessões é competente para conhecer do
pedido de divórcio e sua consequência patrimonial, qual seja a aplicação do regime de bens escolhido pelos antes nubentes.
Assim, a este juízo caberia tão somente fazer cumprir qualquer decisão quanto à concretização do divórcio ou a efetivação da
partilha (por exemplo expedindo carta de sentença ou o que o valha), não qualquer medida posterior, especialmente se relativa
à copropriedade que surgiu após a extinção da meação entre os antes consortes. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio. Partilha de bens na proporção de 50% para cada parte quando do divórcio
consensual. Extinção do vínculo que ensejava a competência da Vara da Família e Sucessões. Relação subsistente de natureza
cível, que não se confunde com o cumprimento da sentença proferida na ação de divórcio. Matéria que não está afeta à
competência absolutadas Varas da Família e Sucessões. Competência do Juízo Cível, em razão do objeto. Conflito procedente.
Competência doJuízo suscitado declarada. (Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Competência
nº 0078903-30.2015.8.26.0000. Relatora Des. Dora Aparecida Martins, 19 de setembro de 2016) Extinção de condomínio
- Execução nos próprios autos da separação - Inadmissibilidade - Realizada a divisão do patrimônio do casal pelo fim do
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