TJSP 11/02/2022 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1525
José de Moraes - - Florisa Benedicta dos Santos - Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa - Vistos. Em atenção
ao RE nº 827996/PR, Tema 1.011, julgado em 13/07/2020, manifestem-se as partes sobre a competência da Justiça Federal,
conforme a tese fixada pelo Pretório Excelso (Tema 1.011), abaixo transcrita: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que
originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora
do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer
das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de
conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no
estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,
devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após
26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de
seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele
ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,
indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (RE nº
827996/PR, Tema 1.011, j. 13.07.2020). Intime-se. - ADV: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 20670/
PE), BRUNO DE FILIPPO LIMA (OAB 305664/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP)
Processo 0001044-12.1997.8.26.0341 (341.01.1997.001044) - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Irmaos Pignataro Ltda - Helder Antonio Lourencao e outros - Carlos Alberto Marianao - Relatei! Decido: Verifica-se
que o débito foi satisfeito, razão pela qual a execução deve ser extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento das penhoras e averbações
realizadas (matrículas nºs 7.726 e 3.752), nos termos pleiteados à fl. 755. Custas pela parte executada. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO MARIANO (OAB 116357/
SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP), FLÁVIO
RODRIGUES CIMÓ (OAB 356051/SP), VINÍCIUS BEDUSQUI DE GOES (OAB 356058/SP), GUILHERME ROUMANOS LOPES
DIB (OAB 291074/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP)
Processo 0001261-35.2009.8.26.0341 (341.01.2009.001261) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
- Cacilda Andrade de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Considerando o petitório de fl. 473, certifique a
serventia se houve cumprimento da decisão de fl.428, bem como acerca de valores pendentes de levantamento.vgf Intime-se. ADV: CARLOS ALBERTO DA MOTA (OAB 91563/SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP)
Processo 0001453-60.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001453) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Esclareça o autor os pedidos de fls. 167 e 169, uma vez que os documentos
que acompanham (fls. 168 e 170) não pertencem as estes autos e sim aos autos ordem nº 495/2013.No mais, considerando
as orientações fornecidas pelo TRFp3ª Região (fls. 160/165), expeça-se nova Requisição de Pequeno Valor, exclusiva de
honorários, do tipo “complementar”.Após, aguarde-se o efetivo pagamento.Intime-se. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE
(OAB 222237/SP)
Processo 0001576-63.2009.8.26.0341 (341.01.2009.001576) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Casa Avenida
Comércio e Importação Ltda - Vistos. Cientifique-se o requerente que houve decurso do prazo do sobrestamento de um ano
(fl. 148), e intime-se para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Havendo pedido de pesquisa, deverá
apresentar a guia de despesas devidamente recolhida, bem como valor atualizado do débito. Cientifique-se ainda, que não
havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo onde permanecerão aguardando manifestação. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE MANOEL REGAZINI (OAB 151430/SP), PAULO HENRIQUE BALBO AGNEIS (OAB 274246/SP)
Processo 0001617-88.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001617) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipio de Cruzalia - Silvio Henrique Ciavolella - - Julio Ciavolella - Vistos. Considerando que expirou o prazo
para levantamento dos valores constantes no mandado nº 91/2016 (anexado às fls. 1135/1137), expeça-se novo mandado de
levantamento, se possível na forma eletrônica, conforme pleiteado. Cumprido o determinado e nada sendo requerido, restituamse os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DEBORA COELHO CICILIATO (OAB 343272/SP), ROSARIA SPAMPINATO SILVEIRA
(OAB 399893/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB 264822/SP),
MARCIO SILVEIRA (OAB 213836/SP), ANDRÉ ALVES DOS SANTOS (OAB 388447/SP)
Processo 0001622-42.2015.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - André Santos Simões - Vistos.
Determino providências para que este Juízo seja informado, com urgência, acerca da distribuição/cumprimento da carta
precatória enviada a esse Juízo em 11/03/2020. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 0002568-48.2014.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fábio Luiz de Oliveira
Braz - Vistos. Considerando o fato do requerente ter ingressado com cumprimento de sentença no formato digital, cadastrado
sob o nº 1000733-61.2021.8.26.0341, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB
320013/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP)
Processo 0002664-78.2005.8.26.0341 (341.01.2005.002664) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Vistos. Após o bloqueio de valores em contas dos executados, os mesmos alegaram impenhorabilidade,
em razão de serem provenientes de salários, requerendo, portanto, a liberação e consequentemente restituição. O exequente
foi intimado e manifestou concordância com o pedido do executado. Pois bem. A despeito, o Código de Processo Civil dispõe
que: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o; [...] § 2oO disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8o, e noart. 529, § 3o”. Destarte, inviável a incidência
de medida constritiva sobre verbas de natureza salarial. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio on line - Decisão que deferiu o bloqueio e
penhora de soldo percebido por militar, mantido em conta corrente - Pedido de liberação da constrição dos valores de natureza
salarial comprovados - Cabimento - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - Desbloqueio que é imperativo - Inteligência do art.
833, Incisos IV e X do Código de Processo Civil - Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram
caracterizadas - Mitigação - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do
devedor e de sua família - Caráter alimentar da verba penhorada evidenciado - Proteção que não se limita a ativos existentes
em conta poupança, estendendo-se à conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda - Precedentes consolidados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º