TJSP 11/02/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2007
Gonzales Mateus dos Santos - Ifood.com Agência Restaurantes Online S/A - Vistos. 1. Fl. 69: Recebo a emenda à inicial. 2.
Considerando o comparecimento espontâneo da requerida (fls. 37/38), aguarde-se o prazo para contestação, nos termos do
artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É
dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não
tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver
proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem
a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica
(arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à
parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail
encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do
processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV:
JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 1501209-16.2020.8.26.0361 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - JOÃO VICTOR CORRÊA SANCHES
- Vistos. À fl. 134, o autor do fato se manifestou espontaneamente pela aceitação da proposta de transação penal fl. 129/130.
Considerando o atual momento de pandemia do Covid-19, bem como o Princípio da Instrumentalidade das Formas, passo a
homologar a aceitação da transação penal. Dê-se baixa na pauta de audiência. Assim, considera-se aceita a transação penal pelo
réu e seu defensor, nos seguintes termos: 1) Pagamento de prestação pecuniária no valor de três salário mínimos, devendo ser
paga em até 10 dias, na conta do Provimento CG nº 01/2013 vinculada a este Juízo, conforme roteiro que consta no final desta
decisão; 2) O não cumprimento da proposta poderá implicar revogação do benefício e prosseguimento do feito; 3) Considerando
que o autor do fato é assistido por advogado constituído, a comprovação do pagamento deverá ser realizada por peticionamento
eletrônico nestes autos, no mesmo prazo descrito no item 1. Assim, HOMOLOGO a proposta acima do Ministério Público,
aceita pelo parte autor(a) do fato JOÃO VICTOR CORRÊA SANCHES, portador do RG nº 52505791 e CPF nº 467.484.568-86,
e seu defensor, nos termos do artigo 76, § 3º, da Lei 9.099/95. E como corolário, aplico ao autor dos fatos, com fundamento
no artigo 76, § 4º, do mesmo diploma legal, a pena de prestação pecuniária acima acordada. A transação penal deverá constar
dos registros para impedir novo benefício no prazo de cinco anos. Não importará reincidência e nem antecedentes, salvo para
requisição judicial. Registre-se e oficie-se ao IIRGD, comunicando a realização da transação penal. Após a comprovação,
tornem os autos conclusos para extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 76, § 4º, cumulado com artigo 84, parágrafo
único, da Lei 9.099/95. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB
268052/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2022
Processo 0006696-07.2021.8.26.0361 (processo principal 1008287-84.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Jose Beraldo - Fabio dos Santos - - Katia Nicacio Oliveira Santos - Vistos. Fls. 55/57: Indefiro o quanto
requerido, visto que evidentemente cederiam tais informações ou indicariam bens à penhora, sendo esta uma medida que
se mostrou ineficaz na prática e que apenas prolonga o processo desnecessariamente. Pontuo que a restrição incluída nos
veículos impede seu licenciamento, transferência e até mesmo sua circulação. Diante do exposto, intime-se a parte exequente
para indicação de bens passíveis de penhora para prosseguimento dos atos executórios. Prazo: 15 dias. No silêncio, tornem
para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP),
GISELE CRISTINA DE SOUZA (OAB 390589/SP), MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP)
Processo 0008610-14.2018.8.26.0361 (processo principal 1002698-19.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Rosemara dos Santos Ferraz - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.
Fls. 116/119: Ciente. Manifeste-se a parte executada acerca da petição de fls. 104/106, no prazo de quinze dias. Desde já
esclareço à executada que, caso não junte os boletos nos autos ou comprove a disponibilização dos boletos à exequente,
qualquer dívida da autora será declarada insubsistente. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP), STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP)
Processo 0009154-94.2021.8.26.0361 (processo principal 1016637-61.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Millenium Distribuidora de Perfumaria e Cosméticos Ltda - Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação
de bens livres. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto
bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua
INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a
Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica
desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde
manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão
arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única
geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. 2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu
interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu
crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV:
DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP)
Processo 0009958-62.2021.8.26.0361 (processo principal 0004044-17.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - ALLIANZE COMERCIO DE JOIAS LTDA - Vistos. Fls. 10/16: Para apreciação do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, deverá a parte exequente apresentar nos autos a ficha cadastral atualizada (JUCESP) da parte
executada, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem para extinção independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. ADV: VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB 226299/SP)
Processo 1000560-11.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1015354-08.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º