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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 1809

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 1809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

1809

apontando o desinteresse processual em relação a eventual futura execução, dado seu ínfimo valor. Destaco que, conforme
recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ma ADI nº 3150, acatada pelo parecer SEI nº 9276/2021 da PGF,
fixou-se a legitimidade exclusiva do Ministério Público para propositura da execução da pena de multa, de maneira que, exarada
manifestação apontando que a execução não será proposta, de rigor a declaração de extinção da punibilidade desde logo. Pelo
exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado Douglas Silva Goudar
de Aguiar, relativamente à multa penal imposta nestes autos n.º 1500947-18.2019.8.26.0356 diante do seu pequeno valor.
Efetuem-se as anotações e expeçam-se as comunicações de praxe e, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Servirá o
presente, por cópia digitalizada, como ofício. Intime-se. - ADV: RAFAEL LEITE ZUIN (OAB 339764/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2022
Processo 0000178-79.2022.8.26.0356 (processo principal 0001455-43.2016.8.26.0356) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - José Aparecido Abrantes - Vistos. Trata-se de pedido de restituição
da motocicleta marca Yamaha, modelo XT660R, placa ESV-6466, Renavam 306717379, chassi 9C6KM0030C0014474, cor
azul, apreendida nos autos de nº 0001455-43.2016.8.26.0356 quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na
residência do réu Roberto Carlos Pinheiro Abrantes, interposto pelo genitor do acusadoo, senhor José Aparecido Abrantes.
Alega, em síntese, que embora a moto tenha sido apreendida como sendo de seu filho, na verdade o requerente é o legítimo
proprietário do bem. José Aparecido, que não figurou como parte nos autos principais, frisa que desconhecia as questões
jurídicas que envolvia tal apreensão e que tomou conhecimento (provavelmente recentemente) que pedido semelhante
foi deferido em relação ao veículo apreendido na residência do réu Elias Pereira Batista no v. Acórdão prolatado nos autos
principais (fl. 7781/7782). A defesa juntou declaração do antigo proprietário da motocicleta afirmando que a havia vendido ao
peticionário no dia 29 de janeiro de 2016, dias antes da apreensão do veículo. Ressaltou que não foi encontrado o documento de
autorização para transferência de propriedade de veículo, crendo que tenha sido apreendido na ação policial ou se extraviado.
Frisou que o requerente vem pagando os IPVAs do veículo desde a comunicação da venda ao DETRAN. Intimado, o Ministério
Público manifestou contrário à restituição do bem ao terceiro interessado. É o breve relatório. Fundamento e decido. É o caso
de indeferimento do pedido conforme manifestação do DD. representante do Ministério Público. Com efeito, apesar das diversas
alegações trazidas pela parte, não se comprovou a natureza lícita da referida motocicleta, nem nos autos principais, nem nestes
autos. A mera afirmação de que a aquisição do bem se deu com o fruto de muito trabalho não comporta acolhimento e veio
desacompanhada de documentos. Note-se que a r. Sentença de primeiro grau decretou perdimento dos bens apreendidos com
os condenados, porquanto não comprovadas a origem lícita deles (fls. 5907/5908). Assim, também, no v. Acórdão prolatado às
fls. 7473/7787, já transitado em julgado, (fl. 8405) foram mantidos os perdimentos de valores e bens apreendidos, com exceção
do veículo apreendido em relação a Elias Pereira Batista, cujo confisco foi afastado. Portanto, por se tratar de coisa julgada, com
decretação de perdimento para a União (art. 63 da Lei nº 11.343/2006), indefiro o pedido de restituição da motocicleta interposto
por José Aparecido Abrantes pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se, comuniquem-se e cumpra-se. Mirandopolis, 09 de
fevereiro de 2022. - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 0000649-28.2004.8.26.0356 (356.01.2004.000649) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Espólio de Antonia Luiz Vallieri - - Aparecida Basaglia Rossini - - Lucimeire Rossini Gripa - - LUCIANE ROSSIN LEÃO - - Maria
Ana Rossini Marchi - - Aparecida Ana Rocini Caetano e outros - Valdevino Rossini e outros - Ficam as partes devidamente
intimadas de que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2684/2021, os presentes autos passarão a tramitar de forma híbrida,
estando cientes de que, a partir deste momento, o peticionamento eletrônico será obrigatório. - ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ
BERNARDES (OAB 398788/SP), LUIZ AURÉLIO ROCHA LEÃO (OAB 122780/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP),
PAULO RENATO ROCHA LEAO (OAB 88895/SP), MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP)
Processo 0001112-62.2007.8.26.0356 (356.01.2007.001112) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Marcos
Masatoshi Yamazaki - “Ficam, as partes, devidamente intimadas de que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2684/2021,
os presentes autos passaram a tramitar de forma Híbrida, estando cientes de que a partir deste momento, o peticionamento
eletrônico será obrigatório.” - ADV: GISELI DOS SANTOS GOLIM (OAB 284661/SP)
Processo 0002515-22.2014.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Valdemar Morabito - Banco
Bradesco S/A - “Ficam, as partes, devidamente intimadas de que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2684/2021, os
presentes autos passaram a tramitar de forma Híbrida, estando cientes de que a partir deste momento, o peticionamento
eletrônico será obrigatório.” - ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/
SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0002717-96.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Júlio Menegazzo
- Banco do Brasil S/A - Ficam as partes devidamente intimadas de que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2684/2021,
os presentes autos passarão a tramitar de forma híbrida, estando cientes de que, a partir deste momento, o peticionamento
eletrônico será obrigatório. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0002798-94.2004.8.26.0356 (356.01.2004.002798) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco do Brasil Sa - Donizete Ferreira e outro - “Ficam, as partes, devidamente intimadas de que, nos termos do
Comunicado Conjunto n.º 2684/2021, os presentes autos passarão a tramitar de forma Híbrida, estando cientes de que a partir
deste momento, o peticionamento eletrônico será obrigatório.” - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LAURO LUIS MUCCI
(OAB 129330/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
Processo 0003576-88.2009.8.26.0356 (356.01.2009.003576) - Procedimento Sumário - Obrigações - Caetano Fava - Banco
do Brasil Sa - Vistos. Ante o teor da manifestação apresentada pela parte requerida, ou seja, Banco do Brasil S/A, e sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em cinco (5) dias, outras eventuais provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Decorrido o prazo de manifestação, ou não havendo interesse das partes
na realização de novas provas, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.” (REPUBLICADO PARA
FINS DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS: DR. GUILHERME FINISTAU FAVA, OAB/SP 277.213; DR. CAETANO ANTONIO
FAVA, OAB/SP 226.498) - ADV: CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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