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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2009

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2009

obrigação será convertida em perdas e danos CONDENO o réu a providenciar quitação de todos os débitos incidentes sobre o
veículo, no prazo de 20 dias corridos (prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite do triplo dos
débitos comprovadamente existentes, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Serve a presente como OFÍCIO
ao DETRAN, para que tome ciência da comunicação da venda do veículo Chevrolet Zafira Elegance de placa EGS1336/SP,
RENAVAN: 00990413560 para o nome da Ré, qual seja: Renato Ito Nakashima, CPF n.º 284.811.338-33, com domicílio à Rua
Emílio Zapile, n° 50, CEP: 08790-285, Mogi das Cruzes SP. O autor fica incumbido de encaminhar o ofício ao DETRAN. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca
do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 14.180,53.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do contrato (14/12/2019 - fls. 15 a 17 ). Juros de mora de 1% desde a citação
(artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo
55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo,
no valor de R$ 1.030,86, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas
processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça,
taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado
CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins
de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro
prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida
por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da
execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos
termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento
de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão,
se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDREA CONDE (OAB 230057/SP)
Processo 1017258-58.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sabrina Aparecida Vilela
- Julio Cesar Brito dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Ante
a inércia da parte requerente, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado
de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da
condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003.
Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos
e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud
e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem
o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação
ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JONAS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 320165/SP), FELIPE COUTINHO RAIMUNDO
(OAB 427458/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
Processo 1021094-39.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Fremar
Henrique dos Santos Mistrele - Pagseguro Internet Ltda. (Pagseguro - Uol) Pag Bank - Vistos. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Em tese, para a correta análise da questão, seria necessária
perícia. Isso porque, se tratando de débitos feitos por plataforma “on line”, somente uma perícia poderia concluir, com certeza,
de onde partiram as ordens para as transações questionadas. Porém, o réu não suscitou a incompetência dos Juizados e o
valor, muito baixo, não justifica a extinção da ação e a remessa do processo a uma Vara Cível. O feito merece ser julgado
antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias
também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e
da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade
de produção de provas em audiência. (ii) O autor afirma que houve débitos indevidos em sua conta corrente no valor de
R$413,89. Porém em fls. 35 a 37, a empresa requerida apresenta o cumprimento administrativo da solicitação, constando em
conta a devolução do respetivo valor, este qual a parte autora chegou inclusive a utilizar. Assim, a título de danos materiais,
nada mais é devido ao autor. (iii) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou-se no sentido de que cabe à
instituição financeira o ônus de provar a regularidade da transação financeira, ainda que a transação seja realizada supostamente
mediante senha. Nesse sentido, o seguinte julgado: INDENIZATÓRIA - Dano material e moral - Autora, falecida, que foi vítima
de clonagem de cartão fornecido pelo Banco - Saques efetuados por terceiros, não reconhecidos pelo representante da autora
- Instituição financeira que não produziu provas aptas a demonstrar que os saques foram feitos pela correntista, pois a autora
estava internada, e apenas ela tinha conhecimento de sua senha pessoal - Responsabilidade objetiva - Inteligência dos arts. 6o,
inciso V, e 14, parágrafo 3o, do CDC - Ato que acarreta a presunção dos prejuízos sofridos pelo autor, representante da falecida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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