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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2013

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2013

segregação cautelar. Argumenta que as demais medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes
e adequadas ao caso concreto. Discorre sobre a pandemia do coronavírus, consignando que a manutenção do paciente
custodiado coloca em risco de forma muito mais gravosa a saúde pública do que o próprio delito a ele imputado, tendo em vista
que seu ingresso desnecessário no sistema prisional pode causar danos irreparáveis a toda população carcerária (sic),
acrescentando que a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça possui diretrizes voltadas a reduzir o
encarceramento para evitar a propagação da doença. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a
prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por uma das medidas restritivas de liberdade previstas no art.
319 do Código de Processo Penal (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer
demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante
como incurso no artigo 157 do Código Penal, porque a policial militar Alerica Firmino Abreu relatou que efetuava patrulhamento,
acompanhada de seu parceiro de farda, quando foram acionados pela vítima, que relatou que seu aparelho celular havia
acabado de ser roubado, indicando a direção que o autor estava. Ato contínuo, foram no encalço do meliante, logrando abordálo alguns metros a frente. Durante revista pessoal, localizaram um aparelho celular no bolso de sua bermuda, então foram até a
vítima que reconheceu o indivíduo detido como autor da subtração, assim como reconheceu o aparelho localizado como sendo
o seu. Diante dos fatos, conduziram o indiciado esta Central de Flagrantes. (sic fl. 8) No mesmo sentido o depoimento do policial
militar Vinicius Alves Feliciano (fl. 9). Por sua vez, a vítima Luciana Maria Cardoso Miranda declarou que caminhava pela via
mexendo em seu aparelho celular, quando um indivíduo veio caminhando na sua direção, e ao passar ao seu lado, puxou seu
aparelho celular de sua mão com força e disse “Me dá seu celular, me dá seu celular”, a declarante puxou o aparelho de volta,
instante em que o meliante, buscando consumar seu intento criminoso, puxou o aparelho com violência e correu. Relata que um
motoqueiro passava pelo local e visualizou a ação, tendo lhe ajudado a ver o caminho percorrido pelo autor, sendo que alguns
metros a frente se depararam com uma viatura da polícia militar e acionaram os policiais, apontando para o autor. Informa que
aguns minutos depois os policiais retornaram para o local com o indivíduo detido, tendo o reconhecido, sem dúvidas, como autor
do delito, tendo reconhecido ainda o celular encontrado na posse dele como sendo o seu. Diante dos fatos, foi conduzida a esta
Central de Flagrantes. (sic fl. 10) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em
flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida,
nos seguintes termos: (...). 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três
requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro
pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação
da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta
de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, §
2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade
superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de
urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;
d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP,
art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de ROUBO encontram-se
evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as
declarações colhidas. Segundo consta do boletim de ocorrência anexo: “Comparecem nesta Central de Flagrantes os policiais
militares acima qualificados noticiando que efetuavam patrulhamento, quando foram acionados pela vítima, que relatou que seu
aparelho celular havia acabado de ser roubado, indicando a direção que o autor estava. Ato contínuo, foram no encalço do
meliante, logrando abordá-lo alguns metros a frente. Durante revista pessoal, localizaram um aparelho celular no bolso de sua
bermuda, então foram até a vítima que reconheceu o indivíduo detido como autor da subtração, assim como reconheceu o
aparelho localizado como sendo o seu. Diante dos fatos, conduziram o indiciado esta Central de Flagrantes. A vítima declarou
que caminhava pela via mexendo em seu aparelho celular, quando um indivíduo veio caminhando na sua direção, e ao passar
ao seu lado, puxou seu aparelho celular de sua mão com força e disse “Me dá seu celular, me dá seu celular”, a declarante
puxou o aparelho de volta, instante em que o meliante, buscando consumar seu intento criminoso, puxou o aparelho com
violência e correu. Relatou que um motoqueiro passava pelo local e visualizou a ação, tendo lhe ajudado a ver o caminho
percorrido pelo autor, sendo que alguns metros a frente se depararam com uma viatura da polícia militar e acionaram os policiais,
apontando para o autor. Informou que alguns minutos depois os policiais retornaram para o local com o indivíduo detido, tendo
o reconhecido, sem dúvidas, como autor do delito, tendo reconhecido ainda o celular encontrado na posse dele como sendo o
seu. Diante dos fatos, foi conduzida a esta Central de Flagrantes. O acusado, durante seu interrogatório, assumiu a prática
delitiva e disse que venderia o objeto roubado para consumir crack, uma vez que é viciado nesta substância. O aparelho celular
foi apreendido, avaliado e entregue à vítima em autos próprios. (...).” Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o
eventual periculum in libertatis. Com efeito, trata-se de crime extremamente grave, praticado mediante violência ou grave
ameaça à pessoa, que vem trazendo enorme desassossego à sociedade brasileira, mostrando-se a prisão do indiciado
necessária para garantia da ordem pública, sendo certo que o crime teria sido cometido, conforme relato do ofendido, mediante
emprego de violência para a subtração do bem (fls. 30), tendo a vítima reconhecido o autuado como o autor do roubo (fl.05). O
crime em análise, em tese praticado pelo ora investigado, possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos
de reclusão, sendo, outrossim, a prisão dos investigados necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal, bem como
para a conveniência da instrução processual, permitindo, assim, a colheita da prova em Juízo sem qualquer tipo de intervenção
no ânimo da vítima e testemunha, que poderão realizar o necessário reconhecimento judicial do acusado com a tranquilidade
que o ato requer. Ressalto que a arguição de primariedade e de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao autuado não é
o bastante para recomendar a benesse pretendida. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que
persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições
pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir
condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual
direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que
recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio
da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Não bastasse, NÃO há, ainda, indicação
precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência
da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades
ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste
momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Ressalta-se que a presente
conduta em pleno estado de pandemia por qual passa o mundo e, não obstante as recomendações das autoridades para que
fique em sua casa, o indiciado saiu às ruas com o objetivo único de cometer crimes, o que denota a periculosidade concreta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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