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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2000

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2000

Processo 1010345-60.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1018821-24.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Debora de Oliveira - Fica a parte autora INTIMADA para fornecer
endereço completo/válido para citação, visto que não consta CEP e bairro em endereço informado às fls. 47, a fim de possibilitar
a expedição de Carta Precatória; bem como INTIMADA para apresentar planilha de cálculos do valor de execução atualizado.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 1014345-06.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Aparecida Lucherini
- Banco Ficsa S/A - C6 Bank - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seu efeito meramente
devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para
apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV:
FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1014458-91.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gabriele Oliveira Carvalho - Stone Pagamentos S/A e outro - Vistos. Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a
partir do dia 14/09/2020 foi liberado, no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias,
a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A
utilização de referida funcionalidade é obrigatória ao patrono que realizar o respectivo peticionamento. Salienta-se que somente
em relação às guias geradas no Portal de Custas anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento
eletrônico remanescerá à Unidade Cartorária a sua respectiva queima. Assim, considerando que a ação foi distribuída em data
posterior à funcionalidade, deverá ser providenciado pela parte o seu devido cumprimento, providenciando a queima das guias
de custas recolhidas junto ao peticionamento intermediário (recurso inominado). Esclarece-se que essa atividade é automática,
apenas com a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária, não tendo qualquer relação com
o Portal de Custas. Para auxílio do causídico, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes
links: a) PortaAtual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer b) Novo Portal: http://www.
tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico De forma mais didática, no momento do cadastro da petição intermediária, na seção de
informações da petição, após selecionar o perfil adequado do peticionante, o patrono deverá realizar o preenchimento do
número do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no campo DESPESAS PROCESSUAIS, realizar a indicação da
respectiva DARE, conforme exposto no manual, copiado abaixo: 1) Assim, no prazo de cinco dias, providencie o(a) i. Patrono(a)
a vinculação das guias de custas de preparo, como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 1530/2021 das Egrégias Presidência
e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) Providencie ainda, o recolhimento
da guia referente às custas postais, no mesmo prazo, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e
Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3) A princípio, a Lei nº 9.099/1995
veda a concessão de prazo suplementar (artigo 42, § 1º). Todavia, o sistema de “vinculação de guia” do Comunicado 881/2020
e disposto no Comunicado 1.530/2021 são relativamente recentes, no que entendo que as partes estão se acostumando. No
futuro, no entanto, negarei seguimento imediatamente, sem concessão de prazo suplementar, em obediência a lei específica dos
juizados. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP), ROSÂNGELA
GONÇALVES FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 425473/SP), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP)
Processo 1016869-73.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Severino Soares de Lima - Via Varejo S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em
seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a
parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal.
Intimem-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP)
Processo 1017518-38.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia
Fermina Miranda Cardoso de Moraes - Emc Imobiliária e Administradora de Condomínios - - Alexandre Dezem - - Angela
Andreoni - - Condomínio Residencial Jardim Europa - Vistos. Fls. 319 a 321. Acolho parcialmente os embargos de declaração,
para esclarecer que é a autora quem deve fazer o acabamento da parte do muro que lhe compete. Não há nada que obrigue
o réu a fazer o acabamento do muro, conforme a vontade da autora. O dispositivo do artigo 1307 do Código Civil não tem a
aplicação que a autora pretende. Sobre o pleito de fl. 321, não aplicarei as penalidades de litigância de má-fé. Trata-se de
questão irrelevante para o deslinde da controvérsia. Com esses esclarecimentos, mantenho a improcedência da demanda.
Intime(m)-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO
(OAB 406278/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP), IZABELLA ANDREONI (OAB 408320/SP)
Processo 1018535-12.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas
da Silva Santana - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente
devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação
de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: HELENA
LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1018919-72.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Balbino Rodrigues dos Santos - Benedito
Luiz do Espírito Santo e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) Cláudio é revel, conforme fl. 37. Não apresentou contestação no prazo legal. No caso, lembro que “a correspondência
ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor” (Enunciados
5 do FONAJE e 25 do FOJESP). O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo
355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) O bem está
em nome de Benedito (fl. 11). Benedito disse que vendeu o veículo a Ademar (fl. 31) que não está nos autos (mas também
não comprova). Cláudio vendeu o veículo ao autor (fato incontroverso em razão da revelia). Na verdade, não existe prova de
relação jurídica alguma (nem foi alegada aliás) entre o autor e Benedito. Há apenas uma prova de relação entre Cláudio e o
autor (fl. 14). Seja como for, o veículo é antigo. Benedito reconhece que o veículo não é mais seu, por vendeu há vários anos
a terceiro. Assim, deveria ter assinado o DUT há muito tempo. Assim, será feita a transferência do veículo de Benedito ao
autor, por meio de ofício. Não é exatamente o correto, pois várias foram as alienações intermediárias. Faço isso para resolver
o problema, considerando o óbvio baixo valor em discussão. A decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais (artigo
25 da Lei nº 9.099/1995). (iii) Porém, somente Cláudio pode ser responsabilidade pelos danos morais ao autor, por não ter
providenciado a regularização do veículo. Afinal, Cláudio deveria ter resolvido o problema antes. O veículo do autor ficou
bloqueado em razão de sua omissão. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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