TJSP 11/02/2022 - Pág. 2021 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2021
Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelo Dr. Elias Teixeira Santana, advogado, em favor de Kelvyn Alves Santos, preso em flagrante e denunciado
como suposto infrator ao artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para por fim a constrangimento
ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. Ressaltando
o princípio da presunção de inocência, sustenta, em síntese, odesacerto da medida eleita, porquanto ausentes as hipóteses
ensejadoras da custódia excepcional, até porqueo paciente é primário e portador de bons antecedentes, além de possuir
residência fixa e ocupação lícita. Pretende, pois, o deferimento da liminar, revogando-se a prisão, ainda que com a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/21). É o breve relatório. O que se
reconhece, contudo, é que as ilegalidades apontadas pelo impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório,
o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente se a decisão que decretou a prisão
preventiva e a que manteve estão fundamentadas (fls. 42/44 e 115/117 este dos autos originais) e a imputação refere-se a crime
de considerável gravidade, obviamente comprometedor da ordem pública e da paz social. No particular, segundo consta da
denúncia de fls. 47/49, que, no dia 16 de dezembro de 2021, por volta das 02h30, na Rua Cristiano Angeli, em frente ao numeral
1974, bairro Alves Dias, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, KELVYN ALVES SANTOS e MATHEUS GOMES
RIBEIRO LEAL, em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si, tentaram
subtrair, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, a motocicleta e
os pertences pessoais da vítima Cristiano Vinicius Rocha Alves, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias
à vontade dos agentes. Segundo apurado, os denunciados se ajustaram para a prática de um roubo e, para tanto, se muniram
com um simulacro de arma de fogo. Apurou-se que a vítima havia apenas chegado a sua residência na condução de sua
motocicleta quando os denunciados a abordaram e, mediante grave ameaça exercida com o que o ofendido pensou se tratar de
uma arma de fogo, anunciaram o roubo, gritando: perdeu, perdeu!. A vítima, que é policial militar e estava armado, temendo por
sua integridade física, reagiu à ação criminosa e efetuou disparos em direção aos indiciados. Os projéteis atingiram MATHEUS
de maneira superficial no braço e nas costas. KELVYN, por sua vez, logrou êxito em fugir a pé sem nada levar da vítima. A Polícia
Militar foi informada acerca da tentativa de roubo a um policial militar e compareceu ao local do crime. MATHEUS foi conduzido
ao hospital para atendimento médico, ao passo que outras equipes da polícia encetaram diligências nas imediações com vistas
à localização de KELVYN, cujas características físicas e vestimentas já haviam sido informadas pelo COPOM. Dessarte, em
patrulhamento nas proximidades do local dos fatos, policiais militares avistaram um indivíduo com as características descritas
correndo na via pública. Este, ao se deparar com a viatura policial, parou abruptamente e demonstrou nervosismo. Diante disso,
ele foi abordado, sendo identificado como KELVYN. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em poder dele, o indiciado
admitiu informalmente sua participação no roubo. Preso em flagrante delito, o denunciado foi conduzido à delegacia de polícia,
onde foi convictamente reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo (auto de reconhecimento de pessoa à fl. 20
dos autos originais). O simulacro de arma de fogo usado no crime foi apreendido no sítio do evento e reconhecido pela vítima
como o artefato utilizado pelos denunciados na tentativa de roubo (auto de reconhecimento de objeto à fl. 23 e auto de exibição
e apreensão de fl. 23 dos autos originais). A arma de fogo do policial militar vítima e as respectivas munições também foram
apreendidas e encaminhadas à perícia (auto de exibição e apreensão às fls. 26/27 dos autos originais). O delito de roubo apenas
não se consumou em virtude da rápida e eficaz reação da vítima, policial militar, que acreditando que os indiciados portassem
arma de fogo verdadeira reagiu à ação criminosa e efetuou disparos contra eles. Com efeito, não se pode olvidar que o autor
de desapossamento praticado em concurso de agentes e com emprego de grave ameaça projeta intensa ousadia, incomum
periculosidade e claro desvio de comportamento. Demais disso, nada nos autos há que vincule o paciente ao distrito da culpa
ou demonstre o exercício de atividade lícita. Daí é que, além da necessidade de que seja assegurada a ordem pública, existe
a possibilidade concreta de que venha a se ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal. Mais sensato, então,
se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, decidirse a propósito daquilo que busca a impetração. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à
digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Elias Teixeira Santana (OAB: 390873/SP) - 10º Andar
Nº 2021962-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrado: mmjd da 2ª
Vara das Execuções Criminais do foro de bauru - Paciente: Wesley Rogerio da Cruz - Impetrante: Adriana Aparecida Ossete da
Silva - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Adriana Aparecida Ossete da Silva, em favor
de Wesley Rogério da Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Bauru, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Narra que o Paciente teria preenchido os requisitos para
a progressão ao regime aberto, porém o Magistrado a quo indeferiu o pleito a pretexto de que não foi atingido o lapso temporal
para concessão do benefício. Aduz que a data base para a progressão deveria corresponder àquela em que o apenado atingiu
o lapso temporal para a progressão ao regime intermediário e não a da conclusão do pretérito exame criminológico. Pleiteia, em
suma, a concessão da medida liminar para que seja concedida a imediata progressão de regime ao Paciente, com a expedição
do competente alvará de soltura. Indefiro a liminar pretendida. Com efeito, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente
caso. Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A concessão de liminar em habeas corpus
é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença
dos requisitos para a concessão da medida de urgência, sobretudo o fumus boni iuris, tendo em vista que a pena-base não foi
fixada no mínimo legal e que foram apresentadas justificativas concretas na fixação do regime, o que, a princípio, autoriza o
estabelecimento do regime prisional mais gravoso. Ademais, o pedido formulado pelo impetrante tem caráter eminentemente
satisfativo, devendo ser oportunamente analisado pelo Colegiado, após devida instrução dos autos. Destaco, outrossim, que
a pretendida revisão do regime prisional, tendo em vista o cumprimento cautelar de parte da pena pelo Paciente, nos termos
do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, em razão da possibilidade fixação de regime menos gravoso, são questões passíveis de
indeferimento do pedido de liminar, em habeas corpus, por demandar, inclusive, análise do próprio mérito da impetração. Ante
o exposto, indefiro o pedido de liminar (STJ, HC 323736/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 19.05.2015). Sabe-se, ademais, que
O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a
sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo” (RHC 142457 AgR, Rel. Luiz Fux,
Primeira Turma, j. em 30/06/2017). Feitas estas considerações, não se verifica, ao menos em análise perfunctória, ato ilegal
praticado pela autoridade apontada como coatora a autorizar a concessão da medida de urgência. A princípio, o entendimento
manifestado encontra respaldo na jurisprudência dominante. Colham-se informações. Em seguida, remetam-se os autos à douta
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