TJSP 11/02/2022 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2014
sua conduta. A conduta em tese praticada se reveste de gravidade concreta. De sorte que a custódia preventiva é necessária
para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, considerando a espécie do crime perpetrado e
diante das circunstâncias concretas do delito em tela, bem como à vista das circunstâncias pessoais do investigado, afigura-se
que nenhuma das cautelares previstas no artigo 319, do CPP, se mostra suficiente e adequada ao caso. Assim, de rigor a
conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Ademais, o autuado não demonstrou fazer parte do grupo das pessoas
consideradas de risco para o COVID-19, tampouco que há risco real de que referido estabelecimento prisional em que se
encontra e que o segrega do convívio social cause maior risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, afastandose, portanto, a necessidade de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória fundada em risco à sua
saúde. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de
Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme
toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de
antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o
acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5.
Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar,
impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de
CLAUDEMIR BERNARDO XAVIER em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE mandado de prisão. (sic fls. 46/49 grifos nossos). E sobre revogar a prisão, em razão da pandemia que efetivamente
assola o planeta, inegavelmente, ela não deve servir de salvo conduto para a prática de crimes ou ainda para isentar de
responsabilização aqueles que estão sendo acusados da prática deles. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito
invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da
questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada
como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se
e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2020823-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiz
Fernando Pereira - Impetrado: Mm. Juízo de Direito da 31a Vara Criminal da Capital - Vistos. Luiz Fernando Pereira, advogado,
condenado pela prática de apropriação indébita majorada por recebimento da coisa em razão da profissão, impetra, em seu
próprio favor, o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo MM. Juízo
de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital Foro Central Criminal da Barra Funda, pleiteando o desbloqueio dos
bens, direitos e valores constritos. Relata ter sido condenado à pena de 02 anos de reclusão, mais pagamento de 19 (dezenove)
dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 168, § 1º, III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, sofrendo, na ação
penal, constrição de bens. A despeito disso, teve sua punibilidade declarada extinta pela prescrição da pretensão executória,
o que, aliado ao integral ressarcimento do dano à vítima na esfera cível, levou à formulação do pedido de liberação dos bens
ainda constritos. Ocorreu que, sopesando a manifestação do assistente da acusação, que contestou o ressarcimento dos danos,
bem assim do Ministério Público, que opinou pela resolução da contenda na esfera cível, a autoridade impetrada deliberou pela
remessa dos autos ao Juízo Cível, na dicção do art. 120, §4º, do Código de Processo Penal. Insiste o impetrante, porém, que tal
decisão ofende seu direito líquido e certo de ter seus bens desbloqueados, já que, como dito, sua punibilidade foi extinta (art.
131, III, do Código de Processo Penal) e os danos já completamente ressarcidos, inclusive com extinção da respectiva ação civil
ex delicto. Em acréscimo, afirma que pessoas jurídicas outras, que não as empresas-vítimas, não tem legitimidade para pleitear
qualquer suposta diferença de valores, o que reforçaria a necessidade de liberação dos valores. Ressalta, ainda, a origem lícita
dos bens sequestrados, bem assim a ausência de contemporaneidade da medida constritiva com os fatos que a originaram,
porque distantes no tempo em mais de 02 anos. Conclui, assim, que a declinação de competência da autoridade impetrada é
teratológica, porque nada há que se resolver na esfera cível, onde já se exauriu, também, a jurisdição. Pois bem. Indefere-se
a liminar, cuja apreciação importaria em intempestiva apreciação do mérito do presente. A medida liminar somente é cabível
quando a alegada ilegalidade é manifesta e detectada de imediato por meio do exame sumário da inicial e das cópias que a
instruem, o que, de fato, não ocorre no presente caso. Além disso, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, o ato
que deu motivo ao pedido somente será suspenso quando houver fundamento relevante, e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, condição esta que tampouco se observa no caso em concreto. Em arremate, a redação do art. 120, §4º, do
Código de Processo Penal, no sentido de que Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes
para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa
idônea. não permite concluir, prima facie, pela alegada teratologia da decisão. Processem-se, requisitando-se informações
pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 10 (dez) dias, junto à autoridade apontada
como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. A seguir, remetamse os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando-se o impetrante para manifestar eventual oposição
ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Luiz
Fernando Pereira (OAB: 142670/SP) (Causa própria) - 10º Andar
Nº 2020937-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruna
Aparecida Santos Silva - Impetrante: Barbara Augusta Gomes de Jesus - Paciente: Gilberto Farias Mazzeo - Vistos. Cuida-se
de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Bruna Aparecida Santos Silva, em favor de GILBERTO FARIAS MAZZEO,
alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos de
nº 1529233-31.2021.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 03 de dezembro de 2021, pela
suposta prática do crime de roubo, e teve a prisão convertida em preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada
como coatora, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito. Afirma, ainda,
que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo
312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais,
possuir residência fixa, trabalho lícito, além de não ter resistido à prisão, devendo militar em seu favor o princípio constitucional
da presunção de inocência. Afiança, em acréscimo, que a prisão deve ser a exceção, sob pena de configurar verdadeira e
inaceitável antecipação de pena. Assevera, por fim, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na
hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado. Pleiteia, assim, a concessão
de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º