TJSP 11/02/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2010
que necessitava da quantia depositada para sustento de sua família - Dever de indenizar que é de rigor - Dano moral caracterizado
- Lucros cessantes não comprovados - Recurso provido, em parte. (TJ/SP, Apelação 992080813886, Relator(a): Ligia Araújo
Bisogni, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/10/2010,
Data de registro: 20/10/2010) O réu não apresenta, sequer minimamente, prova da regularidade das transações. Noto que,
ainda que o autor não seja considerado consumidor, cabe ao réu, que tem todas as informações, comprovar a regularidade da
transação. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, débito indevido na conta corrente causa dano moral:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES
DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. I - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de
má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus
dados pessoais ao estelionatário. II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a
prova do prejuízo em concreto. III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. Recurso provido. (grifos nossos - STJ, 3ª Turma, RESP nº 835.531/MG,
Rel. Min. Sidney Benetti, DJ 27/02/2008) Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor
deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito
fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes
devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da
vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de
informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). O réu demorou mais de 12 meses para
estornar o valor. Por outro lado, o valor retido foi bastante baixo, o que não deve ter causado grande desassossego ao autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 800,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser
pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde dezembro
de 2020 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo,
no valor de R$ 319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas
processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do
Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do
Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82
do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em
julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação
a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer
o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa
de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e
acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte
executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição
de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de
trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivemse os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1022072-16.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vicente
Elizeu de Camargo - Vistos. Fls. 24/25: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias. Decorrido, comprove o
autor o cumprimento do quanto determinado às fl. 20/21, independentemente de nova intimação, sob pena indeferimento.
Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Processo 1022220-27.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Camila da Silva Galhardo - Vistos. 1. Fls. 52/60: Recebo a emenda à inicial. Os documentos apresentados não tem
o condão de comprovar a situação de miserabilidade da autor. Assim, por ora fica mantido o indeferimento da gratuidade da
justiça. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE
e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a
audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado
a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de
acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência
do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de
vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida,
até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para
[email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das
partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em
formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para
adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: MARIA AMÉLIA BARTOLINI
VECHI (OAB 188536/SP)
Processo 1022590-06.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sidnei Correia Alves - Mônica Aparecida Gonçalves Correia Alves - Vistos. 1. Fls. 148/150 e 154/155: Recebo a emenda à inicial. Cite-se a parte ré para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º