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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2001

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2001

ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental
violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a
indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira,
no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista
de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado
desta decisão, OFICIE-SE o DETRAN para que proceda a transferência do veículo em questão (fl. 11) de Benedito para o autor
Balbino, salvo se existirem restrições administrativas ou judiciais que deverão ser comunicadas ao Juízo. CONDENO o réu
Cláudio ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data
desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde a distribuição da ação (artigos 398 e 406 do
CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir
a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70,
nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de
remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas
Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021.
Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não
há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado
em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos
do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de
sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se
existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ABILIO DONIZETTI DE MORAIS (OAB 106244/SP), FREMAR
HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP)
Processo 1019586-58.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Michelle Sakamoto - Vistos. 1.
Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud. O extrato positivo de bloqueio e
transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina
judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15
(quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome
da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em
caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e
avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo
atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá
oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora
parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos,
o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em
15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte
exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º,
da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: DANILO DIAS DE CAMPOS BARBOSA (OAB 426801/SP)
Processo 1019586-58.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Michelle Sakamoto - Fica a parte
autora INTIMADO(A) de r. Decisão às fls. 365/366, item 3, visto que consta penhora de valor parcial conforme fls. 367/370.
Prazo 15 (quinze) dias. - ADV: DANILO DIAS DE CAMPOS BARBOSA (OAB 426801/SP)
Processo 1019731-17.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Ribeiro da Costa - - Daniela Merces Velho da Costa - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - CVC Brasil Operadora e Agência
de Viagens S.A. - Vistos. Fls.141/144:ciente. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré CVC Brasil Operadora e
Agência de Viagens S.A. em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei
9.099/95). Já apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE
FREITAS SILVA (OAB 447967/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1019915-70.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lee
Anderson Luppi da Costa - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte
ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a
parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal.
Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 1020105-33.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elizabeth Pinto Sobrinho
- - Johnatan Costa Muniz - Vistos. O pedido de assistência judiciaria gratuita já foi indeferido em fls. 32/34. Destarte, uma vez
que a parte recorrente sequer trouxe aos autos cópia de seus três últimos holerites, da declaração de Imposto de Renda, de
seus extratos bancários e cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. Deverá o(a) recorrente comprovar
sua situação de miserabilidade ou o recolhimento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: JULIANO
FERREIRA FELIX (OAB 358177/SP)
Processo 1020285-49.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leila
Faraula dos Santos - Associação Comercial de Mogi das Cruzes - - Contamec Contabilidade Empresarial Ltda - Vistos. Fl. 164.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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