TJSP 11/02/2022 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2020
sequer era possível ao cidadão ingressar no prédio do Fórum para prestar esclarecimentos sobre trabalho e residência, salvo
situações excepcionais. Passado mais de ano, não tornou a delinquir (examinei nesta data a Folha de Antecedentes). Continua
primário e, agora, responderá à ação penal já instaurada, lembrando que os impetrantes demonstraram o trabalho informal
(difícil nesses tempos um pintor demonstrar trabalho formal). Essas circunstâncias, no caso concreto, não estão a demonstrar,
nesse momento, que o paciente pretendeu evitar a citação ou furtar-se a responder pela sua conduta. E não evidenciam que
ele está colocando em risco a sociedade. E se vier a agir dessa forma, a Eminente Magistrada, que já demonstrou estar atenta,
adotará as medidas necessárias. Por tais razões, é que, excepcionalmente e sem desconsiderar a gravidade do fato imputado
na ação penal, entendo justa a concessão da liminar, restabelecida a liberdade provisória e as medidas antes fixadas, revogada
a prisão decretada, devendo o paciente por seu advogado apresentar o paciente em cartório, em 72 horas, quando comprovará
seu endereço com documento hábil e será citado formalmente, viabilizando o normal prosseguimento da ação penal. Dispenso
as informações, tendo examinado as peças desta impetração e da ação penal. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado.
Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. PINHEIRO FRANCO Relator Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Marcela Greggo (OAB: 357653/SP) - Gabriel Barmak Szemere (OAB: 358031/SP) - 10º
Andar
Nº 2021666-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Paciente: Marcelo Barbosa de
Paiva - Impetrante: Ingrid Mantovanelli da Silva - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2021666-57.2022.8.26.0000 Relator(a):
PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Ingrid Mantovanelli da Silva PACIENTE:
Marcelo Barbosa de Paiva COMARCA: Birigui Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada
Ingrid Mantovanelli da Silva em favor de MARCELO BARBOSA DE PAIVA ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente
estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve decretada a prisão preventiva, sem que estivessem presentes os
pressupostos para tanto (fls. 1/13 e documentos fls. 14/138). A impetrante argumenta, em suma, sobre (i) a inocorrência das
hipóteses da prisão preventiva, referindo-se à precariedade da prova indiciária e autoria em relação ao paciente, que não
colaborou nem tampou participou da empreitada delitiva de forma objetiva; (ii) a generalidade na fundamentação da r. decisão
impugnada, que deixou de demonstrar claramente como a liberdade do paciente poderia colocar em risco a ordem pública, a
instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal, em desacordo com o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal, desconsiderando os predicados positivos do agora paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), o que lhe
garantiria o direito de aguardar em liberdade o desfecho da acusação, sobretudo em respeito ao princípio da presunção de
inocência. Requer, com a presente impetração, a revogação da prisão preventiva para que o paciente aguarde em liberdade o
desfecho da acusação, expedindo-se em favor dele o alvará de soltura. O paciente e os acusados Arthur Kauã Lázaro Ferreira
e Geovane Ferreira Costa estão sendo acusados por suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II
e IV, do Código Penal), por fato ocorrido em 5 de fevereiro p.p., quando os três, agindo em concurso e com unidade desígnios,
agrediram Tiago José, com socos, chutes e golpes de faca, causando-lhes lesões corporais que resultaram na sua morte. Os
coacusados Arthur e kauã foram presos em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, sendo
no mesmo ato decretada a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública nos termos da r. decisão de fls.
126/127, contra o que a impetrante se insurge. Pois bem, como se sabe, a tutela de urgência em habeas corpus exige prova
pré-constituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender
dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial, não se colhendo em princípio ilegalidade na r. decisão de fls.
126/127. Ademais, diante das circunstâncias, mostra-se prematura a apreciação da matéria em questão na esfera da cognição
sumária própria do presente momento inicial da acusação, pelo que indefiro a liminar. Requisitem-se as informações do r. Juízo
apontado como coator, ouvindo-se com a resposta a douta procuradoria Geral de Justiça. Determino o apensamento virtual
destes autos aos do habeas corpus nº 2019649-48.2020.8.26.0000 para que tramitem e sejam julgados em conjunto. São Paulo,
9 de fevereiro de 2022. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Ingrid Mantovanelli da
Silva (OAB: 369921/SP) - 10º Andar
Nº 2021692-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Larissa Kaise
Luciano - Impetrante: Regis Pereira de Souza - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 2021692-55.2022.8.26.0000 7ª Câmara de
Direito Criminal Impte: RÉGIS PEREIRA DE SOUZA Pacte: LARISSA KAISE LUCIANO Juízo de Origem: JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARAQUARA Vistos. Régis Pereira de Souza, advogado, impetra ordem de Habeas
Corpus, com pedido liminar, em favor de LARISSA KAISE LUCIANO, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Araraquara, nos autos de nº 1529587-47.2021.8.26.0037, instaurado pela suposta prática do crime
de latrocínio. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares, alegando falta de
fundamentação idônea e ausência dos requisitos da segregação cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal. A despeito de toda a argumentação contida
na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. Embora tenha o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Habeas Corpus nº 143.641/SP, concedido a ordem para determinar o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar
a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes, sem prejuízo de aplicação concomitante
das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, certo é que admitiu a possibilidade de manutenção da prisão cautelar
em situações excepcionais, o que se justifica no presente caso, pelo fato de a paciente ter supostamente cometido um delito
mediante violência ou grave ameaça. No mais, o acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova préconstituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o
direito dopaciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não
é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um atoilegal ou abusivo em prejuízo dopaciente. Dessa forma,
sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da
questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste
as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Regis
Pereira de Souza (OAB: 244012/SP) - 10º Andar
Nº 2021914-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente:
Kelvyn Alves Santos - Impetrante: Elias Teixeira Santana - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2021914-23.2022.8.26.0000
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