TJSP 11/02/2022 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2012
2020253-09.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL IMPETRANTES: DANILO SALGADO
KATCHVARTANIAN e HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI PACIENTE: RUAN FARIAS MEDEIROS Os advogados DANILO
SALGADO KATCHVARTANIAN e HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de RUAN FARIAS MEDEIROS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo
DA 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL, que
manteve sua prisão preventiva. Objetivam a revogação da prisão preventiva ou a concessão de medidas cautelares alternativas
ao cárcere, ou, subsidiariamente a prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressaltam que o paciente
é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de filho menor que depende do seu sustento. Alegam por fim, que a
autoria do crime é duvidosa quanto ao paciente (fls. 01/18) Ao que se verifica, o paciente foi preso pela suposta prática do crime
de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Como nos autos só existem as alegações da parte impetrante,
não há como se avaliar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora. Portanto, como não se encontram presentes
os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de habeas corpus, INDEFIRO a liminar,
cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA,
ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a)
Machado de Andrade - Advs: Henrique Gonçalves Liotti (OAB: 378122/SP) - Danilo Salgado Katchvartanian (OAB: 323902/SP)
- 10º Andar
Nº 2020302-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Gilson dos
Santos Estevão - Impetrante: Erica Neves Mariano - Impetrante: Gislene dos Santos Souza - Vistos. Cuida-se de habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado em favor de Gilson dos Santos Estevão, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Botucatu. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do decreto de prisão
preventiva, justificado pela autoridade impetrada de maneira genérica. Sustenta a ausência de qualquer elemento concreto que
atente para a necessidade de garantia da ordem pública ou da conveniência da instrução processual penal. Ademais, descreve
que o acusado é primário, de bons antecedentes, com residência fixa, possui emprego, sendo pai de dois filhos menores. Busca,
liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Entendo que seja o caso de deferir o pedido liminar. Consta dos autos que, no dia 20 de janeiro p. passado policiais civis, em
cumprimento a mandado de busca, aprenderam no imóvel do paciente, no interior de uma geladeira, para fins de tráfico, um
tablete prensado de maconha contendo 360g, além de balança de precisão e embalagens plásticas transparentes. Também
localizaram a importância de R$ 234,00. Em um pote de plástico, na cozinha, apreenderam ainda 9g de maconha já esfarelada.
Ao justificar a necessidade da custódia cautelar, verifica-se que o juízo a quo pontou que: Aduz os autos que durante buscas
realizadas por policiais da DISE no local dos fatos, residência do indiciado Gilson, motivadas por denúncia anônima e em
cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizados um tablete de maconha, pesando aproximadamente 360
gramas; 9 gramas da droga de forma esfarelada; balança de precisão; dezenas de saquinhos para embalar a droga em porções
individuais e 634 reais em dinheiro. O indiciado admitiu que fazia a venda da droga somente para pessoas conhecidas e poucas
(sic) (...) Os depoimentos colhidos, a razoável quantidade e forma de embalagem de drogas que o autuado guardava consigo,
observando-se ainda o local do delito e demais circunstâncias da prisão, conferem indícios suficientes de autoria do delito de
tráfico de drogas, e prova da materialidade delitiva. O mais é matéria de prova que deverá ser analisada no momento oportuno.
No caso em tela, a prisão preventiva é necessária para o fim de resguardar a ordem pública, posto que o crime em tese
praticado pelo autuado é gravíssimo, equiparado a hediondo, e gera extrema intranquilidade social, por seus notórios efeitos
perversos para a sociedade, ainda mais no presente caso em que apreendidas drogas com alto poder vulnerante e viciante,
que tantas mazelas tem trazido à sociedade e à família. Desta forma, a segregação cautelar se faz necessária para o fim de
acautelar o meio social e evitar que o autuado, solto, retome a mesma atividade criminosa. Observo, ainda, que não é possível
reconhecer neste momento processual, em que pese a primariedade do acusado, tendo em vista as circunstâncias do caso em
concreto, como a razoável quantidade e diversidade de drogas, a existência do tráfico privilegiado (fls. 43/4). A prisão preventiva
é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta
necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI
e art. 93, IX, da Constituição Federal). Nesses termos, exige-se que o decreto de prisão seja pautado em lastro probatório que
se ajuste às hipóteses excepcionais e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre
a gravidade do crime. Pela descrição contida na exordial, a quantidade de drogas não revela, por si só, abalo à ordem pública
que enseje a decretação da prisão, conforme laudo de constatação a fls. 19/20. Ademais, trata-se de paciente primário, com
endereço certo nos autos, sem antecedentes criminais, bem como sem elementos concretos de que se dedique à traficância
ou de que integre organização criminosa (fl. 35). Diante de tais circunstâncias, verifica-se desproporcionalidade na segregação
cautelar. Pelo exposto, na análise sumária dos requisitos cautelares, que podem ser revistos pela C. Câmara Julgadora, não
vislumbrando motivo suficiente a indicar a necessidade de constrição, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para expedição
de alvará de soltura até julgamento do mérito do writ, contudo, devendo o acusado cumprir as medidas cautelares previstas no
art. 319, inciso I e IV do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Processe-se, dispensando-se as
informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Érica Neves
Mariano (OAB: 47531/DF) - Gislene dos Santos Sousa (OAB: 62408/DF) - 10º Andar
Nº 2020375-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Claudemir
Bernardo Xavier, - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pela Defensora Pública Fernanda Caccavali Macedo, em favor de Claudemir Bernardo Xavier, objetivando a
revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime roubo
e houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que Claudemir é primário, ostenta bons antecedentes e possui vínculo com a
Comarca (sic). Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, porquanto não há indicativos de que
a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta
que a r. decisão carece de fundamentação idônea, pois Não basta presumir o perigo concreto pelo simples fato de se tratar de
um crime de roubo (sic), ressaltando, ainda, que o delito foi cometido sem o emprego de arma, o que torna menos gravosa a
conduta do paciente em razão da inexistência de perigo concreto contra a vítima (sic). Assevera que, na hipótese de condenação,
Claudemir poderá ter a reprimenda fixada em regime diverso do fechado (sic), o que evidencia a desproporcionalidade da
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